Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1023781-45.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: DRIELLI MARTINEZ FERREIRA LIMA - MT31594/O POLO PASSIVO: Nome: EDSON ALMEIDA DE ARRUDA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, Supermercado BIG Lar, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-305 Advogados do(a)
REQUERIDO: DRIELLI MARTINEZ FERREIRA LIMA - MT31594/O, LEOVALDO ALVES DE CASTRO JUNIOR - MT19562-O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução]->RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) POLO ATIVO: Nome: ELAINE CRISTINA MEFFER Endereço: RUA GOIÁS, 525, (LOT N V GRANDE), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-603 Advogado do(a)
Vistos. ELÂINE CRISTINA MEFFER ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, em face de EDSON ALMEIDA DE ARRUDA, onde alegam que viveram em união estável desde 03/08/2008 até meados de 2023 e que tiveram não tiveram e adquiriram bens. Pretendem o reconhecimento e dissolução da referida união e partilha de bens. O feito teve tramite regular ate que as partes entabularam acordo (ID- 140482262). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Implica em dizer que o contrato de sociedade é a conversão por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos para a consecução de fim comum. Acerca da caracterização da união estável como entidade familiar, o artigo 226, § 3º da Constituição da República estabelece: Art.226 - "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, a Lei Maior consagra, com o fito de proteger vínculos, a unidade familiar passível de ser convertida em casamento civil. Regulamentando o texto constitucional quanto à união estável, que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, foi editada a Lei Federal nº 9.278/96 (Lei da União Estável, também chamada de Lei dos Conviventes), que assim definiu a união estável em seu artigo 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." De igual forma, o Código Civil de 2002 que, no artigo 1.723 e seguintes, estabelece as regras do instituto da União Estável, in verbis: “Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Sobre a comprovação de união estável, insta salientar a seguinte lição de Euclides de Oliveira, in verbis: “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros. Os requisitos para a configuração da União Estável são: a) convivência, b) ausência de formalismo, {...}, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais. Não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.”(OLIVEIRA, Euclides. União Estável: do concubinato ao casamento. 6ª ed., 2003). Assim, a forma consensual da presente ação, bem como as demais provas constantes dos autos, resta evidente o “affectío maritallis” e a “coabitação”, sendo plenamente possível, pois, o reconhecimento da sociedade. Diante do exposto homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes na inicial, de modo que Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do C.P.C, e em consequência, reconheço e dissolvo a existência da UNIÃO ESTÁVEL entre ELÂINE CRISTINA MEFFER e EDSON DE ALMEIDA DE ARRUDA pelo período de 03 de agosto de 2008 a meados de 2023. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. VÁRZEA GRANDE, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito