Decurso de Prazo14/04/2026, 02:26
Documento01/04/2026, 08:48
Decurso de Prazo01/04/2026, 02:12
Remessa (outros motivos)31/03/2026, 16:03
Definitivo31/03/2026, 15:46
Trânsito em julgado31/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 07:33
Publicação19/03/2026, 05:33
Publicação19/03/2026, 05:33
Publicação19/03/2026, 05:32
Publicação19/03/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 05:32
Publicação19/03/2026, 05:32
Publicação19/03/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por ESPÓLIO DE OTACIANO MARIANO ROSA, em face de IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ e ADALTO APARECIDO LEMES ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 226785999. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por ESPÓLIO DE OTACIANO MARIANO ROSA, em face de IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ e ADALTO APARECIDO LEMES ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 226785999. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por ESPÓLIO DE OTACIANO MARIANO ROSA, em face de IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ e ADALTO APARECIDO LEMES ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 226785999. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por ESPÓLIO DE OTACIANO MARIANO ROSA, em face de IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ e ADALTO APARECIDO LEMES ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 226785999. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por ESPÓLIO DE OTACIANO MARIANO ROSA, em face de IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ e ADALTO APARECIDO LEMES ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 226785999. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por ESPÓLIO DE OTACIANO MARIANO ROSA, em face de IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ e ADALTO APARECIDO LEMES ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 226785999. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
Expedição de documento17/03/2026, 17:49
Expedição de documento17/03/2026, 17:49
Homologação de Transação17/03/2026, 17:32
Conclusão (para julgamento)16/03/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 16:08
Publicação10/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante o pedido constante no Id. 212670490, DEFIRO a realização de diligência para localização de informações e vínculos em nome do executado, por meio do sistema SNIPER. No que tange a pesquisa, considerando que mencionado sistema somente possui informações de relações entre pessoas e empresas, inexistem informações de bens passíveis de penhora conforme se verifica do relatório anexo. INTIME-SE o exequente do resultado, bem como para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito09/03/2026, 00:00
Expedição de documento06/03/2026, 10:58
Outras Decisões05/03/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 13:17
Decurso de Prazo28/11/2025, 02:46
Publicação18/11/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)17/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.17/11/2025, 00:00
Expedição de documento14/11/2025, 14:18
Decurso de Prazo14/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.07/11/2025, 00:00
Expedição de documento06/11/2025, 08:22
Decurso de Prazo06/11/2025, 03:06
Publicação29/10/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.24/10/2025, 00:00
Expedição de documento23/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))23/10/2025, 16:50
Publicação03/10/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.01/10/2025, 00:00
Expedição de documento30/09/2025, 13:32
Decurso de Prazo30/09/2025, 03:00
Decurso de Prazo30/09/2025, 03:00
Decurso de Prazo30/09/2025, 02:39
Decurso de Prazo30/09/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))20/09/2025, 03:08
Publicação20/09/2025, 02:22
Publicação20/09/2025, 02:22
Publicação20/09/2025, 02:22
Publicação20/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 02:22
Publicação20/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 02:22
Publicação20/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))20/09/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))20/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado sisbajud id. 208365563 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado sisbajud id. 208365563 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado sisbajud id. 208365563 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado sisbajud id. 208365563 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado sisbajud id. 208365563 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado sisbajud id. 208365563 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).18/09/2025, 00:00
Expedição de documento17/09/2025, 14:46
Expedição de documento17/09/2025, 14:46
Ato ordinatório17/09/2025, 14:39
Decurso de Prazo09/09/2025, 08:59
Publicação25/07/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Executados: IRINEU ANTONIO VAZ - CPF: 461.003.771-87 (EXECUTADO) LOIR VAZ - CPF: 461.029.651-91 (EXECUTADO) ADALTO APARECIDO LEMES - CPF: 015.733.968-85 (EXECUTADO) b) Valor da execução: R$ 434.213,81 (quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e um centavos), conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada do resultado. Restando infrutífera a diligência,
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (Id. 188557522), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) defiro a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. Em caso positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/MT para que informe a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária no veículo acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Expedição de documento23/07/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)21/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente colacione aos autos no prazo de 15 (quinze) dias o comprovante de pagamento da pesquisa via sistema SISBAJUD e RENAJUD. Com a resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/06/2025, 00:00
Expedição de documento18/06/2025, 08:27
Decurso de Prazo18/06/2025, 02:21
Publicação28/05/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente colacione aos autos no prazo de 15 (quinze) dias o comprovante de pagamento da pesquisa via sistema SISBAJUD e RENAJUD. Com a resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito26/05/2025, 00:00
Expedição de documento23/05/2025, 12:40
Decurso de Prazo22/05/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 14:47
Publicação25/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente colacione aos autos no prazo de 15 (quinze) dias o comprovante de pagamento da pesquisa via sistema SISBAJUD e RENAJUD. Com a resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito24/04/2025, 00:00
Expedição de documento23/04/2025, 15:32
Mero expediente23/04/2025, 14:51
Decurso de Prazo04/04/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 11:21
Decurso de Prazo26/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo26/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo26/03/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)24/03/2025, 10:44
Decurso de Prazo21/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 01:05
Publicação13/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 02:25
Publicação13/03/2025, 02:11
Publicação13/03/2025, 02:11
Publicação13/03/2025, 02:11
Publicação13/03/2025, 02:11
Publicação13/03/2025, 02:11
Publicação13/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO PARA EFETUAR OS EMOLUMENTOS DO CONTADOR ID.179238330, NO VALOR DE 384,30 A SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE 10.4126-6, aGENCIA 1321-8-bANCO DO bRASIL EM NOME DO CONTADOR JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS CPF 238 698 799-04 NO PRAZO LEGAL12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que as partes concordam com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, expeça-se o respectivo alvará, observando os valores apresentados em Id. 179238330. Liberados os valores, intimem-se ambas as partes quanto à satisfação do débito ou indique o valor remanescente para o prosseguimento do feito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que as partes concordam com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, expeça-se o respectivo alvará, observando os valores apresentados em Id. 179238330. Liberados os valores, intimem-se ambas as partes quanto à satisfação do débito ou indique o valor remanescente para o prosseguimento do feito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que as partes concordam com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, expeça-se o respectivo alvará, observando os valores apresentados em Id. 179238330. Liberados os valores, intimem-se ambas as partes quanto à satisfação do débito ou indique o valor remanescente para o prosseguimento do feito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que as partes concordam com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, expeça-se o respectivo alvará, observando os valores apresentados em Id. 179238330. Liberados os valores, intimem-se ambas as partes quanto à satisfação do débito ou indique o valor remanescente para o prosseguimento do feito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que as partes concordam com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, expeça-se o respectivo alvará, observando os valores apresentados em Id. 179238330. Liberados os valores, intimem-se ambas as partes quanto à satisfação do débito ou indique o valor remanescente para o prosseguimento do feito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ, ADALTO APARECIDO LEMES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que as partes concordam com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, expeça-se o respectivo alvará, observando os valores apresentados em Id. 179238330. Liberados os valores, intimem-se ambas as partes quanto à satisfação do débito ou indique o valor remanescente para o prosseguimento do feito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito12/03/2025, 00:00
Expedição de documento11/03/2025, 14:39
Ato ordinatório11/03/2025, 14:35
Recebimento11/03/2025, 12:30
Documento11/03/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)11/03/2025, 12:17
Recebimento11/03/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)11/03/2025, 11:47
Expedição de documento11/03/2025, 10:40
Expedição de documento11/03/2025, 10:40
Expedição de alvará de levantamento11/03/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))30/01/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 15:54
Publicação21/01/2025, 00:39
Publicação21/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR id. 179238330 NO PRAZO LEGAL19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR id. 179238330 NO PRAZO LEGAL19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR id. 179238330 NO PRAZO LEGAL19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR id. 179238330 NO PRAZO LEGAL19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR id. 179238330 NO PRAZO LEGAL19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR id. 179238330 NO PRAZO LEGAL19/12/2024, 00:00
Expedição de documento18/12/2024, 15:29
Recebimento18/12/2024, 15:19
Documento18/12/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)16/12/2024, 16:05
Mero expediente16/12/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)09/09/2024, 07:37
Decurso de Prazo28/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 18:19
Publicação20/08/2024, 02:24
Publicação20/08/2024, 02:24
Publicação20/08/2024, 02:24
Publicação20/08/2024, 02:24
Publicação20/08/2024, 02:24
Publicação20/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO OS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 165902644 E QUANTO A ELABORAÇÃO DO CALCULO DO CONTADOR ID. 165902652, NO PRAZO LEGAL19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO OS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 165902644 E QUANTO A ELABORAÇÃO DO CALCULO DO CONTADOR ID. 165902652, NO PRAZO LEGAL19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO OS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 165902644 E QUANTO A ELABORAÇÃO DO CALCULO DO CONTADOR ID. 165902652, NO PRAZO LEGAL19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO OS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 165902644 E QUANTO A ELABORAÇÃO DO CALCULO DO CONTADOR ID. 165902652, NO PRAZO LEGAL19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO OS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 165902644 E QUANTO A ELABORAÇÃO DO CALCULO DO CONTADOR ID. 165902652, NO PRAZO LEGAL19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO OS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 165902644 E QUANTO A ELABORAÇÃO DO CALCULO DO CONTADOR ID. 165902652, NO PRAZO LEGAL19/08/2024, 00:00
Expedição de documento16/08/2024, 15:50
Recebimento16/08/2024, 15:45
Documento16/08/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)14/08/2024, 16:55
Ato ordinatório14/08/2024, 16:54
Ato ordinatório14/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 16:43
Decurso de Prazo10/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo09/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo08/08/2024, 02:07
Publicação19/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:01
Publicação18/07/2024, 02:07
Publicação18/07/2024, 02:07
Publicação18/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA DAS GRAÇAS RIVEIRO ROSA, em face do despacho de id. 158157468, alegando que a data final para quitação das parcelas seria 15/09/2024 e não 15/07/2024. Oportunizado o contraditório a parte exequente manifestou pela improcedência dos embargos. Em seguida vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, a omissão a que se refere o art. 1.022, inciso II do CPC e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Verificando que o termo de arrematação foi assinado em 15/02/2022, com a entrada paga em 24h, e a primeira das 30 parcelas iniciada no mês de março, a última parcela deve ser adimplida no mês de agosto de 2024. No caso em análise, verifica-se razão parcial à parte embargante, assim, RECEBO os embargos opostos, e no mesmo sentido DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o seguinte paragrafo, passando a constar o seguinte: “Determino a intimação da arrematante para comprovar até o dia 15/08/2024 a quitação integral das parcelas, juntando aos autos todos os comprovantes para conferência dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Permancede inalterada as demais disposições. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA DAS GRAÇAS RIVEIRO ROSA, em face do despacho de id. 158157468, alegando que a data final para quitação das parcelas seria 15/09/2024 e não 15/07/2024. Oportunizado o contraditório a parte exequente manifestou pela improcedência dos embargos. Em seguida vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, a omissão a que se refere o art. 1.022, inciso II do CPC e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Verificando que o termo de arrematação foi assinado em 15/02/2022, com a entrada paga em 24h, e a primeira das 30 parcelas iniciada no mês de março, a última parcela deve ser adimplida no mês de agosto de 2024. No caso em análise, verifica-se razão parcial à parte embargante, assim, RECEBO os embargos opostos, e no mesmo sentido DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o seguinte paragrafo, passando a constar o seguinte: “Determino a intimação da arrematante para comprovar até o dia 15/08/2024 a quitação integral das parcelas, juntando aos autos todos os comprovantes para conferência dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Permancede inalterada as demais disposições. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA DAS GRAÇAS RIVEIRO ROSA, em face do despacho de id. 158157468, alegando que a data final para quitação das parcelas seria 15/09/2024 e não 15/07/2024. Oportunizado o contraditório a parte exequente manifestou pela improcedência dos embargos. Em seguida vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, a omissão a que se refere o art. 1.022, inciso II do CPC e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Verificando que o termo de arrematação foi assinado em 15/02/2022, com a entrada paga em 24h, e a primeira das 30 parcelas iniciada no mês de março, a última parcela deve ser adimplida no mês de agosto de 2024. No caso em análise, verifica-se razão parcial à parte embargante, assim, RECEBO os embargos opostos, e no mesmo sentido DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o seguinte paragrafo, passando a constar o seguinte: “Determino a intimação da arrematante para comprovar até o dia 15/08/2024 a quitação integral das parcelas, juntando aos autos todos os comprovantes para conferência dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Permancede inalterada as demais disposições. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA DAS GRAÇAS RIVEIRO ROSA, em face do despacho de id. 158157468, alegando que a data final para quitação das parcelas seria 15/09/2024 e não 15/07/2024. Oportunizado o contraditório a parte exequente manifestou pela improcedência dos embargos. Em seguida vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, a omissão a que se refere o art. 1.022, inciso II do CPC e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Verificando que o termo de arrematação foi assinado em 15/02/2022, com a entrada paga em 24h, e a primeira das 30 parcelas iniciada no mês de março, a última parcela deve ser adimplida no mês de agosto de 2024. No caso em análise, verifica-se razão parcial à parte embargante, assim, RECEBO os embargos opostos, e no mesmo sentido DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o seguinte paragrafo, passando a constar o seguinte: “Determino a intimação da arrematante para comprovar até o dia 15/08/2024 a quitação integral das parcelas, juntando aos autos todos os comprovantes para conferência dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Permancede inalterada as demais disposições. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 19:13
Expedição de documento16/07/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA DAS GRAÇAS RIVEIRO ROSA, em face do despacho de id. 158157468, alegando que a data final para quitação das parcelas seria 15/09/2024 e não 15/07/2024. Oportunizado o contraditório a parte exequente manifestou pela improcedência dos embargos. Em seguida vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, a omissão a que se refere o art. 1.022, inciso II do CPC e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Verificando que o termo de arrematação foi assinado em 15/02/2022, com a entrada paga em 24h, e a primeira das 30 parcelas iniciada no mês de março, a última parcela deve ser adimplida no mês de agosto de 2024. No caso em análise, verifica-se razão parcial à parte embargante, assim, RECEBO os embargos opostos, e no mesmo sentido DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o seguinte paragrafo, passando a constar o seguinte: “Determino a intimação da arrematante para comprovar até o dia 15/08/2024 a quitação integral das parcelas, juntando aos autos todos os comprovantes para conferência dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Permancede inalterada as demais disposições. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito16/07/2024, 00:00
Expedição de documento15/07/2024, 20:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração15/07/2024, 20:40
Decurso de Prazo02/07/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)01/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo29/06/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 17:50
Recebimento25/06/2024, 14:35
Documento25/06/2024, 14:35
Publicação21/06/2024, 01:03
Publicação21/06/2024, 01:03
Publicação21/06/2024, 01:03
Publicação21/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ARREMATANTE NO PRAZO LEGAL20/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ARREMATANTE NO PRAZO LEGAL20/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ARREMATANTE NO PRAZO LEGAL20/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ARREMATANTE NO PRAZO LEGAL20/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ARREMATANTE NO PRAZO LEGAL20/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)19/06/2024, 08:06
Expedição de documento19/06/2024, 08:05
Ato ordinatório19/06/2024, 08:01
Recebimento19/06/2024, 07:45
Decurso de Prazo19/06/2024, 01:10
Petição (Embargos de declaração)18/06/2024, 18:59
Publicação14/06/2024, 01:10
Publicação14/06/2024, 01:09
Publicação14/06/2024, 01:09
Publicação14/06/2024, 01:09
Publicação14/06/2024, 01:09
Publicação14/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 01:09
Publicação12/06/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)11/06/2024, 13:31
Ato ordinatório11/06/2024, 13:31
Ato ordinatório11/06/2024, 13:30
Recebimento11/06/2024, 13:19
Documento11/06/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o petitório de id. 130997382, de modo que proceda com a remessa dos autos a contadoria para proceder conforme peticionado, devendo os encargos do contador serem suportados pela parte peticionante. Determino a intimação do arrematante para comprovar até o dia 15/07/2024 a guitação integral das parcelas juntando aos autos todos os comprovantes para coinferencia dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reasi). Após, os cálculos vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, me seguiida conclusos. Cumpra-se. Às providências.10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o petitório de id. 130997382, de modo que proceda com a remessa dos autos a contadoria para proceder conforme peticionado, devendo os encargos do contador serem suportados pela parte peticionante. Determino a intimação do arrematante para comprovar até o dia 15/07/2024 a guitação integral das parcelas juntando aos autos todos os comprovantes para coinferencia dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reasi). Após, os cálculos vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, me seguiida conclusos. Cumpra-se. Às providências.10/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o petitório de id. 130997382, de modo que proceda com a remessa dos autos a contadoria para proceder conforme peticionado, devendo os encargos do contador serem suportados pela parte peticionante. Determino a intimação do arrematante para comprovar até o dia 15/07/2024 a guitação integral das parcelas juntando aos autos todos os comprovantes para coinferencia dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reasi). Após, os cálculos vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, me seguiida conclusos. Cumpra-se. Às providências.10/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o petitório de id. 130997382, de modo que proceda com a remessa dos autos a contadoria para proceder conforme peticionado, devendo os encargos do contador serem suportados pela parte peticionante. Determino a intimação do arrematante para comprovar até o dia 15/07/2024 a guitação integral das parcelas juntando aos autos todos os comprovantes para coinferencia dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reasi). Após, os cálculos vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, me seguiida conclusos. Cumpra-se. Às providências.10/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o petitório de id. 130997382, de modo que proceda com a remessa dos autos a contadoria para proceder conforme peticionado, devendo os encargos do contador serem suportados pela parte peticionante. Determino a intimação do arrematante para comprovar até o dia 15/07/2024 a guitação integral das parcelas juntando aos autos todos os comprovantes para coinferencia dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reasi). Após, os cálculos vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, me seguiida conclusos. Cumpra-se. Às providências.10/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o petitório de id. 130997382, de modo que proceda com a remessa dos autos a contadoria para proceder conforme peticionado, devendo os encargos do contador serem suportados pela parte peticionante. Determino a intimação do arrematante para comprovar até o dia 15/07/2024 a guitação integral das parcelas juntando aos autos todos os comprovantes para coinferencia dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reasi). Após, os cálculos vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, me seguiida conclusos. Cumpra-se. Às providências.10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2024, 01:50
Remessa (outros motivos)07/06/2024, 10:10
Expedição de documento07/06/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Vistos. Defiro o petitório de id. 130997382, de modo que proceda com a remessa dos autos a contadoria para proceder conforme peticionado, devendo os encargos do contador serem suportados pela parte peticionante. Determino a intimação do arrematante para comprovar até o dia 15/07/2024 a guitação integral das parcelas juntando aos autos todos os comprovantes para coinferencia dos valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reasi). Após, os cálculos vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, me seguiida conclusos. Cumpra-se. Às providências.07/06/2024, 00:00
Expedição de documento06/06/2024, 21:10
Mero expediente06/06/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))08/03/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)08/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 20:28
Publicação26/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão do Id 140168836, promovo a intimação da arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a regularização das parcelas referente a arrematação, tendo em vista a inexistência de comprovantes de pagamentos das parcelas referentes aos meses de março e junho de 2022 conforme se depreende do ID 131827180. Ademais, no mesmo prazo, deverá ainda, colacionar nos autos comprovante de pagamento das parcelas dos meses posteriores ao mês de setembro de 2023, considerando este o último mês de pagamento informado, conforme ID 131827180.16/02/2024, 00:00
Expedição de documento15/02/2024, 15:39
Ato ordinatório15/02/2024, 15:37
Mero expediente05/02/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)23/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 13:53
Publicação06/10/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOS AUTOS OS COMPROVANTES DO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUANTO A ARREMATAÇÃO, ATE A PRESENTE DATA, NO PRAZO LEGAL05/10/2023, 00:00
Expedição de documento04/10/2023, 17:03
Desarquivamento04/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 16:19
Provisório03/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo24/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo24/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo24/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo24/05/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))22/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 16:45
Decurso de Prazo12/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo12/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo11/05/2023, 16:16
Decurso de Prazo11/05/2023, 16:16
Documento09/05/2023, 13:21
Ato ordinatório08/05/2023, 14:29
Ato ordinatório05/05/2023, 12:54
Ato ordinatório04/05/2023, 16:13
Ato ordinatório04/05/2023, 16:11
Ato ordinatório04/05/2023, 16:08
Documento04/05/2023, 12:55
Expedição de documento04/05/2023, 12:46
Ato ordinatório03/05/2023, 09:04
Publicação02/05/2023, 03:48
Publicação02/05/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2023, 03:48
Publicação02/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOS AUTOS QUANTAS PRETAÇOES JA FORAM PAGAS E QUANTASPRESTAÇÕES AINDA FALTAM CONFORMR TRMO DE ARREMATAÇÃO ID. 769907714, NO PRAZO LEGAL01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. De consulta ao SisconDJ, verifico que houve o levantamento de apenas um alvará em favor do patrono do exequente no valor de R$ 33.279,82, conforme alvará do id. 113544169, quando o saldo que deveria ter sido levantado era R$ 45.605,68, conforme item c) do cálculo da contadoria do id. 109296319: Assim, assiste razão ao exequente visto que a informação (1 acima levantados) no cálculo da contadoria (id. 109296319) em relação aos honorários da execução (10% do saldo da arrematação) não guarda relação com os autos visto que inexiste levantamento anterior em favor do patrono. Ante o exposto e considerando que conforme o cálculo a quantia de R$ 33.279,82 diz respeito somente ao destaque dos honorários contratuais do saldo da arrematação (30%), já levantado em favor do exequente, reputo que pende de levantamento a quantia de R$ 12.325,86 (10%), motivo pelo qual determino a imediata expedição de alvará desta quantia em favor do patrono exequente. Outrossim, certifique-se quanto a regularidade do recolhimento das parcelas atinentes à arrematação e o saldo remanescente depositado nos autos. Sendo constatada a falta de pagamento, intime-se o arrematante para recolhimento no prazo de 10 dias. No que tange o pedido da terceira do id. 114987596, considerando que os valores foram liberados de acordo com a cota parte de cada interessado, em observância ao acordo entabulado entre exequente e ex-cônjuge nos autos do divórcio, inexiste interesse processual da terceira na realização de novos acordos face dos créditos do cônjuge varão neste feito. Assim, indefiro o pedido retro. Quanto ao novo pedido de levantamento, aguarde-se a certificação quanto a regularidade dos depósitos da arrematante e do quantum depositado após a expedição do alvará do patrono, vindo me conclusos posteriormente para deliberação. Às providências.01/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2023, 00:22
Expedição de documento28/04/2023, 13:24
Expedição de documento28/04/2023, 13:22
Ato ordinatório28/04/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. De consulta ao SisconDJ, verifico que houve o levantamento de apenas um alvará em favor do patrono do exequente no valor de R$ 33.279,82, conforme alvará do id. 113544169, quando o saldo que deveria ter sido levantado era R$ 45.605,68, conforme item c) do cálculo da contadoria do id. 109296319: Assim, assiste razão ao exequente visto que a informação (1 acima levantados) no cálculo da contadoria (id. 109296319) em relação aos honorários da execução (10% do saldo da arrematação) não guarda relação com os autos visto que inexiste levantamento anterior em favor do patrono. Ante o exposto e considerando que conforme o cálculo a quantia de R$ 33.279,82 diz respeito somente ao destaque dos honorários contratuais do saldo da arrematação (30%), já levantado em favor do exequente, reputo que pende de levantamento a quantia de R$ 12.325,86 (10%), motivo pelo qual determino a imediata expedição de alvará desta quantia em favor do patrono exequente. Outrossim, certifique-se quanto a regularidade do recolhimento das parcelas atinentes à arrematação e o saldo remanescente depositado nos autos. Sendo constatada a falta de pagamento, intime-se o arrematante para recolhimento no prazo de 10 dias. No que tange o pedido da terceira do id. 114987596, considerando que os valores foram liberados de acordo com a cota parte de cada interessado, em observância ao acordo entabulado entre exequente e ex-cônjuge nos autos do divórcio, inexiste interesse processual da terceira na realização de novos acordos face dos créditos do cônjuge varão neste feito. Assim, indefiro o pedido retro. Quanto ao novo pedido de levantamento, aguarde-se a certificação quanto a regularidade dos depósitos da arrematante e do quantum depositado após a expedição do alvará do patrono, vindo me conclusos posteriormente para deliberação. Às providências.28/04/2023, 00:00
Expedição de documento27/04/2023, 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito27/04/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)26/04/2023, 08:01
Decurso de Prazo26/04/2023, 07:05
Decurso de Prazo26/04/2023, 07:05
Decurso de Prazo26/04/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))25/04/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))25/04/2023, 17:25
Decurso de Prazo18/04/2023, 04:32
Decurso de Prazo18/04/2023, 04:32
Publicação17/04/2023, 00:57
Publicação17/04/2023, 00:57
Publicação17/04/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))14/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO ID. 113551300, NO PRAZO LEGAL14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS QUANTO AO ID. 114987596 E QUANTO AO ID. 113551300, NO PRAZO LEGAL14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS QUANTO AO ID. 114987596 E QUANTO AO ID. 113551300, NO PRAZO LEGAL14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS QUANTO AO ID. 114987596 E QUANTO AO ID. 113551300, NO PRAZO LEGAL14/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS QUANTO AO ID. 114987596 E QUANTO AO ID. 113551300, NO PRAZO LEGAL14/04/2023, 00:00
Expedição de documento13/04/2023, 12:35
Expedição de documento13/04/2023, 12:33
Expedição de documento13/04/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))12/04/2023, 16:50
Publicação10/04/2023, 01:00
Publicação10/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo06/04/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))05/04/2023, 19:16
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Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DA AUTORA QUANTO AO ID. 114329203, NO PRAZO LEGAL05/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO O ID. 114329194, NO PRAZO LEGAL05/04/2023, 00:00
Expedição de documento04/04/2023, 11:56
Expedição de documento04/04/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 11:32
Publicação31/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO id. 113606945,NO PRAZO LEGAL30/03/2023, 00:00
Expedição de documento29/03/2023, 13:26
Publicação29/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR ID; 113551300, NO PRAZO LEGAL E QUANTO AO ALVARA JA EXPEDIDO28/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR ID; 113551300, NO PRAZO LEGAL28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))27/03/2023, 16:32
Expedição de documento27/03/2023, 13:26
Expedição de documento27/03/2023, 13:25
Documento27/03/2023, 12:57
Recebimento27/03/2023, 12:53
Ato ordinatório27/03/2023, 12:21
Ato ordinatório23/03/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2023, 04:04
Remessa (outros motivos)22/03/2023, 12:21
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009649-26.2009.8.11.0055..
REQUERENTE: OTACIANO MARIANO ROSA
EXECUTADO: ADALTO APARECIDO LEMES, IRINEU ANTONIO VAZ, LOIR VAZ
Vistos. Inicialmente, assiste razão em parte ao executado visto analisando a memória do débito id. 109296319 reputo patente o erro material no tocante ao saldo devedor remanescente na medida que considerou o valor dos honorários na integralidade da dívida principal (R$ 1.085.784,96) e na amortização desconsiderou o valor atualizado da arrematação (R$ 401.143,43) visto que separado e não abatido R$ 40.114,34 proveniente dos honorários do patrono do exequente. Contudo, inviável o acolhimento do cálculo do executado no id. 111593784, visto que a cisão dos honorários do saldo da arrematação se presta somente para destaque dos honorários do patrono, e nunca deveria ser considerado para apuração do débito remanescente do executado. Ou seja, para apuração do débito remanescente deve o contador proceder a realização de simples cálculo aritmético da dívida principal (R$ 1.085.784,96) com amortização da integralidade do valor atualizado da arrematação (R$ 401.143,43).
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino apenas a correção do saldo devedor remanescente considerando o valor atualizado da arrematação. Contudo, considerando que o cálculo no tocante aos valores a serem liberados ao exequente e patrono se encontram em consonância com as determinações do Juízo, determino a imediata expedição dos alvarás dos valores depositados em favor do exequente, seu patrono e terceira ex-cônjuje. Realizada a liberação dos valores, retornem os autos à Contadoria apenas para retificação do saldo devedor com abatimento do valor atualizado da arrematação. Com o novo cálculo, intimem-se as partes. Às providências.22/03/2023, 00:00
Expedição de documento21/03/2023, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito21/03/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))06/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))03/03/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)28/02/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 08:50
Publicação24/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2023, 00:33
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Intimação
Intimação - intimação quanto ao id. 110295152, no prazo legal23/02/2023, 00:00
Expedição de documento22/02/2023, 08:59
Recebimento20/02/2023, 08:22
Remessa (outros motivos)17/02/2023, 10:34
Decurso de Prazo17/02/2023, 03:17
Decurso de Prazo17/02/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 22:08
Decurso de Prazo14/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 15:38
Publicação10/02/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 06:00
Publicação10/02/2023, 05:30
Publicação10/02/2023, 05:30
Publicação10/02/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))08/02/2023, 09:47
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO CALCULO DA CONTADORIA ID. 109296319, NO PRAZO LEGAL08/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO CALCULO DA CONTADORIA ID. 109296319, NO PRAZO LEGAL08/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO CALCULO DA CONTADORIA ID. 109296319, NO PRAZO LEGAL08/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO CALCULO DA CONTADORIA ID. 109296319, NO PRAZO LEGAL08/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO CALCULO DA CONTADORIA ID. 109296319, NO PRAZO LEGAL08/02/2023, 00:00
Expedição de documento07/02/2023, 16:52
Expedição de documento07/02/2023, 16:52
Recebimento07/02/2023, 15:40
Documento07/02/2023, 15:39
Remessa (outros motivos)02/02/2023, 16:33
Mero expediente02/02/2023, 16:24
Movimentação processual31/01/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)30/01/2023, 17:53
Recebimento30/01/2023, 17:52
Publicação24/01/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 13:40
Recebimento18/01/2023, 14:58
Remessa (outros motivos)18/01/2023, 14:58
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, no que tange o cálculo dos valores já depositados nos autos, considerando que inexiste interesse jurídico do executado quanto a aferição do valor da cota do exequente e da sua ex-cônjuge e sendo certo que ambos concordam com o cálculo do id. 96926857 atinentes a sua cota parte, rejeito a impugnação do executado quanto a este ponto. Contudo, no que tange o saldo devedor remanescente, de análise do cálculo do id. 95554541, p. 2, verifica-se que a despeito de considerar o valor da arrematação no importe de R$ 342.000,00 para a dívida principal e honorários de sucumbência, procedeu o Contador, com a cisão do débitos e posterior abatimento, em verdadeira capitalização da dívida ao acrescentar novos juros sobre os juros já consolidados após a amortização do saldo devedor, o que não pode ser acolhido. Assim, retornem os autos à Contadoria para atualização do saldo devedor devendo abster-se capitalizar os juros, podendo, caso repute pertinente, proceder a atualização do débito até a presente data e da amortização aplicar os mesmos índices do débito principal e somente ao final realizar o abatimento, devendo considerar ainda para o cálculo do saldo a ser liberado ao exequente os novos depósitos realizados pela arrematante nos autos. Do novo cálculo, intimem-se as partes e inexistindo objeção, expeça-se alvará dos valores em favor dos exequentes e da ex-cônjuge, nos termos já decididos no id. 86864978 Havendo nova impugnação, conclusos para deliberação. Às providências.18/01/2023, 00:00
Expedição de documento17/01/2023, 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito17/01/2023, 19:32
Decurso de Prazo13/10/2022, 22:15
Decurso de Prazo13/10/2022, 22:15
Decurso de Prazo13/10/2022, 22:15
Decurso de Prazo13/10/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))05/10/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)05/10/2022, 09:05
Publicação05/10/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2022, 05:14
Publicação05/10/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2022, 05:14
Publicação05/10/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2022, 05:14
Recebimento04/10/2022, 18:52
Documento04/10/2022, 18:51
Remessa (outros motivos)04/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))04/10/2022, 17:18
Publicação04/10/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 14:09
Publicação04/10/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 96566486, NO PRAZO LEGAL03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 96566486, NO PRAZO LEGAL03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 96566486, NO PRAZO LEGAL03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 96566486, NO PRAZO LEGAL03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 96566486, NO PRAZO LEGAL03/10/2022, 00:00
Expedição de documento30/09/2022, 15:51
Expedição de documento30/09/2022, 15:51
Expedição de documento30/09/2022, 15:51
Expedição de documento30/09/2022, 15:51
Expedição de documento30/09/2022, 15:51
Decurso de Prazo30/09/2022, 15:24
Decurso de Prazo30/09/2022, 15:24
Decurso de Prazo30/09/2022, 15:23
Recebimento30/09/2022, 14:29
Documento30/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))29/09/2022, 18:15
Remessa (outros motivos)29/09/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))29/09/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))29/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))28/09/2022, 05:36
Publicação22/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2022, 03:04
Publicação22/09/2022, 03:04
Publicação22/09/2022, 03:04
Publicação22/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2022, 03:04
Publicação22/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 95554541, NO PRAZO LEGAL21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 95554541, NO PRAZO LEGAL21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 95554541, NO PRAZO LEGAL21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 95554541, NO PRAZO LEGAL21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 95554541, NO PRAZO LEGAL21/09/2022, 00:00
Expedição de documento20/09/2022, 15:07
Expedição de documento20/09/2022, 15:07
Expedição de documento20/09/2022, 15:07
Expedição de documento20/09/2022, 15:07
Expedição de documento20/09/2022, 15:07
Recebimento20/09/2022, 12:37
Documento20/09/2022, 12:36
Decurso de Prazo09/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo09/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo09/09/2022, 11:26
Decurso de Prazo09/09/2022, 11:26
Remessa (outros motivos)06/09/2022, 15:47
Recebimento06/09/2022, 15:17
Remessa (outros motivos)06/09/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))06/09/2022, 09:20
Recebimento05/09/2022, 12:40
Remessa (outros motivos)05/09/2022, 12:34
Recebimento02/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))31/08/2022, 11:33
Publicação31/08/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 05:45
Publicação31/08/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 05:45
Publicação31/08/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 05:45
Publicação31/08/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 05:45
Recebimento30/08/2022, 15:36
Remessa (outros motivos)30/08/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR ID. 93758810, NO PRAZO LEGAL30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR ID. 93758810, NO PRAZO LEGAL30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR ID. 93758810, NO PRAZO LEGAL30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR ID. 93758810, NO PRAZO LEGAL30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO CALCULO DO CONTADOR ID. 93758810, NO PRAZO LEGAL30/08/2022, 00:00
Expedição de documento29/08/2022, 16:33
Expedição de documento29/08/2022, 16:33
Expedição de documento29/08/2022, 16:33
Expedição de documento29/08/2022, 16:33
Recebimento29/08/2022, 16:00
Documento29/08/2022, 15:58
Remessa (outros motivos)23/08/2022, 17:06
Ato ordinatório23/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))03/08/2022, 18:14
Publicação21/07/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 03:49
Publicação21/07/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DE JUNIA SILVA DE LIMA - ID. 90145752.20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DE JUNIA SILVA DE LIMA - ID. 90145752.20/07/2022, 00:00
Expedição de documento19/07/2022, 15:40
Expedição de documento19/07/2022, 15:40
Ato ordinatório18/07/2022, 15:32
Decurso de Prazo15/07/2022, 11:09
Decurso de Prazo15/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo15/07/2022, 11:05
Decurso de Prazo08/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo08/07/2022, 14:39
Decurso de Prazo08/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))07/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 10:24
Publicação30/06/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 03:22
Publicação30/06/2022, 03:22
Publicação30/06/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação das partes para manifestarem quanto ao calculo do contador id. 88403647, no prazo legal29/06/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - intimação das partes para manifestarem quanto ao calculo do contador id. 88403647, no prazo legal29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação das partes para manifestarem quanto ao calculo do contador id. 88403647, no prazo legal29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação das partes para manifestarem quanto ao calculo do contador id. 88403647, no prazo legal29/06/2022, 00:00
Expedição de documento28/06/2022, 14:45
Expedição de documento28/06/2022, 14:45
Expedição de documento28/06/2022, 14:45
Recebimento27/06/2022, 13:42
Documento (Petição (outras))27/06/2022, 13:41
Remessa (outros motivos)27/06/2022, 13:17
Documento27/06/2022, 13:17
Recebimento24/06/2022, 16:40
Documento (Petição (outras))24/06/2022, 16:39
Publicação23/06/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Conforme se infere do auto de arrematação do id. 76990706, o imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT, foi arrematado pelo valor de R$ 342.000,00, o que corresponde a mais de 50% do valor da avaliação (fls. 122 – id. 61517387, pág. 153), em consonância com o preço mínimo fixado na decisão de fl. 158/159 (id. 61517387, pág. 197/199). Assim, RATIFICO o auto de arrematação do id. 76990714. Constato ainda que o arrematante comprovou nos ids. 76990716 e id. 76990715 a quitação integral da comissão do leiloeiro, bem como ó depósito do valor do lance no valor de R$ 17.100,00, diretamente na conta do leiloeiro. Deste modo, preclusas as vias impugnativas desta decisão, DEFIRO a expedição da carta de arrematação de 50% do imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT em favor da arrematante, nos termos do § 2º, do art. 901, do Código de Processo Civil, devendo ainda ser expedido o necessário ao registro da hipoteca judicial, nos termos do artigo 895, §1º do CPC Saliento que se tratando de alienação de 50% do imóvel, inviável expedição de mandado de imissão ante o exercício da posse em condomínio com o atual proprietário, devendo a arrematante caso queira o desmembramento ou a extinção do condomínio buscar as vias ordinárias para tanto. No tocante a liberação dos valores em favor do exequente, ex-esposa meeira, e do patrono do exequente quanto aos honorários já fixados e honorários contratuais, primeiramente remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo de fls. 178/v/179 (id. 61517387, pág. 223/224); deverá ainda o contador realizar a apuração do valor a título de honorários fixados pelo Juízo (10%) e dos honorários contratuais (30%) conforme contrato do id. 78139146, os quais desde já defiro o destaque de 30% sob o crédito do exequente, ficando, contudo, limitado tal destaque ao valor obtido com a arrematação sendo que o remanescente prosseguirá conjuntamente com o crédito do exequente ainda não satisfeito com a arrematação do imóvel. Realizado o cálculo do valor individualizado de cada parte e dos honorários do patrono, intimem-se as partes e a ex-conjuge para manifestar quanto aos valores definido pelo contador judicial. Inexistindo impugnação, proceda-se a expedição de alvará para levantamento dos valores do percentual dos honorários do advogado sob o saldo existente na conta judicial ao patrono do exequente, observando-se os dados bancários do id. 78139145. Do remanescente, ante a anuência do exequente, expeçam-se dois alvarás de 50% cada, do saldo ainda existente na conta judicial, em favor do exequente e sua ex-cônjuge, devendo ser observado os dados bancários indicados nos ids. 78139145 (ex-cônjuge) e os 50% restantes deverão ser liberados ao exequente observando-se os dados bancários indicados no id. 78139145 e os poderes outorgados em procuração. Feito isso, aguarde-se os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos do §4e 5º do art. 895 do CPC. Cumpra-se. Às providências.
Remessa (outros motivos)21/06/2022, 14:31
Expedição de documento21/06/2022, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito21/06/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Conforme se infere do auto de arrematação do id. 76990706, o imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT, foi arrematado pelo valor de R$ 342.000,00, o que corresponde a mais de 50% do valor da avaliação (fls. 122 – id. 61517387, pág. 153), em consonância com o preço mínimo fixado na decisão de fl. 158/159 (id. 61517387, pág. 197/199). Assim, RATIFICO o auto de arrematação do id. 76990714. Constato ainda que o arrematante comprovou nos ids. 76990716 e id. 76990715 a quitação integral da comissão do leiloeiro, bem como ó depósito do valor do lance no valor de R$ 17.100,00, diretamente na conta do leiloeiro. Deste modo, preclusas as vias impugnativas desta decisão, DEFIRO a expedição da carta de arrematação de 50% do imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT em favor da arrematante, nos termos do § 2º, do art. 901, do Código de Processo Civil, devendo ainda ser expedido o necessário ao registro da hipoteca judicial, nos termos do artigo 895, §1º do CPC Saliento que se tratando de alienação de 50% do imóvel, inviável expedição de mandado de imissão ante o exercício da posse em condomínio com o atual proprietário, devendo a arrematante caso queira o desmembramento ou a extinção do condomínio buscar as vias ordinárias para tanto. No tocante a liberação dos valores em favor do exequente, ex-esposa meeira, e do patrono do exequente quanto aos honorários já fixados e honorários contratuais, primeiramente remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo de fls. 178/v/179 (id. 61517387, pág. 223/224); deverá ainda o contador realizar a apuração do valor a título de honorários fixados pelo Juízo (10%) e dos honorários contratuais (30%) conforme contrato do id. 78139146, os quais desde já defiro o destaque de 30% sob o crédito do exequente, ficando, contudo, limitado tal destaque ao valor obtido com a arrematação sendo que o remanescente prosseguirá conjuntamente com o crédito do exequente ainda não satisfeito com a arrematação do imóvel. Realizado o cálculo do valor individualizado de cada parte e dos honorários do patrono, intimem-se as partes e a ex-conjuge para manifestar quanto aos valores definido pelo contador judicial. Inexistindo impugnação, proceda-se a expedição de alvará para levantamento dos valores do percentual dos honorários do advogado sob o saldo existente na conta judicial ao patrono do exequente, observando-se os dados bancários do id. 78139145. Do remanescente, ante a anuência do exequente, expeçam-se dois alvarás de 50% cada, do saldo ainda existente na conta judicial, em favor do exequente e sua ex-cônjuge, devendo ser observado os dados bancários indicados nos ids. 78139145 (ex-cônjuge) e os 50% restantes deverão ser liberados ao exequente observando-se os dados bancários indicados no id. 78139145 e os poderes outorgados em procuração. Feito isso, aguarde-se os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos do §4e 5º do art. 895 do CPC. Cumpra-se. Às providências.
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Vistos, Conforme se infere do auto de arrematação do id. 76990706, o imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT, foi arrematado pelo valor de R$ 342.000,00, o que corresponde a mais de 50% do valor da avaliação (fls. 122 – id. 61517387, pág. 153), em consonância com o preço mínimo fixado na decisão de fl. 158/159 (id. 61517387, pág. 197/199). Assim, RATIFICO o auto de arrematação do id. 76990714. Constato ainda que o arrematante comprovou nos ids. 76990716 e id. 76990715 a quitação integral da comissão do leiloeiro, bem como ó depósito do valor do lance no valor de R$ 17.100,00, diretamente na conta do leiloeiro. Deste modo, preclusas as vias impugnativas desta decisão, DEFIRO a expedição da carta de arrematação de 50% do imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT em favor da arrematante, nos termos do § 2º, do art. 901, do Código de Processo Civil, devendo ainda ser expedido o necessário ao registro da hipoteca judicial, nos termos do artigo 895, §1º do CPC Saliento que se tratando de alienação de 50% do imóvel, inviável expedição de mandado de imissão ante o exercício da posse em condomínio com o atual proprietário, devendo a arrematante caso queira o desmembramento ou a extinção do condomínio buscar as vias ordinárias para tanto. No tocante a liberação dos valores em favor do exequente, ex-esposa meeira, e do patrono do exequente quanto aos honorários já fixados e honorários contratuais, primeiramente remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo de fls. 178/v/179 (id. 61517387, pág. 223/224); deverá ainda o contador realizar a apuração do valor a título de honorários fixados pelo Juízo (10%) e dos honorários contratuais (30%) conforme contrato do id. 78139146, os quais desde já defiro o destaque de 30% sob o crédito do exequente, ficando, contudo, limitado tal destaque ao valor obtido com a arrematação sendo que o remanescente prosseguirá conjuntamente com o crédito do exequente ainda não satisfeito com a arrematação do imóvel. Realizado o cálculo do valor individualizado de cada parte e dos honorários do patrono, intimem-se as partes e a ex-conjuge para manifestar quanto aos valores definido pelo contador judicial. Inexistindo impugnação, proceda-se a expedição de alvará para levantamento dos valores do percentual dos honorários do advogado sob o saldo existente na conta judicial ao patrono do exequente, observando-se os dados bancários do id. 78139145. Do remanescente, ante a anuência do exequente, expeçam-se dois alvarás de 50% cada, do saldo ainda existente na conta judicial, em favor do exequente e sua ex-cônjuge, devendo ser observado os dados bancários indicados nos ids. 78139145 (ex-cônjuge) e os 50% restantes deverão ser liberados ao exequente observando-se os dados bancários indicados no id. 78139145 e os poderes outorgados em procuração. Feito isso, aguarde-se os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos do §4e 5º do art. 895 do CPC. Cumpra-se. Às providências.
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Vistos, Conforme se infere do auto de arrematação do id. 76990706, o imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT, foi arrematado pelo valor de R$ 342.000,00, o que corresponde a mais de 50% do valor da avaliação (fls. 122 – id. 61517387, pág. 153), em consonância com o preço mínimo fixado na decisão de fl. 158/159 (id. 61517387, pág. 197/199). Assim, RATIFICO o auto de arrematação do id. 76990714. Constato ainda que o arrematante comprovou nos ids. 76990716 e id. 76990715 a quitação integral da comissão do leiloeiro, bem como ó depósito do valor do lance no valor de R$ 17.100,00, diretamente na conta do leiloeiro. Deste modo, preclusas as vias impugnativas desta decisão, DEFIRO a expedição da carta de arrematação de 50% do imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT em favor da arrematante, nos termos do § 2º, do art. 901, do Código de Processo Civil, devendo ainda ser expedido o necessário ao registro da hipoteca judicial, nos termos do artigo 895, §1º do CPC Saliento que se tratando de alienação de 50% do imóvel, inviável expedição de mandado de imissão ante o exercício da posse em condomínio com o atual proprietário, devendo a arrematante caso queira o desmembramento ou a extinção do condomínio buscar as vias ordinárias para tanto. No tocante a liberação dos valores em favor do exequente, ex-esposa meeira, e do patrono do exequente quanto aos honorários já fixados e honorários contratuais, primeiramente remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo de fls. 178/v/179 (id. 61517387, pág. 223/224); deverá ainda o contador realizar a apuração do valor a título de honorários fixados pelo Juízo (10%) e dos honorários contratuais (30%) conforme contrato do id. 78139146, os quais desde já defiro o destaque de 30% sob o crédito do exequente, ficando, contudo, limitado tal destaque ao valor obtido com a arrematação sendo que o remanescente prosseguirá conjuntamente com o crédito do exequente ainda não satisfeito com a arrematação do imóvel. Realizado o cálculo do valor individualizado de cada parte e dos honorários do patrono, intimem-se as partes e a ex-conjuge para manifestar quanto aos valores definido pelo contador judicial. Inexistindo impugnação, proceda-se a expedição de alvará para levantamento dos valores do percentual dos honorários do advogado sob o saldo existente na conta judicial ao patrono do exequente, observando-se os dados bancários do id. 78139145. Do remanescente, ante a anuência do exequente, expeçam-se dois alvarás de 50% cada, do saldo ainda existente na conta judicial, em favor do exequente e sua ex-cônjuge, devendo ser observado os dados bancários indicados nos ids. 78139145 (ex-cônjuge) e os 50% restantes deverão ser liberados ao exequente observando-se os dados bancários indicados no id. 78139145 e os poderes outorgados em procuração. Feito isso, aguarde-se os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos do §4e 5º do art. 895 do CPC. Cumpra-se. Às providências.
