Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001984-89.2023.8.11.0009..
REQUERENTE: SERGIO VEDOIN FOGLIATTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO A presente sentença cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Constata-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão plenamente atendidos, não se verificando a necessidade de produção de outras provas. Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Portanto, passo a analisar as preliminares arguidas. Os requeridos alegaram a incorreção do valor da causa, ante a ausência de justificativa em relação ao proveito econômico envolvido na ação, bem como a reclassificação do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública. O Estado ainda argumenta que quando compra pela via administrativa a hospitais públicos ou realiza transferência de recursos a hospitais filantrópicos conveniados ao SUS, o valor se limita à “Tabela SUS” ou ao valor obtido em licitações públicas. Desse modo, assevera que tratamento pleiteado pela parte autora de acordo com a Tabela SUS (SIGTAP) é de R$ 8.236,93 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), cujo montante acrescido de 50% (cinquenta por cento) em observância ao Tema 1.033 do STF, perfaz o valor de R$ 12.979,30 (doze mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), aproximadamente. Pois bem. De acordo com o Tema 1.033 do STF “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. In casu, foi noticiado nos autos que a parte autora foi atendida em rede pública (Id. 165317975), razão pela qual não é possível a aplicação do Tema 1.033/STF para correção do valor da causa. Por outro lado, é evidente que o valor da causa se mostra desarrazoado com a pretensão inicial. Desse modo, considerando o valor do procedimento de acordo com a Tabela Unificada do SUS (SIGTAP), bem como a manifestação do Estado de Mato Grosso, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, retificando-o para o montante de R$ 12.979,30 (doze mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), nos termos do artigo 292, II do CPC. Quanto ao pedido de alteração do rito processual para o Juizado Especial da Fazenda Pública, observa-se que a alteração já foi feita, reforçando que este Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública é competente também para processar os feitos do referido rito. No mais, não vislumbro a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, visto que, conforme informações apresentadas nos autos (Id 154367007), a liminar foi devidamente cumprida após o seu deferimento (Id. 132036636). Por fim, todos os aspectos ventilados na preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Colíder/MT serão abordados na fundamentação, por este motivo, deixo de apreciá-la de forma individualizada. Desde logo, destaco que resta rejeitada. MÉRITO O direito fundamental à saúde constitui expressão inafastável do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Com efeito, a dignidade não se traduz em mero conceito abstrato, mas em vetor axiológico que orienta a interpretação e a concretização dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a plena realização desse princípio exige a garantia de condições mínimas para a preservação da saúde, posto que a ausência de assistência adequada compromete não apenas a integridade física e psíquica do indivíduo, mas também a fruição de outros direitos essenciais à existência digna (força normativa dos princípios). De igual modo, a proteção ao direito à saúde encontra respaldo expresso no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que consagra o direito à vida como o mais basilar dos direitos fundamentais. A impossibilidade de dissociar a saúde da própria existência digna reforça sua essencialidade na ordem constitucional, impondo ao Estado o dever inafastável de garanti-la de maneira efetiva e integral. Nesse contexto, o artigo 196 da Constituição de 1988 dispõe, de forma inequívoca, que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. Tal normatização evidencia que a tutela desse direito não se restringe a uma diretriz programática, mas configura uma obrigação estatal de natureza prestacional, cujo inadimplemento compromete a eficácia do pacto constitucional. Ademais, a Lei nº 8.080/90, ao disciplinar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, reforça a essencialidade do direito à saúde, reconhecendo-o como um direito fundamental do indivíduo e atribuindo ao Estado, em sentido amplo, a responsabilidade de assegurar sua plena efetivação. Nos termos precisos do artigo 2º da referida norma, a saúde é 'um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício', reafirmando-se, assim, a natureza inalienável e inderrogável dessa garantia constitucional." Dessa forma, é incontestável que incumbe ao Poder Público zelar pela efetivação desse direito público subjetivo assegurado pela Constituição Federal, devendo adotar as providências necessárias à plena realização dos objetivos delineados no artigo 196 da Carta Magna de 1988. Tal dispositivo não apenas reconhece a saúde como um direito de todos, mas também impõe ao Estado o dever de implementá-la por meio de políticas públicas eficazes, garantindo acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. Considerando que a República Federativa do Brasil se estrutura sob a forma de um Estado federal (art. 60, § 4º, I, da CR/88), a responsabilidade pela garantia desse direito recai solidariamente sobre todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer um desses entes pode ser legitimamente demandado para assegurar a prestação adequada dos serviços de saúde, independentemente da repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, haja vista que tal divisão não pode servir de obstáculo à concretização desse direito essencial. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Quando se cuida de procedimento de média ou alta complexidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado no sentido de que a obrigação deve ser primariamente, direcionada ao Estado de Mato Grosso e em caso de descumprimento, direcionada ao Município. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE - PRECEDENTES – ATENDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE – ORIENTAÇÃO DO TEMA 793/STF – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do art. 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. Contudo, havendo necessidade de prestação de serviço de saúde não inserido nas políticas públicas de Assistência Básica, é devido o direcionamento prioritário da obrigação, à luz do Tema 793/STF e do sistema de repartição de competências internas do SUS, ao Estado de Mato Grosso, cabendo ao ente municipal, em caso de descumprimento, a satisfação da tutela jurisdicional, sem prejuízo do respectivo ressarcimento. (N.U 1033378-72.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 26/01/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – INJEÇÃO INTRA VÍTREO DE ANTIANGIOGÊNICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO, EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – PROVIDO EM PARTE. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Considerando a complexidade do procedimento médico, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional. (TJ-MT 10004853420228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2022). Nessa senda, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei n.º 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Nada obstante, é certo que na II Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram aprovados novos enunciados, dentre eles o Enunciado 60 que dispõe: ENUNCIADO N° 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Vale-nos acrescer os Enunciados n. 08 e 87 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. À luz das considerações expostas, conclui-se que os entes federativos, em razão da competência comum estabelecida pelo artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, possuem responsabilidade solidária no atendimento às demandas prestacionais de saúde. Nesse contexto, revela-se legítima a possibilidade de direcionamento do cumprimento de medida liminar ou definitiva a um ente específico, observando-se as regras de repartição de competências e a organização administrativa do Sistema Único de Saúde, de modo a garantir maior efetividade à tutela jurisdicional. Desse modo, por se tratar de um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, incumbe solidariamente aos requeridos o fornecimento do tratamento necessário em favor da parte autora. No caso dos autos, a pretensão posta na inicial consiste na realização do procedimento de ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL. Verifica-se dos autos que o laudo médico acostado atesta a gravidade do diagnóstico, evidenciando a necessidade de realização imediata do procedimento prescrito. O documento técnico, elaborado por profissional habilitado, ressalta que a urgência na adoção das medidas terapêuticas é imperativa, sob pena de exposição do paciente a risco concreto de danos irreversíveis, circunstância que reforça a imprescindibilidade da intervenção estatal célere e eficaz. Destarte, comprovada a enfermidade do autor, bem como a necessidade do tratamento indicado e, não tendo a parte autora condições de adquiri-lo, o acolhimento do pedido inicial quanto à disponibilização do procedimento, é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, para determinar aos requeridos que disponibilizem o procedimento de ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL à parte autora, conforme prescrição médica. Nos termos do Tema 793 do STF, DIRECIONO inicialmente o cumprimento ao ESTADO DE MATO GROSSO, motivo pelo qual, deixo de apreciar os Embargos de Declaração, opostos no Id 160069791, diante da perda de objeto. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito