Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004110-02.2020.8.11.0015.
AUTORA: J. V. ARROTEIA - ME PARTE
REQUERIDA: EDINALDO BARBOSA DE CARVALHO 84399570253
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. A Parte Reclamante foi intimada para dar andamento ao feito (Id. 148713235), contudo, deixou transcorrer seu prazo in albis. É o relato do necessário. De acordo com o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa. Ademais, o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 [1] dispensa a intimação pessoal das partes em qualquer hipótese para extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual a simples intimação do advogado para dar andamento ao feito é suficiente para extinguir o processo por abandono processual, sendo prescindível a intimação pessoal da reclamante. Nesse sentido: Recurso inominado. Execução extinta com esteio no artigo 485, III, do CPC. Falta de intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00089841820018260008 SP 0008984-18.2001.8.26.0008, Relator: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022). Juizado especial Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono processual. Desnecessidade de intimação pessoal. Aplicação do critério da especialidade. Nulidade afastada. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10014350720168260042 SP 1001435-07.2016.8.26.0042, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000226-07.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 18.09.2019) (TJ-PR - RI: 00002260720168160104 PR 0000226-07.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro do 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo Sentença
Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.