Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188862/MT (2024/0478293-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ROBSON DOS SANTOS CORONEL
ADVOGADOS: GIOVANE SANTIN - MT024541B
LUCAS HENRIQUE MÜLLER PIROVANI - MT019460O
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: ROBSON DOS SANTOS CORONEL
ADVOGADOS: GIOVANE SANTIN - MT024541B
LUCAS HENRIQUE MÜLLER PIROVANI - MT019460O
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: ADILSON MACEDO LOPES
CORRÉU: ERALDO DAS NEVES MOURA
CORRÉU: JOSE MARCOS FELIPE
CORRÉU: KAIRO BADYE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON DOS SANTOS CORONEL contra acórdão assim ementado (fl. 1.987): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – APELO MINISTERIAL DO 2º TEN. BM ERALDO DAS NEVES MOURA, 3º SGT. BM ADILSON MACEDO LOPES, SD. BM JOSÉ MARCOS FELIPE E SD. BM KAIRO BADYE FERREIRA DA SILVA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PROVAS SEGURAS DA PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO DO MAJ. BM ROBSON DOS SANTOS CORONEL PELOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL E CHEQUES SEM FUNDO – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSO DO MAJ. BM ROBSON – CRIME DE PECULATO – ABSOLVIÇÃO – PERTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – DELITO DE DESVIO – PROVAS SEGURAS DA PRÁTICA DELITIVA – REVISÃO DA DOSIMETRIA IMPOSTA – PLEITO SUBSISTENTE – FUNDAMENTAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MERITÓRIO COMPORTAMENTO ANTERIOR – PROMOVIDA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA PGJ. Nas razões do recurso (fls. 2.155-2.162), a defesa sustenta violação do art. 307 do Código Penal Militar sob o argumento de atipicidade da conduta. Aduz, ainda, violação dos arts. 69 e 70, II, g e l, ambos do Código Penal Militar, no que diz respeito à dosimetria da pena, porque teria havido valoração indevida da circunstância judicial "consequências do crime" e das agravantes "crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo" e "crime cometido estando o agente em serviço". Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 2.195-2.204. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.252): RECURSOS ESPECIAIS. CÓDIGO PENAL MILITAR. POSTULAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESVIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO. REEXAME PROBATÓRIO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSO ESPECIAIS. CASO CONHECIDOS, PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. É o relatório. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de desvio com base na seguinte fundamentação (fls. 2.036-2.038): Contrariamente do apregoado pela defesa, os serviços oferecidos pelo Maj. BM Robson não se tratavam de simples palestras sobre segurança e combate ao incêndio, prestadas aos finais de semana, fora do expediente normal de trabalho. Ficou amplamente demonstrado nos autos que o Maj. BM Robson persuadia os empresários, interessados na formação e certificação de brigadistas, conforme exigência legal, a optar pelo treinamento a um custo reduzido. [...] A defesa alega que somente em 3/9/2013, o então Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros, Cel. BM Roger Ramos Martini, enviou e-mail para todos os oficiais da corporação, proibindo “a conduta de ministrar instruções de assuntos de bombeiro, ou fazer formação de brigada”. Contudo, o que pesa contra o acusado, Maj. BM Robson, não é a realização do curso de formação de brigada. Vale lembrar que, nos termos do art. 39 da Lei Complementar Estadual n. 8.399/2005, era possível que os próprios bombeiros ministrassem o curso de formação de brigadas. Porém, o Maj. BM Robson agiu em total descompasso com o ordenamento jurídico vigente, realizando treinamentos de brigada para empresas sem o recolhimento do DAR, recebendo pessoalmente pelos serviços prestados, apropriando-se indevidamente das verbas decorrentes da realização irregular de tais cursos. Some-se a isso que não possui a menor plausibilidade a tese suscitada pela defesa, segundo a qual outros Bombeiros Militares, que realizaram palestras e tiveram suas condutas analisadas pela Corregedoria-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, sofreram punição de repreensão. De fato, a Sindicância instaurada contra o Cap. BM Abnildo Ribeiro da Silva foi arquivada, mesmo tendo ele descumprido o art. 7º da Lei Complementar n. 231/2005, ao exercer o magistério sobre assuntos relacionados à atividade-fim da Instituição. Entretanto, a conduta imputada ao Cap. BM Abnildo, que sequer chegou a ser cogitada como crime militar, não possui nenhuma semelhança com o comportamento delituoso adotado pelo Maj. BM Robson dos Santos Coronel. Por fim, ainda que a defesa sustente que a sentença não expôs qualquer prova da destinação pessoal ou de terceiros dos recursos angariados com as “palestras”, por óbvio que tais valores não foram recolhidos aos cofres públicos, configurando, portanto, o crime de desvio, previsto no art. 307 do Código Penal Militar. Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de desvio, entendendo configurada a materialidade e a autoria. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS E ESTADUAIS. CONEXÃO. SÚMULA N. 122 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, na esteira dos precedentes do Pretório Excelso, entende que é competente a Justiça Federal para processar ações penais que apuram desvio de verbas repassadas pela União para qualquer ente da Federação, nas hipóteses em que a primeira fiscaliza o uso do dinheiro repassado, como ocorreu no caso. 2. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar os delitos que possuem conexão probatória com crimes federais, nos termos do verbete sumular n. 122 do STJ. 3. As instâncias de origem consignaram que, dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que o recorrente e a corré agiram com plena ciência e dolo de se apropriar de recursos públicos de que tinham posse em razão do cargo ocupado por Maria Célia, condição que se comunica ao partícipe. 4. Para desconstituir essa conclusão - e desclassificar a conduta para o delito de estelionato -, necessário seria o reexame aprofundado das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.858.381/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/08/2023.) Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem modificou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 2.039-2.040): Os argumentos utilizados para negativar a culpabilidade, a conduta, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime são fundamentos ínsitos ao tipo-penal infringido. O fato de abordar os empresários para apresentar seus serviços, abusando da confiança para beneficiar-se indevidamente, a criação de uma estrutura paralela de treinamento, a utilização de sua posição de autoridade para persuadir outras pessoas são questões totalmente inerentes ao crime praticado, uma vez que, sem elas, por certo o acusado não atingiria o desiderato pretendido. Além disso, a emissão de cheques sem fundos da própria corporação não possui nenhuma relação com o crime de desvio. A única vetorial a ser mantida na primeira fase dosimétrica do crime de desvio diz respeito às consequências do crime. Digo isso porque, conforme acentuado pela própria defesa em suas razões recursais, após os fatos em apuração na presente ação penal, o então Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros, Cel. BM Roger Ramos Martini, proibiu a realização de formação de brigadistas por oficiais da corporação. Por essa razão, redimensiono a reprimenda basilar imposta para 2 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes [com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; e estando de serviço] que, por sua vez, não integram o tipo-penal infringido, conforme asseverado pela defesa. No entanto, por se tratar de circunstâncias que se confundem, uma vez que o crime foi praticado em violação de dever inerente ao cargo quando o réu estava em serviço, reconheço uma única agravante. Em contrapartida, diante dos assentos funcionais do apelante, visualizo plausível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, porquanto comprovado o “meritório comportamento anterior”. Por tal razão, promovo a compensação entre a atenuante e a agravante. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado e conservo a fração empregada em seu mínimo legal de 1/6 [um sexto], ficando o réu condenado pelo crime de desvio à reprimenda de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Quanto ao ponto, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/5/2017). Nesse contexto, observa-se que foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão da culpabilidade e das consequências do delito, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. APENADO QUE ERA DEPUTADO ESTADUAL E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, EXERCENDO AUTORIDADE SOBRE OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE PECULATO RELATIVA À CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO EXECUTOR DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO EXACERBADO CAUSADO AO ERÁRIO CONCRETAMENTE REFERIDO NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. - Na hipótese, as penas-bases do agravante, por ambos os delitos pelos quais resultou condenado - peculato desvio e dispensa ilegal de licitação -, foram exasperadas, em 1/3 sobre o mínimo legal, pela avaliação negativa da culpabilidade do agente e das consequências do crime. - A motivação apresentada para o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade é idônea, havendo o órgão julgador destacado a maior reprovabilidade da conduta do agente e a gravidade extraordinária dos crimes por ele praticados na condição de deputado estadual e de presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá à época dos fatos. - Essa circunstância pessoal não se confunde com a elementar do tipo de peculato, que pode ser praticado por qualquer sujeito que se enquadre no amplo conceito de funcionário público do art. 327 do Código Penal, não pressupondo, necessariamente, que o executor do delito seja um agente político investido no mais alto cargo de um Poder de Estado da Federação e, também, que exerça autoridade semelhante à de superior hierárquico sobre os outros corréus. - Ademais, quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado. O mesmo se aplica aos crimes da Lei de Licitações, quando vierem a causar prejuízo ao erário. Precedentes. - No presente caso, ao valorar negativamente as consequências dos delitos, a instância a quo referiu concretamente que as condutas delitivas do agravante geraram prejuízo aos cofres da fazenda pública estadual da ordem de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em um curto período de tempo, o que justifica o maior rigor punitivo. - Essa circunstância resulta com clareza do quadro fático delimitado no acórdão impugnado, cuja alteração, para se concluir que não houve, no caso, prejuízo ao erário, não é possível nesta via estreita, de cognição sumária. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 480.933/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/6/2019, DJe de 27/6/2019 – grifos nossos.) Assim, inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, pois a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do agente demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado 7 da Súmula do STJ. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal) quando não há o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas do dissenso pretoriano. 2. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual para justificar a majoração da pena-base - prática de homicídio contra o próprio irmão, exercício de agiotagem no meio social, crime motivado por disputas sucessórias e delito que privou uma pessoa com deficiência do convívio e da assistência material paternos - não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso em apreço, não inerentes ao tipo penal e aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente. 3. Ante a presença de fundamentação idônea, não se verifica ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria da pena em recurso especial. O juízo de proporcionalidade da sanção está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pela instâncias ordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.851/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023 – grifos próprios.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, CAPUT, E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTORIA NÃO EMBASADA UNICAMENTE EM RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Se instâncias ordinárias pontuaram que a autoria do agravante não está atrelada somente ao reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, mas ao conjunto de provas produzidas, inclusive diálogos interceptados, não há flagrante ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 721.873/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (circunstâncias do crime, com deslocamento de duas causas de aumento para a primeira fase), além do prejuízo de R$6.184,82 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a empresa transportadora da carga (consequências do crime). Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.203.363/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 – grifos próprios.) Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES