Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007738-28.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: IVANIR CHAGAS DA SILVA
EXECUTADO: CICERO LAURINDO DA SILVA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Ivanir Chagas da Silva move em face de Cicero Laurindo da Silva visando o recebimento da importância de R$ 60.000,00, oriunda de um termo de acordo extrajudicial. Na petição de id. 202003522 a parte exequente requer o cumprimento da sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada em Família e Sucessões de Sinop-MT, visando a expedição do formal de partilha. Conforme decisão proferida no processo nº 1019992-28.2025.8.11.0015, em trâmite perante a Vara Especializada em Família e Sucessões de Sinop-MT, trasladada na petição acima referida, “a presente demanda visa tão somente a expedição do formal de partilha referente a sentença proferida nos autos n. 1016922-76.2020.8.11.0015. Do exposto, CONSIGNO que a parte autora deverá requerer o desarquivamento do processo e posterior expedição do formal de partilha, não sendo necessário o ingresso de nova ação”. Ademais, conforme sentença proferida no processo nº 1016922-76.2020.8.11.0015, também em trâmite perante a Vara Especializada em Família e Sucessões de Sinop-MT, “Transitada em julgado, se for o caso, expeça-se o formal de partilha e, sob os auspícios da gratuidade da justiça, encaminhe-se a presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, que servirá como mandado de averbação, nos termos do art. 32 da Lei n.º 6.515/77 e art. 29, § 1º, alínea “a”, c/c o art. 97 ambos da Lei dos Registros Públicos, ressaltando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Ivanir Fernandes das Chagas”. Em consulta ao sistema PJE, verifico que em 01/08/2025, a parte exequente protocolou uma petição idêntica à do id. 205003522 no processo de divórcio nº 1016922-76.2020.8.11.0015, requerendo a expedição de formal de partilha. Deste modo, incumbe à secretaria do juízo da Vara Especializada em Família e Sucessões de Sinop-MT expedir o formal de partilha dos bens do ex casal, conforme já determinado na sentença proferida no referido processo. Assim, considerando que no referido processo já consta a determinação para a expedição do formal de partilha, faltando apenas a escrivania do referido juízo expedir o documento, indefiro o pedido formulado na petição de id. 205003522 e determino o retorno dos autos ao arquivo, após as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito