Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000749-10.2019.8.11.0080..
EXECUTADO: LONTANO TRANSPORTES LTDA, ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A.
RECONVINTE: RENATO MOREIRA RODRIGUES
Vistos. A sentença proferida foi julgada procedente, para “condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da quantia descrita na inicial, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a ocorrência do ato ilícito” (sic). Ato contínuo, foi apresentado embargos de declaração, acolhido parcialmente, conforme id. 69273830, para “CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 10.465,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a ocorrência do ato ilícito”(sic). Posteriormente a empresa LONTANO TRANSPORTES LTDA interpôs recurso inominado, almejando a reforma da sentença. A sentença foi mantida. O credor pugnou pelo cumprimento de sentença, indicando a quantia de R$ 19.332,52. Recebido o cumprimento de sentença, o credor pugnou pela penhora de valores. A empresa LONTANO transportes, informou o pagamento do débito na quantia de R$ 9.666,38 e requereu a extinção. O credor novamente manifestou dizendo que o valor depositado não é suficiente para o pagamento integral do débito, indicando a quantia de R$ 14.105,91 (quatorze mil, cento e cinco reais e noventa e um centavos), débito remanescente. Requereu a expedição do alvará. A empresa ALIANÇA AGRICOLA, por sua vez, pagou o valor integral do débito mencionado no id. 19819674 (R$ 23.772,29), deixando de observar que já haviam valores vinculados à estes autos. O credor no id. 23306437, apontou o equívoco instalado relatando que “Aliança Agrícola” interpretou erroneamente a petição de ID. nº e depositou o valor de R$ 23.772,29 (vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), quando deveria ter depositado o montante de R$ 14.105,91 (quatorze mil, cento e cinco reais e noventa e um centavos) (sic). Requereu que sejam expedidos alvarás na forma que somem o montante de R$ 23.772,29 (vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), juntamente com o rendimento. LONTANO TRANSPORTES, requereu seja chamado o feito à ordem, informando que depositou a quantia de R$ 9.666,38 (nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) – Id. Num. 117635191, correspondente à metade do valor executado. Informou ainda, que não obstante o decurso do prazo para o pagamento da executada ALIANÇA, o crédito remanescente era de 10.768,31 (dez mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e não R$ 14.105,91. Ao final, destacou que considerando o excesso de depósito, deve ser liberado ao credor somente o valor de R$10.768,31 (dez mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), que corresponde a segunda parte do valor executado, já com incidência da multa dos 10%; o valor remanescente deve ser devolvido a empresa Aliança. No id. 31013765 foi julgado extinto o feito, determinado o levantamento de valores em favor da parte exequente na quantia de R$ 10.768,31 e a devolução de R$ 13.003,98 em favor da executada ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. Da sentença, o credor opôs embargos de declaração, sustentando omissão, à medida que além do valor posto na sentença R$ 10.768,31, ainda há valores a levantar em seu favor, no montante de R$ 9.666,38 e correções, depositados pela executada LONTANO. Sobre os embargos a empresa ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A também manifestou, conforme id. 134065578. É o breve relato. Mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante merece ser acolhido, haja vista que houve omissão na sentença rechaçada, quanto à expedição do alvará no valor de R$ 9.666,38, mais rendimentos em favor do credor. Por essa razão, conheço os embargos de declaração, e no mérito os acolho, para incluir na sentença lançada (id. 131013765), a seguinte redação: “Expeça-se, outrossim, alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 9.666,38, mais rendimentos, atentando-se o id. 117635206 e 117635208; observando-se, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes”. No mais, mantenho inalterado os demais termos da sentença lançada. Int. FABIO PETENGILL Juiz de Direito