ANTONIO CARLOS BORTOLAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CESAR BORTOLAIA
OAB/MT 5444·CPF·Representa: Autor
KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO
OAB/DF 59165·CPF·Representa: Autor
MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS
OAB/DF 37213·CPF·Representa: Autor
RAYANE CARLA MARTINS E SILVA
OAB/GO 52282·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
16/04/2026, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Expeça-se ofício ao Instituto de Terras de Mato Grosso, o INTERMAT. O documento deve solicitar que o órgão forneça a localização geográfica exata, as coordenadas e o município atual onde se encontra a área remanescente de 25 hectares vinculada à Matrícula 7.052 do 1º Ofício de Barra do Garças. O ofício deve ser instruído com a cópia da matrícula (ID 113371851). O banco exequente será responsável por recolher eventuais taxas exigidas pelo órgão para o fornecimento da resposta. Com a resposta do INTERMAT e com os esclarecimentos do banco, os autos devem voltar para análise. Caso o órgão confirme que a área remanescente se encontra no município de São Félix do Araguaia, o banco exequente será intimado para providenciar a expedição de Carta Precatória. Caso o imóvel permaneça nos limites desta Comarca, será expedido novo mandado de avaliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se com rigor. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 16:14
Outras Decisões
14/04/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:09
Publicação
16/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos para que esclareça o endereço do imóvel a ser avaliado, pois conforme id 185527130, o imóvel localiza na zona urbana, porém no despacho proferido no id 164348951 e na matricula acostada aos autos no id 113371851 o imóvel possui 500ha, com endereço na zona rural.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos para que esclareça o endereço do imóvel a ser avaliado, pois conforme id 185527130, o imóvel localiza na zona urbana, porém no despacho proferido no id 164348951 e na matricula acostada aos autos no id 113371851 o imóvel possui 500ha, com endereço na zona rural.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:41
Publicação
10/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:14
Publicação
06/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:20
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:39
Mandado
10/09/2024, 15:53
Expedição de documento
10/09/2024, 15:04
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:07
Publicação
06/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A contra AGROPECUARIA RIO TAPIRAPE LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA, todos qualificados no processo. DEFIRO o requerimento formulado pelo id 155819537. Antes, porém, analisando detidamente o feito, verifica-se que o imóvel penhorado ainda não foi avaliado (id 113371851). Assim, EXPEÇA-SE mandado de AVALIAÇÃO do imóvel, por oficial de justiça (CPC, art. 870). Com o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o cônjuge do executado, pessoalmente, nos termos do art. 842, do CPC. Devendo o exequente informar o endereço do cônjuge do executado para intimação, bem como recolher as custas da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 15:16
Outras Decisões
02/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 20:16
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:21
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 17:46
Documento
17/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:04
Remessa (outros motivos)
24/03/2024, 18:42
Retificação de Classe Processual
18/03/2024, 18:36
Definitivo
17/02/2024, 03:31
Trânsito em julgado
17/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Publicação
24/01/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da sentença, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal. De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente. Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 17:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:12
Publicação
18/12/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 06:53
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:39
Desarquivamento
15/12/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo.
15/12/2023, 00:00
Definitivo
14/12/2023, 12:27
Expedição de documento
14/12/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRADESCO S.A.
APELADOS: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA AGROPECUÁRIA RIO TAPIRAPE LTDA - ME
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0013317-17.2016.8.11.0004 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Vistos etc Colhe-se dos autos que está pendente de julgamento, os embargos de declaração opostos contra a sentença. (id. 191368658) Além disso, conforme certidão, não existe nos autos apelação nem contrarrazões. (id. 191667184) Remetam-se os autos para a Comarca de origem. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
12/12/2023, 00:00
Devolvidos os autos
11/12/2023, 15:17
Documento
11/12/2023, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:31
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 21:43
Publicação
18/10/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 17:46
Ato ordinatório
16/10/2023, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 16:53
Publicação
06/10/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face do AGROPECUÁRIA RIO TAPIRAPE LTDA-ME, ambos qualificados nos autos. Sem delongas, conforme se colhe da sentença prolatada nos autos em apenso n. 1005205-32.2022.811.0004 (embargos à execução), foi reconhecido a inexigibilidade do título executado, nos termos do art. 803, I, do CPC. Dessa feita, resta evidente a perda superveniente do objeto da demanda. Posto isso, configurada a carência de ação por falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. REVOGO os atos executórios determinados/realizados, devendo a secretaria expedir o necessário para as baixas. Caso necessário, baixa em sistemas os quais a secretaria não possui acesso, certifique-se e voltem os autos conclusos após o trânsito em julgado para as baixas. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. JUNTE-SE cópia da sentença proferida no feito em apenso neste feito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e JUNTE-SE cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos em apenso. P.I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 16:59
Perda do objeto
04/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2023, 17:01
Expedição de documento
20/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:43
Publicação
30/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), Mandado de intimação da cônjuge (penhora) e no valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) para cada quilômetro rodado (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, in casu, zona rural (Mandado de Avaliação da área rural), quantias estas que deverá(ão) ser recolhidas através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 13:08
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:40
Publicação
19/05/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – REALIZADA A AVERBAÇÃO DA PENHORA (TERMO DE PENHORA). Nos termos do artigo 152, VI, do CPC e do §1º, do artigo 841, também do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte executada sobre a realização da averbação da penhora, à margem de sua matrícula, conforme informações trazidas à fl. 5, id 113371851, em 15 (quinze) dias.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 16:42
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:00
Publicação
29/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e considerando a petição id 107461349, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:34
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 07:54
Publicação
15/02/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para efetue e averbação da penhora no CRI do Registro de Imóveis de Barra do Garças, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada no prazo de 30 dias.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 17:58
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:08
Publicação
23/01/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os executados estão devidamente citados, apresentaram embargos à execução nº 1005205-32.2022.8.11.0004. Defiro o pedido do exequente, referente a penhora do imóvel matriculado sob nº. 7.052, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício (Registro de Imóveis – CRI) de Barra do Garças/MT, e por consequência, determino a lavratura do termo de penhora pela Escrivã, nos exatos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, ambos do CPC/2015. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo manifestação da parte executada, cônjuge e/ou terceiros, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:07
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:30
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:47
Publicação
07/10/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 15:13
Movimentação processual
05/10/2022, 13:29
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:28
Movimentação processual
06/09/2022, 16:13
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:38
Publicação
28/04/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:29
Expedição de documento
26/04/2022, 10:01
Ato ordinatório
26/04/2022, 09:57
Ato ordinatório
15/03/2022, 19:54
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:35
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:35
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:57
Publicação
14/02/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 01:55
Expedição de documento
10/02/2022, 10:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 11:55
Publicação
02/12/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 02:41
Expedição de documento
30/11/2021, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:13
Publicação
23/07/2021, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 04:26
Expedição de documento
21/07/2021, 16:09
Recebimento
21/07/2021, 16:06
Ato ordinatório
21/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:25
Publicação
30/06/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 01:03
Expedição de documento
26/06/2021, 01:04
Remessa
26/06/2021, 00:57
Mudança de Classe Processual
25/06/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:41
Publicação
25/03/2021, 11:16
Expedição de documento
24/03/2021, 10:35
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:42
