A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:24
Trânsito em julgado
17/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:07
Publicação
26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1004289-81.2022.8.11.0041 Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial oposta pela embargante GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o embargado BANCO BRADESCO. A embargante sustenta que a sentença acolheu a preliminar de impossibilidade de deferimento de isenção das custas e taxas judicias, contrariando as Leis n. 7.603/2001 e n. 11.077/2020, bem como o entendimento do TJMT. Argumenta também a existência de omissão e obscuridade, eis que a sentença se pautou em termo de quitação genérico, pois não individualizou a situação concreta apresentada. Alega também a contradição, pois a decisão foi pautada em documentos que contrariam a legislação, estando ausente a comprovação de pagamento, não podendo o termo de quitação apresentado pelo embargado se prestar para o reconhecimento da quitação. Por fim, requer a suspensão da execução, já que a mesma foi extinta em razão da sentença proferida nos embargos à execução n° 1025475-63.2022.8.11.0041. Portanto, como pretende interpor recurso de apelação da sentença proferida nos embargos à execução, requer a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos embargos. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso, diante do ferimento ao princípio da dialeticidade e inadequação da via eleita. Pede a condenação do embargante nas penas por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art.1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial tiver pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a sentença objurgada simplesmente extinguiu o feito executivo, em razão da procedência dos embargos à execução opostos pelo embargado. Na sentença não foi tratado sobre a gratuidade judiciária, tampouco sobre o termo de quitação reconhecido pelo juízo. Tais matérias foram enfrentadas na sentença dos embargos à execução. Logo, o recurso de embargos de declaração não pode ser conhecido, posto que não foi apontado nenhuma omissão, contradição e obscuridade na sentença extintiva, fazendo o embargante referência à matéria discutida em processo diverso. A par disso, rejeito os embargos de declaração. Diante da noticia de interposição de recurso de apelação nos embargos à execução e considerando o princípio da economia, suspendo o processo até o trânsito da sentença proferida os embargos à execução nº 1025475-63.2022.8.11.0041 Por fim, como não verifico a litigância de má-fé, indefiro o pedido de aplicação da respectiva penalidade ao embargante. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:24
Trânsito em julgado
17/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:07
Publicação
26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1004289-81.2022.8.11.0041 Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial oposta pela embargante GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o embargado BANCO BRADESCO. A embargante sustenta que a sentença acolheu a preliminar de impossibilidade de deferimento de isenção das custas e taxas judicias, contrariando as Leis n. 7.603/2001 e n. 11.077/2020, bem como o entendimento do TJMT. Argumenta também a existência de omissão e obscuridade, eis que a sentença se pautou em termo de quitação genérico, pois não individualizou a situação concreta apresentada. Alega também a contradição, pois a decisão foi pautada em documentos que contrariam a legislação, estando ausente a comprovação de pagamento, não podendo o termo de quitação apresentado pelo embargado se prestar para o reconhecimento da quitação. Por fim, requer a suspensão da execução, já que a mesma foi extinta em razão da sentença proferida nos embargos à execução n° 1025475-63.2022.8.11.0041. Portanto, como pretende interpor recurso de apelação da sentença proferida nos embargos à execução, requer a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos embargos. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso, diante do ferimento ao princípio da dialeticidade e inadequação da via eleita. Pede a condenação do embargante nas penas por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art.1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial tiver pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a sentença objurgada simplesmente extinguiu o feito executivo, em razão da procedência dos embargos à execução opostos pelo embargado. Na sentença não foi tratado sobre a gratuidade judiciária, tampouco sobre o termo de quitação reconhecido pelo juízo. Tais matérias foram enfrentadas na sentença dos embargos à execução. Logo, o recurso de embargos de declaração não pode ser conhecido, posto que não foi apontado nenhuma omissão, contradição e obscuridade na sentença extintiva, fazendo o embargante referência à matéria discutida em processo diverso. A par disso, rejeito os embargos de declaração. Diante da noticia de interposição de recurso de apelação nos embargos à execução e considerando o princípio da economia, suspendo o processo até o trânsito da sentença proferida os embargos à execução nº 1025475-63.2022.8.11.0041 Por fim, como não verifico a litigância de má-fé, indefiro o pedido de aplicação da respectiva penalidade ao embargante. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 11:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/07/2024, 11:46
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 19:34
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 17:18
Publicação
10/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 5 (cinco) dias.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 15:26
Publicação
02/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1004289-81.2022.8.11.0041 Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados e representados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 86.170,55, referente a honorários contratuais. Recebida a inicial e determinada a citação da executada, que apresentou embargos à execução. Os embargos à execução opostos pelo executado foram julgados procedentes nesta data.. Nos autos dos embargos revoguei a isenção das custas processuais deferida nestes autos. Assim, deve a exequente quitar as custas processuais deste feito. Com estas considerações e fundamentos, JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais garantias em favor do executado. Condeno a exequente ao pagamento das custas judiciais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 16:21
Ausência de pressupostos processuais
28/06/2024, 16:21
Publicação
28/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:01
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004289-81.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Na decisão de ID. 130986626, o feito foi suspenso em razão da oposição de embargos à execução de nº 1025475-63.2022.8.11.0041. Sendo assim, promovo, nesta oportunidade, o lançamento do código de suspensão correto. Aguarde-se manifestação da parte interessada, a qual deverá, após o deslinde dos embargos, dar prosseguimento ao feito independente de nova intimação do Juízo. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 08:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/06/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 12:21
Desarquivamento
13/06/2024, 12:21
Expedição de documento
23/02/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:26
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:33
Publicação
06/10/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004289-81.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Primeiramente, recebo os presentes autos, conforme decisão de id. 126803383. Tendo em vista que o executado aportou aos autos garantindo o juízo, bem como opôs embargos à execução. DETERMINO que se aguarde o julgamento dos embargos à execução para ulterior análise dos pedidos e eventuais diligências. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Provisório
04/10/2023, 17:20
Expedição de documento
04/10/2023, 17:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2023, 17:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:08
Publicação
27/08/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 04:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:12
Redistribuição (prevenção; erro material)
25/08/2023, 12:12
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1004289-81.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados em desfavor de Banco Bradesco S/A. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a reunião dos processos por conexão. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em atenção ao acima exposto, observa-se que os processos de execução fundados do mesmo título executivo serão reunidos para apreciação em conjunto. Em consulta ao sistema, nota-se que a parte exequente ajuizou diversas ações de execução fundamentadas no mesmo contrato de prestação de serviços, desse modo, a teor da regra da conexão, os processos deverão tramitar em conjunto. Importante ressaltar, ainda, que o primeiro processo de execução foi distribuído na data de 05/08/2021, perante o juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT, tramitando sob o n. 1027801-30.2021.8.11.0041. Diante disso, uma vez configurada a conexão entre as ações e por ser aquele juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes, DETERMINO a imediata remessa destes autos para a 3ª Vara Cível desta Capital para prosseguimento, com as baixas e comunicações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 15:16
Expedição de documento
23/08/2023, 15:16
Incompetência
23/08/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:58
Publicação
11/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1004289-81.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que os valores foram depositados judicialmente pela parte executada a título de garantia do juízo, por ocasião da oposição de embargos à execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:00
Publicação
31/01/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos, para intimar a parte autora a se manifestar quanto as petições de Id nº: 89566248 e seguintes.