Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005833-30.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: FABIANA HAWEROTH
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada ainda em 2022, em que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, sendo todas as tentativas de citação frustradas para os endereços até então fornecidos pela Exequente. Saliento, ao todo, foram 08 (oito) tentativas de citação, todas com o resultado negativo. Em petição última, a Exequente ainda deixou de indicar novo endereço, pugnando, apenas, pela realização de pesquisas pelo Poder Judiciário, a fim de localizar a /Executada, o qual, porém, INDEFIRO. Ora, a indicação nos autos do correto endereço da parte demandada é incumbência que recai à própria demandante, de onde, não pode ser transferida ao juízo. Além disso, os sistemas de pesquisas são pensados para a busca de bens e ativos de pessoas apenas na fase de execução, e não para pesquisa de endereço, sem nem mesmo existir a citação dos autos, de onde, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mera fonte de consulta e pesquisa ilimitada. Assim sendo, não localizada a parte Executada, em que pese as sucessivas diligências realizadas, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. (N.U 1020002-27.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito