Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022274-03.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
EXECUTADO: ANATACHA SANTANA DA SILVA JOSE SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT em face de ANATACHA SANTANA DA SILVA JOSE, objetivando o recebimento do valores pactuados no contrato de confissão de dívida assinado em 20/07/2009, oriundo de mensalidades vencidas. Recebida a inicial em Id. 45453081 - Pág. 49, foi determinada a citação da executada. Posteriormente, após todas as tentativas restarem frustradas, o exequente se manifestou em Id. 45453085 - Pág. 6/7, informando que descobriu o correto CPF da devedora, qual seja 011.741.144-58, a qual foi devidamente citada em Id. 45453085 - Pág. 63. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida, sendo deferido bloqueio de circulação via sistema Renajud em Id. 105922645. A decisão de Id. 154456664 deferiu o bloqueio de R$ 31.530,95 (trinta e um mil quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), todavia, a tentativa de penhora foi infrutífera. A executada apresentou manifestação em Id. 157888245, alegando que o referido contrato de confissão de dívida foi celebrado em 20/02/2009, sendo distribuída a ação em 12/07/2010. Afirma que o exequente foi intimado para apresentar o endereço atualizado da executada, providência apenas realizada em 20/06/2014, ocasião em que solicitou a citação por edital e/ou pesquisa, pelo juízo. Defende, contudo, que só foi citada em 05/11/2018, ou seja, 08 (oito) anos após a propositura da inicial, uma vez que o exequente havia fornecido o número de CPF errado. Assim, requereu que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como seja declarada a nulidade do registro e impenhorabilidade do veículo constrito em Id. 105922646. Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação em Id. 160103338, impugnando todos os pedidos arguidos pela executada, bem como reconheceu um pequeno erro material em seus cálculos, requerendo a designação de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução se baseia em contrato de confissão de dívida referente às mensalidades vencidas e não pagas, em razão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado pela executa junto à exequente. Sobre o pedido de reconhecimento de prescrição, é certo que a presente ação executiva está fundada em contrato de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ” (Negritei) O prazo prescricional se interrompe com o recebimento da inicial e se aperfeiçoa com a citação/intimação dos devedores. Nesse sentido o art. 202, I do CC: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”(Negritei) Nos presentes autos, o contrato de confissão de dívida foi assinado em 20/07/2009, com distribuição da inicial em 09/07/2010 e, recebimento da petição inicial no dia 03/09/2010 (Id. 45453081 – Pág. – 49 - autos físicos). Posteriormente, em 04/07/2016 o exequente percebeu que o CPF informado na inicial não era o da executada e sim, de terceiro estranho ao processo (Id. 45453085 – Pág. – 6/7 - autos físicos), de modo que em 05/11/2018, ou seja, 08 (oito) anos após a distribuição da ação, foi formalizada a citação de Anatacha, conforme certidão de Id. 45453085 - Pág. 63 - autos físicos). Insta salientar que diante do transcuro de longo período sem a perfectibilizarão da citação válida da devedora, é evidente a consumação da prescrição do título extrajudicial, uma vez que também incumbe ao exequente envidar esforços para viabilizar a citação e impulsionar o andamento do feito e a exceção prevista no § 2º do artigo 219 do CPC, impõe que a demora seja motivada, exclusivamente, pela máquina judiciária, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.(TJ-MT - AC: 00160874720088110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do autor em cobrar por meio de execução de título extrajudicial dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do CC. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial (TJ-MT 00447494520138110041 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA APELANTE PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a citação por edital é medida excepcional e somente pode ser deferida após o esgotamento de todas as diligências possíveis com o intuito de encontrar o endereço da parte executada, o que não se visualiza na hipótese, quando o exequente/embargado/apelante sequer tentou a citação indicado pelo oficial de justiça, de maneira que a citação editalícia realizada nos autos é nula. 2. Assim, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. Em outras palavras, proposta a ação de execução dentro do prazo legal, e exaurido o termo legal para a citação (art. 219 do CPC), o prazo prescricional continua a fluir normalmente, até que se efetive a citação. 4. Desse modo, não havendo a citação dentro do prazo legal, tem-se que houve a prescrição do crédito representado pela nota promissória, o que fulmina a pretensão executória em relação ao embargante/apelante” (TJ-MT 00007853820188110037 MT, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Desta forma, o reconhecimento da prescrição se impõe. DISPOSITIVO Posto isso reconheço a prescrição do crédito representado pelo Contrato de Confissão de Dívidas, e em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo exequente, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do que estabelece o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa da penhora inserida via sistema Renajud, em Id. 105922646. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito