Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005839-90.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: NELSIDIO BONAVIGO PROCURADOR: DAIANE DOS SANTOS SILVA, MATEUS MENEGON, FERNANDA GAVIOLI FACHINI
EXECUTADO: WOLNEY SERPA, TATIELE TURRA TARONE
Vistos etc. Considerando a inércia da parte executada e a inexistência de comprovação do pagamento voluntário no prazo legal, é cabível a adoção das medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 854 do CPC, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica do recibo anexo. Tendo resultado parcialmente frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Sobrevindo aos autos manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito (art. 10 CPC), e após, CONCLUSOS para decisão (artigo 854, §4º e §5º do CPC). Se for o caso de acolhimento as arguições do executado nos termos do artigo 854, §3º, I e II do CPC, DETERMINO o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a arguição, CONCLUSOS para conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como para DETERMINAR à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (artigo 854, §5º do CPC). DEFIRO o pedido de busca de bens via RENAJUD, que deverá ser realizado pelo cartório judicial. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a pesquisa SNIPER e CNIB, e determino que o cartório judicial promova a busca. DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, oportunidade em que promovo a juntada dos extratos anexos, em modo sigiloso, com visualização para as partes e seus advogados. INDEFIRO a pesquisa via SERP e SREI, tendo em vista que tais plataformas são abrangidas pela ferramenta SNIPER, já deferida. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.