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Vistos, Conforme se infere do auto de arrematação do id. 76990706, o imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT, foi arrematado pelo valor de R$ 342.000,00, o que corresponde a mais de 50% do valor da avaliação (fls. 122 – id. 61517387, pág. 153), em consonância com o preço mínimo fixado na decisão de fl. 158/159 (id. 61517387, pág. 197/199). Assim, RATIFICO o auto de arrematação do id. 76990714. Constato ainda que o arrematante comprovou nos ids. 76990716 e id. 76990715 a quitação integral da comissão do leiloeiro, bem como ó depósito do valor do lance no valor de R$ 17.100,00, diretamente na conta do leiloeiro. Deste modo, preclusas as vias impugnativas desta decisão, DEFIRO a expedição da carta de arrematação de 50% do imóvel matriculado sob o nº 3.360 do CRI de Tangará da Serra/MT em favor da arrematante, nos termos do § 2º, do art. 901, do Código de Processo Civil, devendo ainda ser expedido o necessário ao registro da hipoteca judicial, nos termos do artigo 895, §1º do CPC Saliento que se tratando de alienação de 50% do imóvel, inviável expedição de mandado de imissão ante o exercício da posse em condomínio com o atual proprietário, devendo a arrematante caso queira o desmembramento ou a extinção do condomínio buscar as vias ordinárias para tanto. No tocante a liberação dos valores em favor do exequente, ex-esposa meeira, e do patrono do exequente quanto aos honorários já fixados e honorários contratuais, primeiramente remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo de fls. 178/v/179 (id. 61517387, pág. 223/224); deverá ainda o contador realizar a apuração do valor a título de honorários fixados pelo Juízo (10%) e dos honorários contratuais (30%) conforme contrato do id. 78139146, os quais desde já defiro o destaque de 30% sob o crédito do exequente, ficando, contudo, limitado tal destaque ao valor obtido com a arrematação sendo que o remanescente prosseguirá conjuntamente com o crédito do exequente ainda não satisfeito com a arrematação do imóvel. Realizado o cálculo do valor individualizado de cada parte e dos honorários do patrono, intimem-se as partes e a ex-conjuge para manifestar quanto aos valores definido pelo contador judicial. Inexistindo impugnação, proceda-se a expedição de alvará para levantamento dos valores do percentual dos honorários do advogado sob o saldo existente na conta judicial ao patrono do exequente, observando-se os dados bancários do id. 78139145. Do remanescente, ante a anuência do exequente, expeçam-se dois alvarás de 50% cada, do saldo ainda existente na conta judicial, em favor do exequente e sua ex-cônjuge, devendo ser observado os dados bancários indicados nos ids. 78139145 (ex-cônjuge) e os 50% restantes deverão ser liberados ao exequente observando-se os dados bancários indicados no id. 78139145 e os poderes outorgados em procuração. Feito isso, aguarde-se os autos suspensos até o pagamento da integralidade das prestações pelo arrematante devendo ser cientificado que deverá comprovar mês a mês o depósito dos valores, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e resolução da arrematação, nos termos do §4e 5º do art. 895 do CPC. Cumpra-se. Às providências.
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))24/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))17/05/2022, 09:55
Decurso de Prazo18/03/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)17/03/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 18:23
Decurso de Prazo15/03/2022, 21:20
Decurso de Prazo15/03/2022, 21:20
Decurso de Prazo15/03/2022, 21:20
Decurso de Prazo11/03/2022, 10:06
Decurso de Prazo11/03/2022, 10:06
Decurso de Prazo11/03/2022, 10:06
Publicação10/03/2022, 05:07
Publicação10/03/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 05:07
Expedição de documento08/03/2022, 17:32
Expedição de documento08/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))08/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))28/02/2022, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 04:00
Publicação23/02/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 04:00
Expedição de documento21/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 13:29
Publicação14/02/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2022, 02:39
Documento (Petição (outras))10/02/2022, 15:14
Expedição de documento10/02/2022, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito10/02/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)09/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))08/02/2022, 10:51
Ato ordinatório04/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))03/02/2022, 19:59
Decurso de Prazo03/02/2022, 02:11
Decurso de Prazo03/02/2022, 02:11
Decurso de Prazo03/02/2022, 02:11
Decurso de Prazo03/02/2022, 02:11
Publicação27/01/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2022, 01:07
Decurso de Prazo26/01/2022, 06:42
Decurso de Prazo26/01/2022, 06:42
Expedição de documento25/01/2022, 11:57
Publicação25/01/2022, 03:37
Publicação25/01/2022, 03:37
Publicação25/01/2022, 03:37
Petição (Petição (outras))24/01/2022, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2022, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2022, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2022, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2022, 23:39
Expedição de documento12/01/2022, 17:21
Expedição de documento12/01/2022, 17:21
Expedição de documento12/01/2022, 17:21
Expedição de documento12/01/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))12/01/2022, 16:26
Documento (Petição (outras))10/01/2022, 14:29
Mero expediente16/12/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)14/12/2021, 16:46
Documento14/12/2021, 16:45
Movimentação processual14/12/2021, 16:45
Publicação14/12/2021, 11:58
Publicação14/12/2021, 11:57
Publicação14/12/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2021, 11:57
Expedição de documento10/12/2021, 15:06
Expedição de documento10/12/2021, 15:06
Expedição de documento10/12/2021, 15:06
Expedição de documento10/12/2021, 15:06
Documento (Petição (outras))09/12/2021, 14:32
Documento15/09/2021, 17:29
Documento (Petição (outras))14/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))14/09/2021, 13:33
Ato ordinatório13/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 15:04
Ato ordinatório13/09/2021, 14:04
Ato ordinatório13/09/2021, 13:38
Decurso de Prazo10/09/2021, 04:53
Decurso de Prazo10/09/2021, 04:53
Decurso de Prazo10/09/2021, 04:53
Decurso de Prazo10/09/2021, 04:53
Documento (Petição (outras))01/09/2021, 15:14
Documento (Petição (outras))01/09/2021, 14:49
Publicação17/08/2021, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 09:38
Publicação17/08/2021, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 09:38
Publicação17/08/2021, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 09:38
Publicação17/08/2021, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 09:38
Expedição de documento13/08/2021, 09:26
Expedição de documento13/08/2021, 09:26
Expedição de documento13/08/2021, 09:26
Expedição de documento13/08/2021, 09:26
Exceção de pré-executividade12/08/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))29/07/2021, 23:08
Conclusão (para decisão)29/07/2021, 11:47
Publicação29/07/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2021, 00:16
Recebimento27/07/2021, 10:11
Ato ordinatório27/07/2021, 10:08
Expedição de documento27/07/2021, 09:56
Mudança de Classe Processual27/07/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))26/07/2021, 15:18
Publicação15/07/2021, 12:06
Expedição de documento14/07/2021, 09:59
Ato ordinatório13/07/2021, 17:14
Ato ordinatório13/07/2021, 17:13
Petição (Exceção de praça©-executividade)13/07/2021, 16:55
Ato ordinatório27/05/2021, 12:28
Expedição de documento20/10/2020, 14:08
Expedição de documento19/10/2020, 15:47
Expedição de documento19/10/2020, 15:09
Entrega em carga/vista09/10/2020, 14:41
Expedição de documento18/09/2020, 16:47
Publicação30/07/2020, 12:05
Expedição de documento29/07/2020, 15:59
Ato ordinatório28/07/2020, 15:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos28/07/2020, 15:29
Publicação23/07/2020, 08:16
Expedição de documento21/07/2020, 09:59
Expedição de documento20/07/2020, 16:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos20/07/2020, 15:43
Entrega em carga/vista26/06/2020, 14:02
Publicação15/06/2020, 12:17
Expedição de documento10/06/2020, 10:46
Expedição de documento09/06/2020, 13:54
Publicação20/03/2020, 12:16
Expedição de documento19/03/2020, 10:17
Entrega em carga/vista19/03/2020, 09:08
Outras Decisões03/03/2020, 19:26
Entrega em carga/vista13/11/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)13/11/2019, 12:31
Entrega em carga/vista12/11/2019, 13:56
Entrega em carga/vista12/11/2019, 12:00
Remessa (outros motivos)07/11/2019, 14:05
Entrega em carga/vista06/11/2019, 17:11
Processo devolvido à Secretaria06/11/2019, 17:03
Entrega em carga/vista01/11/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)01/11/2019, 12:22
