Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1027683-25.2019.8.11.0041 Requerente(s): QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Requerido(s): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. No curso da execução, houve satisfação do débito, com posterior apuração pela Contadoria Judicial de excesso de execução no valor de R$ 10.156,24 (ID. 201155285). A parte exequente reconheceu expressamente o excesso e solicitou parcelamento da devolução em 04 vezes (ID. 203826221). A parte executada manifestou-se contrariamente ao parcelamento, apresentando valor atualizado de R$ 10.817,48 (ID. 203826221). A decisão de ID. 225642600 indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a devolução voluntária do valor com posterior expedição de alvará em favor da parte executada. A parte exequente efetuou o depósito voluntário do valor devido. Foi expedido o alvará em favor do executado (ID. 232066193). Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que houve a satisfação integral da obrigação exequenda, com posterior constatação de excesso de execução pela Contadoria Judicial. A parte exequente reconheceu o excesso e procedeu à devolução voluntária dos valores recebidos a maior, conforme determinado por este Juízo. O alvará foi regularmente expedido e assinado, viabilizando a transferência dos valores excedentes à parte executada, na conta bancária por ela indicada. Assim, restou plenamente satisfeita a obrigação executada, bem como regularizada a devolução dos valores recebidos em excesso pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento
04/05/2026, 16:22
Definitivo
04/05/2026, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2026, 16:22
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2026, 16:22
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
01/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:33
Publicação
09/04/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar dados bancários, para viabilizar a expedição de alvará de liberação de quantia, no prazo de 10 (dez) dias.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:06
Publicação
10/03/2026, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1027683-25.2019.8.11.0041 Requerente(s): QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Requerido(s): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, em fase de devolução de valores recebidos em excesso pela parte exequente. A Contadoria Judicial apurou excesso de execução no valor de R$ 10.156,24, atualizado para R$ 10.758,34 (ID 201155285 e seguintes). A parte exequente reconheceu o excesso e solicitou parcelamento da devolução em 4 (quatro) vezes (ID 203826221). Intimada, a parte executada manifestou-se contrariamente ao parcelamento, requerendo bloqueio via SISBAJUD, apresentando valor atualizado de R$ 10.817,48 (ID 203826221). Pois bem. Verifico que a parte exequente reconheceu expressamente o excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial, havendo apenas divergência quanto à forma de devolução dos valores. Destarte, a parte exequente requereu a devolução em 04 (quatro) vezes, a qual não foi aceita pela parte executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela parte exequente. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a devolução voluntária do valor de R$ 10.817,48 (dez mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), mediante depósito judicial vinculado a estes autos. Efetivado o depósito voluntário, expeça-se alvará em favor da parte executada. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 19:18
Outras Decisões
06/03/2026, 19:17
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:11
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:24
Publicação
13/11/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1027683-25.2019.8.11.0041.
Autor: QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Réu: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA DESPACHO Intimo a executada para se manifestar acerca do pedido de parcelamento em ID. 203826221, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 18:52
Expedição de documento
11/11/2025, 18:52
Mero expediente
11/11/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:49
Publicação
21/07/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a CERTIDÃO DA CONTADORIA, no prazo de 10 dias.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 12:48
Recebimento
17/07/2025, 05:47
Remessa
17/07/2025, 05:47
Documento
17/07/2025, 05:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:36
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:10
Publicação
01/06/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Réu: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo n 1027683-25.2019.8.11.0041
Vistos. Considerando que a impugnação apresentada pela parte exequente discute, essencialmente, inconsistência nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, remetam-se os autos ao contador para análise e elaboração do débito exequendo, conforme comando da r. sentença e demais julgados existentes nos autos. Havendo necessidade de parametrização por parte deste Juízo, deverá o contador informar eventuais dúvidas. Após a elaboração do cálculo, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias comuns, sob pena de preclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 17:26
Expedição de documento
28/05/2025, 17:21
Mero expediente
28/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:58
Publicação
21/01/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, na pessoa de seus advogados, para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria em ID. 179181870, no prazo de 10 (dez) dias.
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 12:49
Recebimento
18/12/2024, 10:10
Documento
18/12/2024, 10:07
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:11
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:06
Publicação
02/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1027683-25.2019.8.11.0041.
Autor: QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Réu: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Na decisão retro foi deferido o pedido de expedição de alvará e intimada a parte executada para pagar o saldo remanescente. A parte executada, no entanto, manifestou que não concorda com o pedido e requereu que os autos sejam remetidos à Contadoria. Pois bem. A parte executada não concordou, porém também não juntou nenhum cálculo atualizado comprovando a quitação da dívida. Sendo assim, intime-se a parte executada para juntar cálculo atualizado demonstrando que já houve a satisfação do débito, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, levando-se em conta a divergência apresentada pelas partes. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem sobre, no prazo de 10 dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 11:52
Mero expediente
29/08/2024, 11:52
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:00
Documento
08/05/2024, 09:02
Publicação
08/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1027683-25.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Requerido(s): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Vistos. Defiro o levantamento da quantia incontroversa. Expeça-se alvará em favor da exequente, na forma requerida. No mais, intime-se o executado para pagar o saldo remanescente no prazo de cinco dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 18:57
Outras Decisões
06/05/2024, 18:56
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:10
Publicação
29/03/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 13:13
Reativação
22/03/2024, 13:09
Documento
22/03/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DO SUPOSTO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA EXTINÇÃO – PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – TEMA 677/STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão do tema 677/STJ, com o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora” (Recurso Especial nº 1820963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 24/10/2022).
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 15:36
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 15:06
Publicação
06/11/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:09
Documento
11/10/2023, 08:48
Publicação
06/10/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1027683-25.2019.8.11.0041.
