Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a exequente para se manifestar acerca das respostas juntadas, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento provisório.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: 1) BRASILAGRO – COMPANHIA BRASILEIRA DE PROPRIEDADES AGRÍCOLAS (CNPJ/MF n°. 07.628.528/0001-59): Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.309, 5º andar – São Paulo, SP – Brasil – CEP:01452-002; 2) CARGILL AGRÍCOLA (CNPJ/MF n°. 60.498.706/0001-57): Avenida Doutor Chucri Zaidan, n°. 1.240, Vila São Francisco (zona Sul), São Paulo, SP – Brasil – CEP: 04.711-130; 3) LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A (CNPJ/MF n°. 47.067.525/0001- 08): Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°. 1.355, Pinheiros, São Paulo/SP, Brasil – CEP: 01452-919; 4) AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. (CNPJ/MF n°. 77.294.254/0001-94): Avenida Andre Antonio Maggi, n°. 303, Lot. Parque Eldorado, Alvorada, Cuiabá, MT – Brasil – CEP: 78.049-080; 5) ADM DO BRASIL LTDA. (CNPJ/MF n°. 02.003.402/0001-75): Rua Professor Almeida Cousin, n°. 125, Sala 1407, Enseada do Sua, Vitória, ES – Brasil - CEP: 29050- 565; e 6) BUNGE ALIMENTOS S.A. (CNPJ/MF n°. 84.046.101/0001-93): Rodovia Jorge Lacerda, n°. 4.657, Poco Grande, Gaspar, SC – Brasil – CEP: 89.115-285 Após o retorno dos ofícios, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008609-53.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO INDUSVAL SA EDVANDRO TONI e outros
Vistos. Em atenção ao acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento (ID 208440359), DETERMINO a expedição de ofícios às empresas abaixo listadas, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem relações contratuais com os devedores EDVANDRO TONI (CPF 571.899.009-34) e ALZIRA CAETANO TONI (CPF 640.245.639-04) e, em caso positivo: i) informem a existência de valores a pagar aos executados, assim como o histórico de eventuais pagamentos realizados desde o início de sua relação comercial; e b) apresentem eventuais comprovantes de pagamentos realizados aos
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 13:49
Outras Decisões
18/11/2025, 13:49
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:22
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:45
Movimentação processual
29/09/2025, 17:43
Documento
29/09/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:45
Movimentação processual
26/09/2025, 14:44
Publicação
24/09/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei.
22/09/2025, 00:00
Documento
17/09/2025, 18:47
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:37
Desarquivamento
11/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:42
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:24
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:59
Provisório
19/05/2025, 19:23
Publicação
17/05/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008609-53.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO INDUSVAL SA EDVANDRO TONI e outros
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOITER S.A, alegando, em síntese, contradição na decisão de id 189922702 que indeferiu o pedido de expedição de ofícios e suspendeu o processo por ausência de bens. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação ao indeferimento dos pedidos de expedição de ofícios e a suspensão do processo por ausência de bens. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Cumpra-se a decisão anterior, remetendo os autos ao arquivo provisório. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:03
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:11
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 16:19
Publicação
24/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 15:06
Desarquivamento
22/04/2025, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 08:42
Provisório
14/04/2025, 08:29
Publicação
10/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008609-53.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO INDUSVAL SA EDVANDRO TONI e outros
Vistos. Indefiro os pedidos de expedição de ofício para as empresas listadas pelo exequente, visando buscar informações sobre eventuais créditos em nome dos executados (id 177316434), pois a parte não demonstrou minimamente a existência de qualquer contrato ou outra forma de vínculo entre as empresas apontadas e os executados, tratando-se, portanto, de diligências meramente especulativas. Além do mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir os executados a promover o pagamento do débito, das quais nenhuma restou verdadeiramente frutífera. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de relação entre as empresas listadas e os executados, tenho que a suspensão do feito é medida que se impõe, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 17:35
Definitivo
08/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 08:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:52
Publicação
25/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0008609-53.2015.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Indusval SA Requerido: Edvandro Toni e outros Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte exequente pugna pela quebra de sigilo bancário das partes executadas, conforme id n° 165059331. No entanto, entendo não ser possível a quebra de sigilo fiscal e bancário, vez que existem outros meios de obter a satisfação do crédito, ainda verifico que tal medida é excepcional, vez que assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, o caráter sigiloso dessas informações, só sendo justificável a quebra de sigilo bancário quando não restar alternativas ao credor para haver seu crédito, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, cita-se a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. Trata-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do executado para além do bloqueio via SISBA-JUD. A medida pleiteada é admitida de modo excepcional, pois a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados é direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. As razões recursais têm como fundamento a busca de autorização judicial para verificação de uma movimentação em conta corrente do executado, isto é, um fato pretérito, mas sem justificativa plausível. A quebra de sigilo bancário do executado em nada contribuiria para a satisfação do crédito. Trata-se de pretensão de cunho meramente especulativo e dissociado do propósito da execução. Não apresentado fato concreto para tornar a medida útil e pertinente, até porque a busca de bens passíveis de execução se faz por outros meios – em relação ao âmbito bancário se faz por meio do bloqueio via SISBA-JUD, medida distinta daquela perseguida no recurso.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO Dessa forma, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário das partes executadas. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 14:16
Outras Decisões
21/11/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:55
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:13
Publicação
26/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:11
Documento
24/07/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INDUSVAL SA
EXECUTADO: EDVANDRO TONI, ALZIRA CAETANO TONI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008609-53.2015.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de busca de bens da parte executada através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Em relação ao pedido de busca de bens imóveis por meio do sistema CENSEC, ressalto que qualquer pessoa pode ter acesso ao referido sistema, bastando realizar seu cadastro para que possa providenciar a busca solicitada sem a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, cabe à parte diligenciar junto aos cartórios locais, vez que a certidão dos registros públicos, prevista na Lei 6.015/73, pode ser requeridos por qualquer pessoa. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que lhes entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 20:07
Outras Decisões
22/07/2024, 20:07
Documento
16/07/2024, 13:28
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:57
Expedição de documento
28/05/2024, 18:40
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:52
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:57
Expedição de documento
24/05/2024, 15:52
Publicação
23/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INDUSVAL SA
EXECUTADO: EDVANDRO TONI, ALZIRA CAETANO TONI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008609-53.2015.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome do executado em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 18:30
Outras Decisões
21/05/2024, 18:30
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:59
Publicação
04/04/2024, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0008609-53.2015.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO INDUSVAL SA
EXECUTADO: EDVANDRO TONI, ALZIRA CAETANO TONI
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os executados apontam a nulidade da intimação quando da conversão da ação para quantia certa, aduzindo a nulidade dos atos posteriores ante a ausência de intimação pessoal. Todavia, entendo que não assiste razão aos executados, haja vista que a parte executada possui advogado constituído nos autos. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a necessidade de intimação pessoal da devedora para proceder ao pagamento de montante exigido por meio de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, inc. I, do CPC. 3.1. Verifica-se que a devedora foi devidamente intimada em nome da advogada constituída nos autos. Logo, houve a devida ciência para a efetivação do pagamento do montante exigido pela sociedade empresária credora. 4. Ressalte-se ainda que a ausência de outorga de poderes à advogada da devedora para receber citação não interfere na questão relativa à intimação para o cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07447870920208070000 DF 0744787-09.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, complementando o preceptivo, dispõe o artigo 841, §§ 2ª e 4ª, do Código de Processo Civil que: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”
Ante o exposto, declaro válida a intimação de id nº 88557997. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0008609-53.2015.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO INDUSVAL SA
EXECUTADO: EDVANDRO TONI, ALZIRA CAETANO TONI
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os executados apontam a nulidade da intimação quando da conversão da ação para quantia certa, aduzindo a nulidade dos atos posteriores ante a ausência de intimação pessoal. Todavia, entendo que não assiste razão aos executados, haja vista que a parte executada possui advogado constituído nos autos. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a necessidade de intimação pessoal da devedora para proceder ao pagamento de montante exigido por meio de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, inc. I, do CPC. 3.1. Verifica-se que a devedora foi devidamente intimada em nome da advogada constituída nos autos. Logo, houve a devida ciência para a efetivação do pagamento do montante exigido pela sociedade empresária credora. 4. Ressalte-se ainda que a ausência de outorga de poderes à advogada da devedora para receber citação não interfere na questão relativa à intimação para o cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07447870920208070000 DF 0744787-09.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, complementando o preceptivo, dispõe o artigo 841, §§ 2ª e 4ª, do Código de Processo Civil que: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”
Ante o exposto, declaro válida a intimação de id nº 88557997. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 15:00
Outras Decisões
15/03/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 19:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:46
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:29
Publicação
21/11/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO INDUSVAL SA
EXECUTADO: EDVANDRO TONI, ALZIRA CAETANO TONI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0008609-53.2015.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 133985219, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:01
Mero expediente
16/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 19:34
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:37
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:04
Documento
16/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:44
Publicação
06/10/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0008609-53.2015.8.11.0037 BANCO INDUSVAL SA EDVANDRO TONI e outros
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 16:57
Mero expediente
04/10/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 08:32
Documento
02/09/2023, 08:56
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:08
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:08
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:08
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:53
Documento
29/08/2023, 09:07
Documento
27/08/2023, 08:57
Documento
12/08/2023, 08:46
Publicação
11/08/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:28
Documento
10/08/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0008609-53.2015.8.11.0037 BANCO INDUSVAL SA EDVANDRO TONI e outros
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada EDVANDRO TONI CPF: 571.899.009-34 e ALZIRA CAETANO TONI CPF: 640.245.639-04 cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 2.213.493,25 (dois milhões duzentos e treze mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a análise dos demais pedidos para momento posterior a juntada do resultado do SISBAJUD. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 17:57
Documento
08/08/2023, 08:48
Documento
03/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 23:33
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:04
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:34
Publicação
07/06/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INDUSVAL SA
EXECUTADO: EDVANDRO TONI, ALZIRA CAETANO TONI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008609-53.2015.8.11.0037
Vistos. A parte exequente pugna pela suspensão da CNH da parte executada. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. Ainda, deve o princípio da efetividade da execução ser observado juntamente com o postulado da menor onerosidade ao executado, consoante previsão constante no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, as medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas executivas típicas, desde que observado o contraditório e o princípio da proporcionalidade (TRF-4 - AG: 50214416520214040000 5021441-65.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3.ª TURMA). Assim, reputo que a medida não é capaz de cercear o direito de liberdade da parte executada, até porque o devedor prescinde daquela autorização para se locomover. Em tal caso, o devedor não poderá se locomover conduzindo automóvel, mas nada impedirá que venha a se deslocar valendo-se de outros meios. Logo, o direito de liberdade da parte devedora não será violado, diante da eventual suspensão da sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 411.519/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, já reconheceu não existir violação do direito de liberdade diante da proibição de dirigir veículo automotor, ao assentar que “é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor”(HC 411.519/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do STF de que o habeas corpus “não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores” (STF, HC 73655, Primeira Turma, DJ de 13/09/1996). Ademais, vale destacar que a habilitação para dirigir
trata-se de direito a ser concedido pelo Estado mediante o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e cuja manutenção depende de observância das normas que regem a conduta dos motoristas. Portanto, cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito, diante da violação de normas específicas. Dessa forma, se a própria legislação específica já prevê a possibilidade de restrição ao direito de dirigir, não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impor tal restrição como forma de submeter ao pagamento de um débito por ordem judicial (STJ - HC n. 99.606/SP, Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018). No caso dos autos, registro que o feito tramita há mais de 08 anos e, mesmo após diversas tentativas, as medidas coercitivas para satisfação do crédito, foram infrutíferas, de modo que autorizada está a suspensão da CNH. O TJ/MT tem adotado o entendimento de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). De acordo com o entendimento do C. STJ, é cabível o deferimento de medidas atípicas da execução, nos termos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que presentes alguns requisitos, sendo eles: a) indícios de que o devedor possua patrimônio disponível para honrar com a obrigação; b) esgotamento das medidas típicas da execução; c) decisão que contenha fundamentação adequada à hipótese concreta; e d) observância da proporcionalidade e do contraditório (TJDF 07200671220198070000 DF 0720067-12.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022). Comprovado o preenchido dos requisitos mencionados acima, como é o caso dos autos, impõe-se deferir a medida atípica de execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino a suspensão da CNH da parte executada. A ordem de suspensão da CNH da parte executada tem duração de 12 meses, a contar da inserção no sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:30
Publicação
10/05/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0008609-53.2015.8.11.0037 BANCO INDUSVAL SA EDVANDRO TONI e outros
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 13:56
Mero expediente
08/05/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 17:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:08
Publicação
17/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0008609-53.2015.8.11.0037 BANCO INDUSVAL SA EDVANDRO TONI e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada EDVANDRO TONI - 571.899.009-34 e ALZIRA CAETANO TONI - CPF: 640.245.639-04, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 2.130.557,64 (dois milhões cento e trinta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro reais), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:31
Ato ordinatório
22/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
18/11/2022, 05:03
Decurso de Prazo
18/11/2022, 05:03
Decurso de Prazo
18/11/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:52
Decurso de Prazo
04/11/2022, 21:20
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:45
Decurso de Prazo
02/11/2022, 17:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 07:04
Publicação
28/10/2022, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008609-53.2015.8.11.0037.
EXEQUENTE: BANCO INDUSVAL SA
EXECUTADO: EDVANDRO TONI e outros
Vistos. Primeiramente, registro que a teimosinha foi realizada de agosto a setembro, conforme anexo, sendo que, na decisão anterior, constou expressamente que seria juntado somente a tela de resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem, ou seja, que foi efetivo, a fim de dar celeridade ao processo. Assim, não há razão ao exequente. Defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome da parte executada EDVANDRO TONI - CPF: 571.899.009-34 e ALZIRA CAETANO TONI - CPF: 640.245.639-04, utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo as declarações de imposto de renda serem juntadas no modo sigiloso. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Proceda-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome das partes executadas EDVANDRO TONI - CPF: 571.899.009-34 e ALZIRA CAETANO TONI - CPF: 640.245.639-04 junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 15:43
Evolução da Classe Processual
11/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:52
Publicação
22/09/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0008609-53.2015.8.11.0037 BANCO INDUSVAL SA EDVANDRO TONI e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada EDVANDRO TONI CPF: 571.899.009-34 e ALZIRA CAETANO TONI CPF: 640.245.639-04, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 2.130.557,64 (dois milhões cento e trinta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro reais), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 14:55
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:53
Publicação
05/07/2022, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
03/07/2022, 21:00
Publicação
30/06/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0008609-53.2015.8.11.0037..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO INDUSVAL SA, ALZIRA CAETANO TONI, EDVANDRO TONI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDVANDRO TONI, ALZIRA CAETANO TONI, BANCO INDUSVAL SA
Vistos. Defiro o requerimento de id n. 87447640 e, com fundamento no artigo 809 do Código de Processo Civil, determino a conversão da Execução para Execução por Quantia Certa. Procedam-se as anotações necessárias de autuação e registro, bem como nos polos para constar como exequente BANCO INDUSVAL SA e executados EDVANDRO TONI e ALZIRA CAETANO TONI. Após, citem-se os executados para pagarem a dívida no valor de R$ 2.130.557,64 (dois milhões cento e trinta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro reais) acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhes será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados. A intimação da penhora será feita ao advogado dos executados ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que os executados devem permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiel depositário, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, os executados devem ser intimados a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do Código de Processo Civil). Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Código de Processo Civil). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que os executados requeiram o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Defiro, desde já, eventual pedido de oferecimento de meios ao Sr. Oficial para cumprimento do mandado de citação. Quanto ao pedido de penhora online na modalidade repetitiva, não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores da concessão, vez que não há provas de que os executados estejam dilapidando seu patrimônio a fim de furtar-se da suposta responsabilidade. Assim, ante a ausência de qualquer circunstância apta a justificar a excepcionalidade da constrição antes da citação, INDEFIRO o pedido de penhora online. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento
28/06/2022, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 07:44
Decurso de Prazo
15/06/2022, 12:17
Decurso de Prazo
15/06/2022, 12:17
Decurso de Prazo
15/06/2022, 12:17
Decurso de Prazo
15/06/2022, 12:17
Decurso de Prazo
15/06/2022, 12:17
Decurso de Prazo
15/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:12
Publicação
24/05/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 09:00
Expedição de documento
20/05/2022, 15:05
Recebimento
07/04/2022, 15:45
Publicação
23/03/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 02:56
Expedição de documento
21/03/2022, 14:47
Mudança de Classe Processual
21/03/2022, 14:47
Remessa
21/03/2022, 14:40
Recebimento
20/03/2022, 22:15
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2021, 14:58
Ato ordinatório
26/01/2021, 17:50
Expedição de documento
26/01/2021, 17:46
Petição (Contra-razões)
26/01/2021, 17:45
Publicação
02/12/2020, 12:19
Expedição de documento
01/12/2020, 15:59
Expedição de documento
19/11/2020, 15:02
Expedição de documento
19/11/2020, 15:01
Documento (Razões de apelação criminal; Outros documentos)
19/11/2020, 14:57
Publicação
28/10/2020, 12:08
Expedição de documento
22/10/2020, 16:19
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 13:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2020, 12:30
Petição (Contra-razões)
15/10/2020, 17:13
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 14:30
Expedição de documento
29/09/2020, 17:31
Petição (Contra-razões)
29/09/2020, 17:18
Petição (Contra-razões)
29/09/2020, 17:18
Petição (Contra-razões)
29/09/2020, 14:39
Publicação
22/09/2020, 14:27
Publicação
22/09/2020, 14:26
Expedição de documento
18/09/2020, 16:02
Expedição de documento
18/09/2020, 16:02
Expedição de documento
16/09/2020, 16:56
Expedição de documento
16/09/2020, 16:52
Expedição de documento
16/09/2020, 16:33
Expedição de documento
16/09/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:12
Expedição de documento
29/07/2020, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2020, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2020, 16:10
Publicação
15/07/2020, 12:07
Expedição de documento
14/07/2020, 09:59
Homologação de Transação
13/07/2020, 15:09
Publicação
15/06/2020, 12:19
Expedição de documento
10/06/2020, 10:09
Expedição de documento
09/06/2020, 12:48
Entrega em carga/vista
01/02/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 18:26
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:39
Entrega em carga/vista
27/11/2019, 17:25
Entrega em carga/vista
27/11/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:15
Entrega em carga/vista
22/11/2019, 15:16
Entrega em carga/vista
22/11/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:22
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 17:23
Publicação
14/11/2019, 15:56
Expedição de documento
12/11/2019, 07:36
Ato ordinatório
08/11/2019, 08:13
Publicação
07/11/2019, 08:16
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 13:28
Ato ordinatório
05/11/2019, 17:34
Expedição de documento
05/11/2019, 13:41
Expedição de documento
05/11/2019, 11:17
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 16:28
Mero expediente
04/11/2019, 15:41
Documento
26/03/2019, 15:03
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 14:38
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 14:37
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 17:18
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 12:04
Entrega em carga/vista
06/08/2018, 16:37
Ato ordinatório
31/07/2018, 14:10
Documento
30/07/2018, 12:21
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 17:35
Publicação
09/05/2018, 10:13
Expedição de documento
08/05/2018, 10:19
Expedição de documento
07/05/2018, 18:22
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:54
Ato ordinatório
09/04/2018, 18:20
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 15:34
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 14:28
Entrega em carga/vista
20/03/2018, 17:43
Entrega em carga/vista
16/03/2018, 16:32
Entrega em carga/vista
15/02/2018, 16:32
Publicação
07/02/2018, 13:02
Expedição de documento
06/02/2018, 10:00
Expedição de documento
05/02/2018, 13:50
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:48
Expedição de documento
25/01/2018, 10:37
Expedição de documento
25/01/2018, 10:31
Entrega em carga/vista
21/11/2017, 09:50
Entrega em carga/vista
21/11/2017, 07:38
Expedição de documento
17/11/2017, 12:09
Expedição de documento
17/11/2017, 11:34
Publicação
14/11/2017, 13:03
Processo Encaminhado
14/11/2017, 11:15
Expedição de documento
14/11/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 07:49
Expedição de documento
13/11/2017, 13:01
Ato ordinatório
13/11/2017, 11:02
Ato ordinatório
13/11/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 09:32
Documento
13/11/2017, 09:30
Documento
13/11/2017, 08:11
Entrega em carga/vista
07/11/2017, 17:56
Entrega em carga/vista
31/10/2017, 12:55
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 17:56
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 14:07
Ato ordinatório
26/10/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 11:56
Entrega em carga/vista
18/10/2017, 18:03
Entrega em carga/vista
18/10/2017, 16:47
Publicação
18/10/2017, 13:03
Entrega em carga/vista
17/10/2017, 17:49
Expedição de documento
17/10/2017, 13:14
Outras Decisões
17/10/2017, 09:41
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 16:43
Documento
03/10/2017, 14:46
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 14:44
Entrega em carga/vista
29/09/2017, 18:49
Entrega em carga/vista
29/09/2017, 17:39
Entrega em carga/vista
29/09/2017, 17:07
Entrega em carga/vista
29/09/2017, 17:04
Entrega em carga/vista
29/09/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 13:22
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 13:19
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 17:36
Entrega em carga/vista
21/09/2017, 13:13
Entrega em carga/vista
13/09/2017, 14:53
Entrega em carga/vista
13/09/2017, 14:27
Entrega em carga/vista
13/09/2017, 14:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 07:47
Entrega em carga/vista
31/08/2017, 15:58
Entrega em carga/vista
31/08/2017, 14:58
Remessa (outros motivos)
31/08/2017, 14:55
Entrega em carga/vista
31/08/2017, 14:21
Entrega em carga/vista
30/08/2017, 17:28
Expedição de documento
22/08/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:12
Entrega em carga/vista
18/08/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
18/08/2017, 15:10
Ato ordinatório
28/06/2017, 09:20
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:04
Entrega em carga/vista
01/06/2017, 12:28
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 17:39
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 17:39
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 09:30
Publicação
24/05/2017, 13:01
Entrega em carga/vista
23/05/2017, 18:10
Expedição de documento
23/05/2017, 10:01
Outras Decisões
23/05/2017, 08:02
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 14:07
Documento
19/05/2017, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:30
Publicação
24/03/2017, 17:02
Entrega em carga/vista
23/03/2017, 13:17
Expedição de documento
22/03/2017, 10:37
Entrega em carga/vista
21/03/2017, 18:29
Entrega em carga/vista
21/03/2017, 18:26
Outras Decisões
21/03/2017, 17:34
Entrega em carga/vista
20/03/2017, 13:51
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 13:06
Publicação
14/03/2017, 13:01
Expedição de documento
13/03/2017, 15:39
Expedição de documento
13/03/2017, 14:24
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 13:39
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 12:21
Expedição de documento
11/03/2017, 10:40
Entrega em carga/vista
10/03/2017, 17:10
Entrega em carga/vista
10/03/2017, 16:56
Entrega em carga/vista
09/03/2017, 14:08
Outras Decisões
09/03/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 13:39
Entrega em carga/vista
09/03/2017, 13:23
Entrega em carga/vista
03/02/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
02/02/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 17:18
Documento
01/02/2017, 14:05
Expedição de documento
01/02/2017, 13:41
Expedição de documento
01/02/2017, 13:39
Expedição de documento
01/02/2017, 12:47
Expedição de documento
01/02/2017, 12:43
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 17:47
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 17:46
Expedição de documento
23/01/2017, 16:44
Entrega em carga/vista
23/01/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
23/01/2017, 15:44
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 18:18
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 16:30
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 18:21
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 16:47
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 13:15
Entrega em carga/vista
09/12/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 18:53
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 18:35
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 14:19
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 14:18
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 14:16
Documento
06/12/2016, 14:12
Publicação
05/12/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 14:08
Expedição de documento
02/12/2016, 10:13
Outras Decisões
01/12/2016, 19:13
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 19:13
Entrega em carga/vista
30/11/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 15:25
Expedição de documento
29/11/2016, 15:06
Entrega em carga/vista
23/11/2016, 13:49
Publicação
23/11/2016, 13:02
Entrega em carga/vista
22/11/2016, 19:05
Expedição de documento
22/11/2016, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:50
Expedição de documento
17/11/2016, 16:41
Entrega em carga/vista
17/11/2016, 16:21
Outras Decisões
17/11/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 16:14
Entrega em carga/vista
16/11/2016, 19:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 19:02
Documento
16/11/2016, 18:07
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 16:18
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 15:53
Expedição de documento
17/10/2016, 15:38
Publicação
10/10/2016, 13:01
Expedição de documento
07/10/2016, 10:09
Processo Encaminhado
06/10/2016, 17:05
Expedição de documento
06/10/2016, 16:57
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 16:10
Outras Decisões
06/10/2016, 16:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 16:02
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 16:02
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 14:52
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 13:44
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 13:43
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 10:02
Publicação
16/09/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
16/09/2016, 12:23
Entrega em carga/vista
15/09/2016, 14:05
Entrega em carga/vista
15/09/2016, 12:18
Expedição de documento
15/09/2016, 09:59
Outras Decisões
14/09/2016, 18:31
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 18:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/09/2016, 18:30
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 18:29
Entrega em carga/vista
06/09/2016, 12:36
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 18:23
Publicação
25/08/2016, 13:01
Expedição de documento
24/08/2016, 09:21
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 17:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/08/2016, 17:34
Outras Decisões
19/08/2016, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 17:32
Entrega em carga/vista
18/08/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 10:54
Expedição de documento
28/07/2016, 09:32
Expedição de documento
28/07/2016, 09:31
Entrega em carga/vista
20/07/2016, 18:18
Entrega em carga/vista
20/07/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:44
Entrega em carga/vista
19/07/2016, 15:42
Entrega em carga/vista
19/07/2016, 14:27
Publicação
14/07/2016, 13:00
Expedição de documento
13/07/2016, 10:04
Entrega em carga/vista
12/07/2016, 17:32
Outras Decisões
12/07/2016, 15:50
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 15:59
Expedição de documento
11/07/2016, 15:29
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 14:15
Entrega em carga/vista
28/06/2016, 14:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 13:17
Documento
23/06/2016, 13:10
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 13:09
Entrega em carga/vista
03/06/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 16:21
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 15:15
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 13:22
Entrega em carga/vista
04/04/2016, 17:46
Entrega em carga/vista
04/04/2016, 14:52
Entrega em carga/vista
30/03/2016, 15:21
Entrega em carga/vista
30/03/2016, 12:16
Entrega em carga/vista
29/03/2016, 16:36
Entrega em carga/vista
29/03/2016, 15:23
Publicação
15/03/2016, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2016, 17:39
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 17:23
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 12:46
Expedição de documento
13/03/2016, 07:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 16:32
Entrega em carga/vista
10/03/2016, 17:38
Outras Decisões
10/03/2016, 17:05
Entrega em carga/vista
10/03/2016, 16:50
Publicação
10/03/2016, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 17:12
Expedição de documento
09/03/2016, 16:07
Entrega em carga/vista
08/03/2016, 17:48
Entrega em carga/vista
08/03/2016, 17:38
Expedição de documento
08/03/2016, 16:44
Entrega em carga/vista
08/03/2016, 16:26
Outras Decisões
08/03/2016, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 16:16
Entrega em carga/vista
07/03/2016, 17:31
Expedição de documento
07/03/2016, 14:41
Entrega em carga/vista
04/03/2016, 18:09
Entrega em carga/vista
04/03/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 15:47
Entrega em carga/vista
29/02/2016, 16:34
Entrega em carga/vista
29/02/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 17:05
Entrega em carga/vista
24/02/2016, 17:53
Entrega em carga/vista
24/02/2016, 14:53
Documento
11/02/2016, 14:30
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 15:08
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 13:09
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 17:15
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 15:13
Expedição de documento
27/01/2016, 15:13
Entrega em carga/vista
26/01/2016, 16:06
Entrega em carga/vista
26/01/2016, 12:27
Expedição de documento
26/01/2016, 12:23
Publicação
22/01/2016, 13:00
Publicação
22/01/2016, 13:00
Expedição de documento
21/01/2016, 10:00
Expedição de documento
21/01/2016, 10:00
Ato ordinatório
21/01/2016, 08:10
Requisição de Informações
21/01/2016, 07:56
Ato ordinatório
20/01/2016, 07:15
Processo Encaminhado
19/01/2016, 12:49
Expedição de documento
15/01/2016, 18:20
Expedição de documento
15/01/2016, 17:04
Entrega em carga/vista
13/01/2016, 18:35
Liminar
13/01/2016, 18:25
Entrega em carga/vista
13/01/2016, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 15:59
Expedição de documento
12/01/2016, 17:54
Entrega em carga/vista
12/01/2016, 14:51
Distribuição (sorteio)
11/01/2016, 15:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)