Expedição de documento31/10/2019, 14:10
Ato ordinatório09/10/2019, 17:25
Ato ordinatório03/10/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))02/10/2019, 14:56
Entrega em carga/vista01/10/2019, 17:35
Entrega em carga/vista01/10/2019, 14:51
Ato ordinatório30/09/2019, 16:58
Publicação30/09/2019, 12:04
Expedição de documento27/09/2019, 17:03
Expedição de documento26/09/2019, 17:36
Documento26/09/2019, 16:45
Ato ordinatório25/09/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))24/09/2019, 15:35
Entrega em carga/vista23/09/2019, 18:06
Entrega em carga/vista16/09/2019, 15:30
Entrega em carga/vista13/09/2019, 18:31
Entrega em carga/vista12/09/2019, 17:21
Publicação12/09/2019, 12:10
Expedição de documento11/09/2019, 05:26
Expedição de documento09/09/2019, 15:05
Expedição de documento06/09/2019, 14:11
Expedição de documento05/09/2019, 16:38
Entrega em carga/vista03/09/2019, 17:16
Entrega em carga/vista22/08/2019, 16:15
Entrega em carga/vista22/08/2019, 16:12
Entrega em carga/vista14/08/2019, 16:19
Entrega em carga/vista13/08/2019, 18:34
Entrega em carga/vista13/08/2019, 11:37
Remessa (outros motivos)09/08/2019, 16:18
Entrega em carga/vista08/08/2019, 18:17
Entrega em carga/vista08/08/2019, 15:41
Entrega em carga/vista06/08/2019, 17:19
Publicação05/08/2019, 12:10
Expedição de documento02/08/2019, 18:34
Outras Decisões01/08/2019, 14:31
Entrega em carga/vista27/05/2019, 18:37
Documento24/05/2019, 17:10
Entrega em carga/vista24/05/2019, 17:01
Entrega em carga/vista21/03/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)21/03/2019, 14:30
Ato ordinatório20/03/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))19/03/2019, 16:04
Ato ordinatório23/01/2019, 13:28
Ato ordinatório14/01/2019, 16:25
Ato ordinatório11/12/2018, 18:56
Entrega em carga/vista11/12/2018, 18:53
Entrega em carga/vista13/11/2018, 15:29
Entrega em carga/vista13/11/2018, 15:28
Ato ordinatório09/10/2018, 17:29
Entrega em carga/vista09/10/2018, 15:13
Mero expediente09/10/2018, 10:23
Entrega em carga/vista09/10/2018, 09:21
Conclusão (para despacho)08/10/2018, 17:43
Ato ordinatório25/09/2018, 17:44
Publicação18/09/2018, 17:19
Publicação17/09/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))17/09/2018, 16:35
Expedição de documento15/09/2018, 11:24
Expedição de documento14/09/2018, 15:06
Expedição de documento14/09/2018, 11:42
Expedição de documento13/09/2018, 18:55
Entrega em carga/vista13/09/2018, 18:53
Entrega em carga/vista11/09/2018, 13:58
Entrega em carga/vista11/09/2018, 13:58
Ato ordinatório10/09/2018, 14:55
Publicação06/09/2018, 13:18
Expedição de documento05/09/2018, 11:52
Expedição de documento04/09/2018, 16:35
Documento03/09/2018, 15:11
Expedição de documento03/09/2018, 15:07
Expedição de documento31/08/2018, 15:06
Expedição de documento31/08/2018, 14:35
Expedição de documento30/08/2018, 13:29
Entrega em carga/vista24/08/2018, 18:15
Entrega em carga/vista24/08/2018, 14:28
Entrega em carga/vista28/06/2018, 16:58
Entrega em carga/vista27/06/2018, 08:18
Ato ordinatório26/06/2018, 13:07
Entrega em carga/vista30/05/2018, 19:03
Entrega em carga/vista29/05/2018, 15:35
Publicação24/05/2018, 12:26
Expedição de documento23/05/2018, 10:55
Entrega em carga/vista22/05/2018, 16:41
Mero expediente02/05/2018, 17:21
Entrega em carga/vista17/11/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)17/11/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))16/11/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))16/11/2017, 17:29
Entrega em carga/vista14/11/2017, 14:57
Entrega em carga/vista06/11/2017, 16:36
Publicação25/10/2017, 17:06
Expedição de documento24/10/2017, 10:01
Expedição de documento23/10/2017, 18:39
Processo Encaminhado28/09/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))28/09/2017, 13:16
Publicação26/09/2017, 13:04
Entrega em carga/vista25/09/2017, 18:20
Entrega em carga/vista25/09/2017, 15:38
Expedição de documento23/09/2017, 10:03
Expedição de documento22/09/2017, 16:31
Publicação20/09/2017, 13:04
Expedição de documento19/09/2017, 16:36
Expedição de documento19/09/2017, 14:22
Documento19/09/2017, 14:17
Entrega em carga/vista18/09/2017, 15:40
Entrega em carga/vista13/09/2017, 15:37
Publicação12/09/2017, 13:06
Entrega em carga/vista11/09/2017, 13:05
Expedição de documento07/09/2017, 10:01
Mero expediente23/08/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)22/08/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))22/08/2017, 12:16
Entrega em carga/vista18/08/2017, 16:04
Entrega em carga/vista18/08/2017, 13:05
Entrega em carga/vista17/08/2017, 18:20
Entrega em carga/vista04/08/2017, 14:54
Entrega em carga/vista04/08/2017, 14:53
Processo devolvido à Secretaria04/08/2017, 14:48
Expedição de documento19/06/2017, 10:28
Conclusão (para despacho)05/05/2017, 16:20
Ato ordinatório04/05/2017, 18:04
Expedição de documento04/05/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))04/05/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))04/05/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))02/05/2017, 16:34
Entrega em carga/vista28/04/2017, 17:55
Entrega em carga/vista26/04/2017, 14:09
Publicação24/04/2017, 13:02
Expedição de documento20/04/2017, 16:10
Expedição de documento20/04/2017, 14:06
Documento20/04/2017, 13:15
Ato ordinatório19/04/2017, 16:51
Expedição de documento19/04/2017, 13:27
Ato ordinatório10/04/2017, 16:27
Publicação10/04/2017, 13:02
Expedição de documento07/04/2017, 10:03
Expedição de documento06/04/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))06/04/2017, 15:42
Ato ordinatório04/04/2017, 18:39
Expedição de documento03/04/2017, 15:09
Ato ordinatório24/03/2017, 16:18
Ato ordinatório20/03/2017, 16:16
Processo Encaminhado15/03/2017, 11:42
Processo Encaminhado14/03/2017, 16:52
Expedição de documento14/03/2017, 14:59
Expedição de documento14/03/2017, 14:55
Entrega em carga/vista13/03/2017, 17:49
Entrega em carga/vista13/03/2017, 14:50
Publicação10/03/2017, 13:02
Expedição de documento09/03/2017, 10:21
Entrega em carga/vista08/03/2017, 18:49
Outras Decisões01/03/2017, 17:05
Entrega em carga/vista31/01/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)31/01/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))23/01/2017, 15:40
Entrega em carga/vista19/01/2017, 17:48
Entrega em carga/vista18/01/2017, 16:50
Documento18/01/2017, 16:50
Processo Encaminhado13/12/2016, 14:12
Ato ordinatório12/12/2016, 17:21
Ato ordinatório12/12/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))02/12/2016, 14:27
Processo Encaminhado25/11/2016, 18:16
Entrega em carga/vista28/10/2016, 12:15
Mero expediente28/10/2016, 12:14
Entrega em carga/vista28/10/2016, 12:12
Entrega em carga/vista28/10/2016, 11:22
Entrega em carga/vista03/10/2016, 16:26
Entrega em carga/vista22/07/2016, 14:33
Entrega em carga/vista11/07/2016, 18:28
Entrega em carga/vista05/07/2016, 13:39
Processo Encaminhado24/06/2016, 18:15
Expedição de documento24/06/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))13/04/2016, 17:55
Entrega em carga/vista01/04/2016, 18:37
Entrega em carga/vista18/03/2016, 14:17
Entrega em carga/vista15/03/2016, 17:37
Entrega em carga/vista01/07/2015, 16:23
Ato ordinatório24/06/2015, 18:52
Entrega em carga/vista24/06/2015, 18:19
Entrega em carga/vista03/06/2015, 15:24
Ato ordinatório23/01/2015, 14:37
Entrega em carga/vista16/12/2014, 10:16
Entrega em carga/vista15/12/2014, 13:57
Remessa (outros motivos)15/12/2014, 12:52
Entrega em carga/vista12/12/2014, 17:40
Entrega em carga/vista28/11/2014, 18:25
Conclusão (para despacho)28/11/2014, 12:36
Ato ordinatório21/11/2014, 19:26
Entrega em carga/vista21/11/2014, 19:24
Entrega em carga/vista04/11/2014, 16:36
Entrega em carga/vista04/11/2014, 16:35
Entrega em carga/vista03/11/2014, 17:49
Entrega em carga/vista30/10/2014, 14:00
Publicação29/10/2014, 17:00
Entrega em carga/vista28/10/2014, 14:51
Expedição de documento28/10/2014, 10:04
Mero expediente27/10/2014, 18:49
Entrega em carga/vista30/09/2014, 13:12
Conclusão (para despacho)30/09/2014, 12:38
Expedição de documento29/09/2014, 16:35
Desarquivamento29/09/2014, 16:32
Provisório18/07/2014, 12:47
Publicação28/03/2014, 13:00
Expedição de documento27/03/2014, 12:59
Entrega em carga/vista27/03/2014, 12:43
Mero expediente27/03/2014, 10:46
Entrega em carga/vista27/03/2014, 10:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento17/10/2013, 15:15
Expedição de documento16/10/2013, 15:47
Processo Encaminhado11/10/2013, 09:29
Entrega em carga/vista27/08/2013, 18:54
Entrega em carga/vista26/08/2013, 18:12
Ato ordinatório20/08/2013, 12:35
Entrega em carga/vista15/08/2013, 16:48
Entrega em carga/vista19/07/2013, 14:32
Entrega em carga/vista16/07/2013, 17:50
Entrega em carga/vista03/07/2013, 15:09
Entrega em carga/vista26/06/2013, 16:40
Entrega em carga/vista06/05/2013, 17:29
Entrega em carga/vista12/03/2013, 14:40
Ato ordinatório07/01/2013, 12:28
Entrega em carga/vista12/12/2012, 13:55
Processo devolvido à Secretaria09/12/2012, 13:54
Entrega em carga/vista10/10/2012, 14:05
Ato ordinatório03/10/2012, 17:26
Ato ordinatório02/10/2012, 17:39
Ato ordinatório01/10/2012, 18:42
Entrega em carga/vista01/10/2012, 18:37
Entrega em carga/vista25/09/2012, 13:49
Ato ordinatório25/09/2012, 08:21
Publicação25/09/2012, 07:00
Ato ordinatório20/09/2012, 16:59
Expedição de documento20/09/2012, 16:59
Ato ordinatório11/09/2012, 13:17
Requisição de Informações11/09/2012, 13:16
Ato ordinatório10/09/2012, 13:09
Entrega em carga/vista10/09/2012, 13:07
Entrega em carga/vista10/09/2012, 12:58
Ato ordinatório10/09/2012, 12:54
Entrega em carga/vista10/09/2012, 12:32
Mero expediente30/08/2012, 18:11
Entrega em carga/vista13/08/2012, 15:36
Entrega em carga/vista09/08/2012, 15:49
Mero expediente09/08/2012, 15:48
Entrega em carga/vista26/06/2012, 09:32
Conclusão (para despacho)22/06/2012, 11:53
Ato ordinatório21/06/2012, 15:58
Ato ordinatório18/06/2012, 18:46
Expedição de documento18/06/2012, 17:12
Ato ordinatório14/06/2012, 16:35
Entrega em carga/vista14/06/2012, 13:40
Entrega em carga/vista13/06/2012, 13:10
Ato ordinatório06/06/2012, 19:10
Entrega em carga/vista06/06/2012, 17:53
Entrega em carga/vista05/06/2012, 10:12
Ato ordinatório03/05/2012, 12:13
Ato ordinatório22/03/2012, 07:55
Ato ordinatório16/03/2012, 13:48
Entrega em carga/vista16/03/2012, 12:47
Entrega em carga/vista07/03/2012, 18:28
Ato ordinatório28/11/2011, 16:41
Ato ordinatório21/11/2011, 16:31
Ato ordinatório27/10/2011, 17:55
Registro Processual (Retificada a autuação)27/10/2011, 17:29
Ato ordinatório27/10/2011, 14:19
Ato ordinatório27/10/2011, 10:55
Entrega em carga/vista24/10/2011, 17:44
Entrega em carga/vista24/10/2011, 17:41
Ato ordinatório22/10/2011, 14:37
Ato ordinatório21/10/2011, 17:45
Mero expediente21/10/2011, 17:43
Conclusão (para despacho)21/10/2011, 17:41
Publicação21/10/2011, 13:33
Ato ordinatório17/10/2011, 16:59
Expedição de documento17/10/2011, 16:59
Ato ordinatório17/10/2011, 14:54
Requisição de Informações17/10/2011, 14:54
Ato ordinatório14/10/2011, 18:03
Ato ordinatório14/10/2011, 17:46
Ato ordinatório07/10/2011, 15:00
Ato ordinatório06/10/2011, 17:32
Ato ordinatório06/10/2011, 16:05
Entrega em carga/vista06/10/2011, 13:41
Entrega em carga/vista05/10/2011, 18:15
Ato ordinatório29/09/2011, 14:24
Ato ordinatório19/09/2011, 13:58
Ato ordinatório15/09/2011, 15:31
Ato ordinatório08/09/2011, 13:18
Ato ordinatório06/09/2011, 18:08
Ato ordinatório02/09/2011, 13:31
Ato ordinatório25/08/2011, 14:09
Ato ordinatório24/08/2011, 18:32
Ato ordinatório10/08/2011, 18:37
Entrega em carga/vista10/08/2011, 18:23
Mero expediente05/08/2011, 09:58
Ato ordinatório29/07/2011, 13:43
Entrega em carga/vista29/07/2011, 13:38
Conclusão (para despacho)28/07/2011, 17:04
Ato ordinatório28/07/2011, 14:28
Ato ordinatório28/07/2011, 08:23
Entrega em carga/vista27/07/2011, 18:57
Ato ordinatório21/07/2011, 14:06
Entrega em carga/vista21/07/2011, 14:05
Ato ordinatório01/07/2011, 12:25
Ato ordinatório10/06/2011, 08:26
Entrega em carga/vista09/06/2011, 18:19
Processo devolvido à Secretaria27/05/2011, 18:11
Ato ordinatório27/05/2011, 17:52
Entrega em carga/vista27/05/2011, 17:38
Conclusão (para despacho)27/05/2011, 15:47
Ato ordinatório27/05/2011, 15:00
Ato ordinatório27/05/2011, 14:20
Expedição de documento27/05/2011, 13:22
Ato ordinatório26/05/2011, 13:28
Processo Encaminhado19/05/2011, 18:11
Ato ordinatório19/05/2011, 14:21
Ato ordinatório18/05/2011, 17:29
Registro Processual (Retificada a autuação)18/05/2011, 15:06
Petição (Petição (outras))18/05/2011, 15:06
Ato ordinatório16/05/2011, 12:24
Ato ordinatório12/05/2011, 14:47
Registro Processual (Retificada a autuação)12/05/2011, 13:29
Ato ordinatório12/05/2011, 13:29
Entrega em carga/vista12/05/2011, 13:28
Entrega em carga/vista28/04/2011, 13:15
Entrega em carga/vista28/04/2011, 13:14
Ato ordinatório26/04/2011, 16:35
Ato ordinatório08/04/2011, 13:01
Ato ordinatório08/04/2011, 12:52
Entrega em carga/vista08/04/2011, 12:51
Ato ordinatório17/02/2011, 16:40
Entrega em carga/vista17/02/2011, 16:29
Ato ordinatório16/02/2011, 15:26
Ato ordinatório16/02/2011, 14:07
Ato ordinatório14/02/2011, 17:46
Ato ordinatório14/02/2011, 17:30
Ato ordinatório14/02/2011, 14:19
Entrega em carga/vista14/02/2011, 14:16
Entrega em carga/vista07/02/2011, 15:42
Entrega em carga/vista07/02/2011, 15:42
Ato ordinatório31/01/2011, 15:19
Ato ordinatório19/01/2011, 13:14
Entrega em carga/vista19/01/2011, 12:53
Entrega em carga/vista19/01/2011, 09:08
Entrega em carga/vista14/01/2011, 12:37
Ato ordinatório15/10/2010, 14:29
Entrega em carga/vista15/10/2010, 14:28
Ato ordinatório28/09/2010, 16:08
Ato ordinatório27/09/2010, 17:52
Ato ordinatório27/09/2010, 13:50
Ato ordinatório24/09/2010, 17:29
Ato ordinatório24/09/2010, 13:10
Ato ordinatório23/09/2010, 17:48
Expedição de documento23/09/2010, 17:37
Entrega em carga/vista23/09/2010, 17:35
Entrega em carga/vista17/08/2010, 16:05
Entrega em carga/vista17/08/2010, 16:05
Ato ordinatório12/08/2010, 17:42
Documento12/08/2010, 14:49
Publicação12/08/2010, 07:31
Expedição de documento10/08/2010, 09:48
Requisição de Informações10/08/2010, 09:31
Ato ordinatório09/08/2010, 16:05
Processo Encaminhado04/08/2010, 18:30
Expedição de documento04/08/2010, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)03/08/2010, 18:08
Ato ordinatório27/07/2010, 13:48
Ato ordinatório23/07/2010, 17:44
Expedição de documento23/07/2010, 16:17
Entrega em carga/vista23/07/2010, 16:16
Entrega em carga/vista01/07/2010, 15:56
Entrega em carga/vista01/07/2010, 15:56
Entrega em carga/vista24/06/2010, 15:21
Mero expediente21/06/2010, 15:57
Ato ordinatório19/05/2010, 17:20
Entrega em carga/vista19/05/2010, 17:03
Conclusão (para despacho)18/05/2010, 16:28
Petição (Petição (outras))18/05/2010, 16:27
Petição (Petição (outras))18/05/2010, 15:50
Ato ordinatório18/05/2010, 15:41
Expedição de documento18/05/2010, 15:28
Expedição de documento17/05/2010, 17:59
Entrega em carga/vista17/05/2010, 17:58
Publicação07/05/2010, 08:00
Entrega em carga/vista06/05/2010, 14:47
Entrega em carga/vista06/05/2010, 14:46
Expedição de documento03/05/2010, 17:06
Ato ordinatório03/05/2010, 12:01
Requisição de Informações03/05/2010, 12:00
Ato ordinatório30/04/2010, 17:30
Petição (Petição (outras))30/04/2010, 17:30
Ato ordinatório30/04/2010, 17:19
Ato ordinatório30/04/2010, 17:17
Ato ordinatório30/04/2010, 17:17
Registro Processual (Retificada a autuação)30/04/2010, 16:47
Ato ordinatório26/04/2010, 17:46
Expedição de documento26/04/2010, 17:45
Entrega em carga/vista26/04/2010, 17:26
Entrega em carga/vista26/04/2010, 14:19
Entrega em carga/vista26/04/2010, 14:19
Ato ordinatório07/04/2010, 15:23
Ato ordinatório07/04/2010, 15:19
Ato ordinatório06/04/2010, 16:10
Ato ordinatório06/04/2010, 16:00
Ato ordinatório06/04/2010, 15:22
Registro Processual (Retificada a autuação)06/04/2010, 12:53
Ato ordinatório31/03/2010, 13:25
Publicação30/03/2010, 18:47
Ato ordinatório24/03/2010, 17:51
Expedição de documento24/03/2010, 17:51
Ato ordinatório22/03/2010, 18:05
Requisição de Informações22/03/2010, 18:05
Ato ordinatório18/03/2010, 13:19
Ato ordinatório17/03/2010, 16:12
Processo Encaminhado17/03/2010, 08:13
Expedição de documento16/03/2010, 15:45
Ato ordinatório11/03/2010, 18:01
Entrega em carga/vista11/03/2010, 14:46
Mero expediente11/03/2010, 10:45
Ato ordinatório09/03/2010, 08:44
Entrega em carga/vista09/03/2010, 08:40
Conclusão (para despacho)08/03/2010, 08:49
Ato ordinatório05/03/2010, 16:21
Petição (Petição (outras))05/03/2010, 16:21
Registro Processual (Retificada a autuação)05/03/2010, 14:49
Ato ordinatório05/03/2010, 13:45
Ato ordinatório05/03/2010, 13:19
Ato ordinatório05/03/2010, 07:58
Expedição de documento04/03/2010, 18:05
Entrega em carga/vista04/03/2010, 18:05
Entrega em carga/vista02/03/2010, 13:29
Entrega em carga/vista02/03/2010, 13:29
Registro Processual (Retificada a autuação)02/03/2010, 12:42
Publicação02/03/2010, 11:54
Expedição de documento25/02/2010, 07:59
Ato ordinatório24/02/2010, 18:01
Requisição de Informações24/02/2010, 15:51
Ato ordinatório22/02/2010, 15:31
Registro Processual (Retificada a autuação)22/02/2010, 14:58
Expedição de documento22/02/2010, 14:57
Entrega em carga/vista22/02/2010, 14:37
Mero expediente22/02/2010, 08:50
Entrega em carga/vista11/02/2010, 14:26
Conclusão (para despacho)11/02/2010, 14:23
Mero expediente10/02/2010, 14:29
Ato ordinatório13/01/2010, 15:22
Ato ordinatório13/01/2010, 15:04
Ato ordinatório13/01/2010, 14:41
Expedição de documento13/01/2010, 14:41
Entrega em carga/vista13/01/2010, 14:40
Entrega em carga/vista13/01/2010, 14:20
Entrega em carga/vista13/01/2010, 14:19
Ato ordinatório13/01/2010, 14:19
Publicação17/12/2009, 07:43
Expedição de documento15/12/2009, 15:54
Requisição de Informações15/12/2009, 15:00
Entrega em carga/vista15/12/2009, 09:44
Entrega em carga/vista14/12/2009, 17:45
Mero expediente14/12/2009, 14:29
Ato ordinatório14/12/2009, 14:22
Entrega em carga/vista14/12/2009, 14:21
Conclusão (para despacho)09/12/2009, 17:30
Ato ordinatório09/12/2009, 13:28
Expedição de documento04/12/2009, 16:13
Ato ordinatório04/12/2009, 15:50
Distribuição (sorteio)04/12/2009, 15:23
Entrega em carga/vista03/12/2009, 17:09