Autor: QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Réu: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por QL- MED - Materiais Hospitalares LTDA em face de Hospital De Medicina Especializada LTDA. A parte exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (id. 58457144). Compulsando os autos verifico que a penhora online bloqueou a quantia integral executada. Os Embargos à Execução n. 1052536-64.2020.8.11.0041 foram julgados improcedente. No id. 74329401 exequente requereu o reforço da penhora, com a realização de novo bloqueio judicial do saldo remanescente a monta de R$ 60.287,07 (sessenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e sete centavos). Apresentou cálculo atualizado no id. 101645661). O executado manifestou-se no id. 102083405. Pois bem. Conforme extrai-se dos autos que foi realizada a penhora da quantia integral, contudo em razão que à época tramitava embargos à execução pendente de julgamento, afim de evitar dano irreparável ao patrimônio da parte executada no caso do acolhimento e a execução destituída, em virtude da segurança jurídica, foi indeferido o levantamento dos valores até o julgamento do referido embargos. E mesmo com o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do devedor pelo Poder Judiciário, e sua transferência para conta judicial, o credor, de forma contínua, atualizou o débito. Ora, com essa sistemática, nunca se saldará o débito, e se eternizará o processo. No lapso transcorrido entre a realização do pedido de penhora de ativos financeiros, instruído com cálculo do débito atualizado, e seu deferimento pelo Juízo, com a posterior transferência a conta judicial, quando frutífera, não incidem correção monetária e juros de mora. E isto porque, a demora na apreciação do pedido de levantamento da penhora “on-line” não pode ser imputada ao devedor,que a ela não deu causa. Nesse sentido: “Execução - titulo judicial - penhora "online"impugnação ao valor da execução julgada improcedente, com fixação demulta por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II c.c.art. 601 do CPC) inadmissibilidade - legitimidade da impugnação -demora no cumprimento da sentença não imputável à executada -prosseguimento do executivo tão-somente pelos valores bloqueadosem dezembro/2006, desconsiderando-se posteriores acréscimosalmejados pela exequente - insubsistência da multa autorizadolevantamento do excesso bloqueado - recurso provido”. (TJSP; Agravode Instrumento 9004841-07.2008.8.26.0000; Relator (a): Jovino deSylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro deSantos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2008; Data deRegistro: 03/10/2008).“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O MOMENTO DAEXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. I - Nãoincidem juros moratórios no período compreendido entre a homologaçãoda conta de liquidação e o registro do precatório, porquantocorrespondem a uma sanção pecuniária pelo inadimplemento daobrigação no prazo assinado. Assim, a demora do poder judiciário eminscrever o débito no regime precatorial, ou em expedir a requisiçãode pequeno valor, não pode ser imputada à fazenda pública.Precedentes: REsp nº 935.096/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de24/9/2007 e AgRg no REsp nº 976.408/SP, Rel. Min. HUMBERTOMARTINS, DJ de 20/2/2008. II - Agravo regimental improvido”. (STJ -AgRg no REsp 1003000/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008). Além disso, o credor almeja a atualização do débito mesmo após o depósito do valor devido em conta judicial. Ora, é evidente que com o depósito do valor do débito em Juízo,quer voluntariamente ou por meio de penhora on-line, cessa a mora da obrigação, com relação à quantia depositada. A correção monetária e os juros de mora, a partir do depósito judicial, passam, automaticamente, a ser creditados pela instituição financeira depositária e não mais pelo devedor. Restou cristalizado pela Súmula 179 do STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu o pedido da exequente de atualização do valor penhorado até a data do efetivo pagamento. Descabimento. Valor penhorado que é convertido em deposito judicial. Atualização monetária que deve ser feita até a data da conversão da penhora, a partir de quando passa a ser da instituição bancária a correção monetária dos valores recolhidos. Exegese da Súmula nº 179/STJ. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por competir ao credor dar impulso à atividade executiva, a eventual demora na conversão da penhora em depósito não pode ser imputada ao executado, razão pela qual o devedor se exonera da responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e da correção monetária desde a data do efetivo bloqueio. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22789905520218260000 SP 2278990-55.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2022) Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Acolhimento dos cálculos do exequente – Correção do débito e incidência de juros de mora – Insurgência incabível – Valor depositado pela executada ou objeto de bloqueio judicial – Garantia do juízo – Responsabilidade da instituição depositária acerca da atualização do valor – STJ Súmula 179 e REsp nº 1.348.640/RS - Tema 677 - "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação, extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" – Decisão mantida para limitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária quanto ao valor depositado apenas até a data do depósito judicial do débito – Pretensão recursal afastada. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22275528720218260000 SP 2227552-87.2021.8.26.0000, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Desta feita, indefiro o pedido de id.74329401. Expeça-se alvará em favor do exequente dos valores penhorados nos autos no id. 58457143, conforme dados bancários informados no id. 130847762. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 513 c/c 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:25
Publicação
04/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1027683-25.2019.8.11.0041.
Autor: QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Réu: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar acerca da petição de id. 102083405, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 09:25
Mero expediente
02/05/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1027683-25.2019.8.11.0041.
Autor: QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Réu: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente/requerente para recolher as taxas referentes à(s) consulta(s) pretendida(s), nos moldes do que estabelece e fixou a Lei 11.077/2020 que regula as custas e despesas processuais no âmbito do TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da diligência. Havendo interesse na obtenção de endereço e sendo informado endereço diverso daquele existente nos autos, proceda-se imediata citação/intimação da parte requerido/executada. Havendo interesse na busca de ativos financeiros online (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou bens de natureza diversa (INFOJUD) remeta-se concluso para análise. Transcorrido o prazo para recolhimento e verificando a inércia da parte, certifique-se e remeta-se os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC