Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1016440-26.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: S. L. OTICAS LTDA
EXECUTADO: JARDANY RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por S.L. OTICAS LTDA (SUPER ÓTICAS) em face de JARDANY RIBEIRO. Houveram diversas tentativas de citação da reclamada, todas sem êxito (Ids. 130358169, 142798920, 148375412). Intimado o Autor para se manifestar quanto às tentativas frustradas de citação da Requerida, ela informou que “desconhece o paradeiro da outra parte” e, por isso, requereu a realização de diligências visando encontrar o endereço dela (Id. 152949162). É o relato do necessário. O devedor não foi encontrado, apesar das diversas tentativas visando citá-lo. De início, indefiro o pedido de realização de diligências visando encontrar o paradeiro do demandado, pois é dever da parte promovente fornecer os meios necessários para a devida citação do reclamado. Assim, tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, ante a vedação legal à citação por edital no procedimento do Juizado Especial Cível (art. 18, § 2º, Lei 9.099/1995), não há outro caminho que extinguir o feito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003232-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021). (TJ-PR - CC: 00032321620178160030 Foz do Iguaçu 0003232-16.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luis Furim Juiz de Direito