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:42
Recebimento
10/03/2021, 17:20
Mero expediente
10/03/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:55
Publicação
02/03/2021, 12:09
Expedição de documento
01/03/2021, 12:59
Recebimento
01/03/2021, 10:47
Outras Decisões
01/03/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 08:32
Publicação
16/12/2020, 12:15
Expedição de documento
15/12/2020, 12:59
Ato ordinatório
15/12/2020, 06:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/12/2020, 06:30
Ato ordinatório
19/10/2020, 10:50
Expedição de documento
09/06/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 15:51
Entrega em carga/vista
17/03/2020, 15:10
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 17:43
Publicação
10/03/2020, 17:14
Expedição de documento
06/03/2020, 12:59
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:35
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:08
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:06
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 15:22
Mero expediente
16/12/2019, 18:20
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 18:12
Documento
10/12/2019, 16:25
Ato ordinatório
04/11/2019, 16:12
Mandado
10/10/2019, 16:45
Ato ordinatório
10/10/2019, 15:56
Expedição de documento
01/10/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:26
Publicação
12/09/2019, 13:56
Expedição de documento
11/09/2019, 05:40
Ato ordinatório
09/09/2019, 18:28
Expedição de documento
09/09/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:15
Publicação
05/08/2019, 12:08
Expedição de documento
01/08/2019, 22:19
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 13:17
Outras Decisões
31/07/2019, 12:42
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 18:50
Publicação
05/05/2019, 09:22
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:13
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 12:50
Expedição de documento
01/05/2019, 15:17
Ato ordinatório
30/04/2019, 08:21
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 15:07
Publicação
10/04/2019, 19:14
Expedição de documento
09/04/2019, 15:21
Ato ordinatório
08/04/2019, 18:59
Expedição de documento
08/04/2019, 18:04
Publicação
13/03/2019, 19:20
Expedição de documento
12/03/2019, 14:01
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 17:49
Outras Decisões
11/03/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
12/02/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:32
Publicação
08/12/2018, 19:15
Publicação
08/12/2018, 19:15
Expedição de documento
05/12/2018, 20:45
Ato ordinatório
04/12/2018, 14:07
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:24
Ato ordinatório
03/12/2018, 17:33
Documento
09/11/2018, 14:57
Expedição de documento
15/10/2018, 17:22
Ato ordinatório
10/10/2018, 08:56
Expedição de documento
08/10/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 12:57
Ato ordinatório
05/09/2018, 15:19
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 15:17
Mero expediente
05/09/2018, 12:39
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 12:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 15:10
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 13:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2018, 11:08
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 16:42
Remessa (outros motivos)
31/08/2018, 15:48
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:47
Publicação
23/08/2018, 11:42
Expedição de documento
22/08/2018, 16:52
Ato ordinatório
22/08/2018, 12:55
Documento
20/08/2018, 14:46
Ato ordinatório
09/08/2018, 16:44
Expedição de documento
09/08/2018, 10:43
Ato ordinatório
26/07/2018, 16:35
Expedição de documento
29/06/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:24
Publicação
11/06/2018, 10:57
Expedição de documento
08/06/2018, 11:01
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 13:42
Outras Decisões
07/06/2018, 13:25
Entrega em carga/vista
02/03/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 12:01
Expedição de documento
26/02/2018, 15:06
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:02
Publicação
01/02/2018, 17:00
Expedição de documento
31/01/2018, 10:03
Ato ordinatório
30/01/2018, 06:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:26
Ato ordinatório
20/12/2017, 17:12
Entrega em carga/vista
14/12/2017, 17:16
Entrega em carga/vista
14/12/2017, 14:14
Publicação
07/12/2017, 17:00
Expedição de documento
06/12/2017, 10:00
Ato ordinatório
05/12/2017, 18:50
Documento
05/12/2017, 14:56
Entrega em carga/vista
16/11/2017, 15:25
Mero expediente
16/11/2017, 14:35
Entrega em carga/vista
16/11/2017, 14:31
Expedição de documento
16/10/2017, 10:57
Ato ordinatório
09/10/2017, 14:53
Expedição de documento
04/10/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 11:53
Ato ordinatório
14/09/2017, 11:05
Publicação
06/09/2017, 13:01
Expedição de documento
05/09/2017, 13:01
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:55
Documento
18/08/2017, 16:31
Ato ordinatório
17/08/2017, 15:55
Ato ordinatório
19/04/2017, 16:25
Expedição de documento
18/04/2017, 10:35
Expedição de documento
11/04/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 16:50
Ato ordinatório
20/03/2017, 11:50
Publicação
13/03/2017, 13:01
Publicação
10/03/2017, 13:01
Expedição de documento
10/03/2017, 10:15
Expedição de documento
09/03/2017, 10:17
Expedição de documento
07/03/2017, 17:58
Entrega em carga/vista
07/03/2017, 13:09
Mero expediente
06/03/2017, 16:42
Entrega em carga/vista
06/03/2017, 13:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 12:47
Ato ordinatório
22/02/2017, 17:47
Entrega em carga/vista
16/02/2017, 16:40
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 17:15
Expedição de documento
28/11/2016, 11:53
Publicação
11/11/2016, 17:00
Expedição de documento
10/11/2016, 13:38
Expedição de documento
10/11/2016, 09:29
Entrega em carga/vista
09/11/2016, 13:59
Outras Decisões
08/11/2016, 18:38
Entrega em carga/vista
28/10/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
28/10/2016, 17:29
Expedição de documento
28/10/2016, 17:29
Entrega em carga/vista
27/10/2016, 18:18
Distribuição (sorteio)
27/10/2016, 14:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)