Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000431-09.2019.8.11.0086 Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL em face de JANIEIDE GOMES DA SILVA - ME e JANIEIDE GOMES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada na cédula de crédito bancário n. 72452-0, estando encartada ao ID n. 18344852. Ao ID n. 19464133, recebida a inicial. Foi tentada a citação do requerido ao ID n. 25605357 e 40572404, a qual restou negativa. Ao ID n. 102957480, foi determinada a realização de busca de endereço através dos órgãos conveniados ao TJMT, cujo resultado da pesquisa está colacionado ao ID n. 110511811 e 110511812. A citação editalícia foi determinada ao ID n. 153112993, sendo o edital expedido ao ID n. 153915119 e a publicação ao ID n. 153915130. Certificado o decurso de prazo para a apresentação de embargos pelo requerido, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade ao ID n. 171400012, suscitando a ocorrência de nulidade da citação por edital, vez que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do polo passivo, além de apresentar defesa por negativa geral. Ao ID n. 172225598, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, a respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamenta pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros. Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido trago a baila o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. 1 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIGURA MEIO ATÍPICO E EXCEPCIONAL DE DEFESA, SOMENTE ADMITIDO QUANDO O VÍCIO QUE SE ATRIBUI AO TÍTULO SE APRESENTA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A INVALIDAR A EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE SEREM PRODUZIDAS OUTRAS PROVAS. 2 - NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS NOS CASOS EM QUE, REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUÇÃO TEM REGULAR PROSSEGUIMENTO. 3 - O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020148080 DF 0015659-29.2013.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 24/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2013 Pág.: 145).” Pois bem. Sustenta o executado a nulidade da citação por edital, já que não teriam se esgotados os meios de localizá-lo, razão pela qual deveriam ser declarados nulos todos os atos processuais efetuados a partir da citação. Após analisar os autos, saliento de plano que a nulidade não se aperfeiçoa, posto que tentada a citação do executado aos IDs n.25605357 e 40572404, com resultado infrutífero. Ademais, foi realizada busca de endereço também pelos órgãos conveniados ao TJMT (ID n. 110511811 e 110511812) e não foi obtido o seu domicílio correto. Por isso, entendo que restou devidamente demonstrado que o executado se encontra em local incerto e não sabido, adequando-se a uma das hipóteses previstas no artigo 256, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Portanto, tendo sido efetuada a busca de seu endereço através de sistema disponibilizado ao Poder Judiciário e não sendo obtido êxito na diligência, perfeitamente válida a citação editalícia realizada nos autos. Além disso, a nulidade somete deve ser reconhecida quando se verificar prejuízo à parte, o que não é o caso dos autos, isso porque lhe foi nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa, na qualidade de curador especial, nos moldes do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – REQUERIDA CITADA POR EDITAL – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALICIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE PRESUME QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA COMO MERA CURADORA ESPECIAL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ACOLHIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA –
DECISÃO
MANTIDA. Esgotados os meios possíveis de tentativa de citação e não localizado o requerido, possível a citação por edital. Na forma da jurisprudência do STJ, “a atuação em curadoria especial pela Defensoria Pública não está ligada à concessão do benefício de assistência jurídica gratuita ao economicamente hipossuficiente, mas sim ao exercício de um dever legalmente imposto à Instituição: o de promover a defesa do réu incapaz não-representado, preso ou revel citado fictamente”, bem assim "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Precedentes" (STJ, AgInt no RCD no REsp 1.645.186/MG). (N.U 0000324-46.2010.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2020, Publicado no DJE 12/05/2020) Desta forma, entendo perfeitamente válida a citação ocorrida nestes autos e considerando as lições colimadas e ante o conjunto probatório jungido nos autos, entendo que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. No mais, o título objeto da presente execução de título extrajudicial possui certeza, liquidez e exigibilidade. Logo, não havendo nos autos prova inequívoca da ausência dos requisitos, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS NO CONTEXTO DE DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – VALIDADE – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – AUSÊNCIA DE ABALO À LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO – PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É valida a citação por edital da pessoa jurídica que, de acordo com um contexto de diversas ações executivas nas quais foram reiteradas as tentativas de localização de seu paradeiro, revela inequivocamente encontrar-se em local incerto ou desconhecido. 2. Inabalados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo e ausente qualquer dos demais vícios elencados no art. 917 do CPC, não há por onde acolher a pretensão desconstitutiva do título extrajudicial deduzida pela via dos embargos à execução. (TJMT. Apelação Cível nº 0000891-49.2016.811.0108. Relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves. Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado. Julgamento 09/05/2019. Publicação 13/05/2019).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID nº 171400012, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e determino o regular prosseguimento ao feito. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria, incabíveis honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade. Senão, vejamos: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO – INSTRUMENTAL PROVIDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum que deu provimento ao recurso de Apelação, impõe-se a manutenção da decisão. Na hipótese, tem-se que é de rigor a manutenção do decisum que afastou os honorários advocatícios fixados na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, uma vez que, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade, sendo cabível apenas quando houver a extinção, total ou parcial, da execução, o que não é o caso. (N.U 1002328-68.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 11/08/2021) Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito