Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMIL CACERES MINERAÇÃO LTDA
EXECUTADO: INSTALMAT INDUSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA - ME, JOSE GONÇALO DE ARRUDA, JOSE GONÇALVES DE ARRUDA
AUTOS Nº 0026659-86.2013.8.11.0041
Vistos. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por CAMIL CACERES MINERAÇÃO LTDA em desfavor de INSTALMAT INDÚSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA e JOSE GONÇALVES DE ARRUDA. Aportou aos autos decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1037316-76.2025.8.11.0000, deferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a penhora salarial e os atos executivos já praticados, até o julgamento final do recurso. Assim, EXPEÇA-SE Ofício à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, para que desconsidere o Ofício 0026659-86.2013.8.11.0041/2025 encaminhado por este Juízo em 17.03.2025 e MANTENHA os descontos na folha salarial do executado José Gonçalves de Arruda, devendo encaminhar cópia da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1037316-76.2025.8.11.0000 (id. 213062842). INTIMEM-SE as partes da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1037316-76.2025.8.11.0000. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1037316-76.2025.8.11.0000. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 18:54
Expedida/certificada
04/11/2025, 18:54
Expedição de documento
04/11/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:37
Documento
29/10/2025, 13:42
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:40
Publicação
03/10/2025, 13:25
Publicação
03/10/2025, 13:25
Publicação
03/10/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026659-86.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAMIL CACERES MINERAÇÃO LTDA
EXECUTADO: INSTALMAT INDUSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA - ME, JOSE GONÇALO DE ARRUDA, JOSE GONÇALVES DE ARRUDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMIL CÁCERES MINERAÇÃO LTDA (id. 187872213), no qual a parte defende a existência de omissão na decisão de id. 186665388, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos atos executivos. A embargante alega que a decisão foi ultra petita e omissa quanto à aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Pois bem. De início, destaco que conforme relatado pela parte, a decisão está eivada do vício de omissão, contradição e obscuridade. Sem razão. Em que pese o zelo pelo trabalho dedicado pelo profissional ao seu constituinte, enaltecendo mais uma vez a clareza, objetividade e esmero do recurso, tenho que não lhe assiste razão. Ora, com a devida vênia, basta uma simples leitura da decisão para se verificar que houve manifestação clara, fundamentada e objetiva, bem como aos supostos vícios apontados, inexistindo qualquer omissão, contradição e obscuridade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Já a obscuridade se detecta no texto da decisão, no tocante a sua falta de clareza, sem possuir relação com a análise das provas dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. [...] 3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão, contradição e obscuridade estão configuradas na decisão. Por conseguinte, conquanto sucinta e objetiva a decisão, resta evidente que a mesma foi apreciada e bem fundamentada, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF c/c art. 995, do CPC, porém, esta magistrada chegou à conclusão diversa da pretendida pela parte, justificando a interposição do presente recurso. Não obstante, com a devida vênia, as alegações da parte demonstram manifesta vontade em protelar o feito, ficando a mesma advertida desde já das penalidades previstas nos artigos 1.026 e 81, ambos do Código de Processo Civil. Na verdade, o pedido consubstancia-se em verdadeiro pleito de reconsideração, que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Por isso mantenho na íntegra a decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 25 de setembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026659-86.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAMIL CACERES MINERAÇÃO LTDA
EXECUTADO: INSTALMAT INDUSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA - ME, JOSE GONÇALO DE ARRUDA, JOSE GONÇALVES DE ARRUDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMIL CÁCERES MINERAÇÃO LTDA (id. 187872213), no qual a parte defende a existência de omissão na decisão de id. 186665388, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos atos executivos. A embargante alega que a decisão foi ultra petita e omissa quanto à aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Pois bem. De início, destaco que conforme relatado pela parte, a decisão está eivada do vício de omissão, contradição e obscuridade. Sem razão. Em que pese o zelo pelo trabalho dedicado pelo profissional ao seu constituinte, enaltecendo mais uma vez a clareza, objetividade e esmero do recurso, tenho que não lhe assiste razão. Ora, com a devida vênia, basta uma simples leitura da decisão para se verificar que houve manifestação clara, fundamentada e objetiva, bem como aos supostos vícios apontados, inexistindo qualquer omissão, contradição e obscuridade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Já a obscuridade se detecta no texto da decisão, no tocante a sua falta de clareza, sem possuir relação com a análise das provas dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. [...] 3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão, contradição e obscuridade estão configuradas na decisão. Por conseguinte, conquanto sucinta e objetiva a decisão, resta evidente que a mesma foi apreciada e bem fundamentada, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF c/c art. 995, do CPC, porém, esta magistrada chegou à conclusão diversa da pretendida pela parte, justificando a interposição do presente recurso. Não obstante, com a devida vênia, as alegações da parte demonstram manifesta vontade em protelar o feito, ficando a mesma advertida desde já das penalidades previstas nos artigos 1.026 e 81, ambos do Código de Processo Civil. Na verdade, o pedido consubstancia-se em verdadeiro pleito de reconsideração, que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Por isso mantenho na íntegra a decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 25 de setembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026659-86.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAMIL CACERES MINERAÇÃO LTDA
EXECUTADO: INSTALMAT INDUSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA - ME, JOSE GONÇALO DE ARRUDA, JOSE GONÇALVES DE ARRUDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMIL CÁCERES MINERAÇÃO LTDA (id. 187872213), no qual a parte defende a existência de omissão na decisão de id. 186665388, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos atos executivos. A embargante alega que a decisão foi ultra petita e omissa quanto à aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Pois bem. De início, destaco que conforme relatado pela parte, a decisão está eivada do vício de omissão, contradição e obscuridade. Sem razão. Em que pese o zelo pelo trabalho dedicado pelo profissional ao seu constituinte, enaltecendo mais uma vez a clareza, objetividade e esmero do recurso, tenho que não lhe assiste razão. Ora, com a devida vênia, basta uma simples leitura da decisão para se verificar que houve manifestação clara, fundamentada e objetiva, bem como aos supostos vícios apontados, inexistindo qualquer omissão, contradição e obscuridade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Já a obscuridade se detecta no texto da decisão, no tocante a sua falta de clareza, sem possuir relação com a análise das provas dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. [...] 3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão, contradição e obscuridade estão configuradas na decisão. Por conseguinte, conquanto sucinta e objetiva a decisão, resta evidente que a mesma foi apreciada e bem fundamentada, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF c/c art. 995, do CPC, porém, esta magistrada chegou à conclusão diversa da pretendida pela parte, justificando a interposição do presente recurso. Não obstante, com a devida vênia, as alegações da parte demonstram manifesta vontade em protelar o feito, ficando a mesma advertida desde já das penalidades previstas nos artigos 1.026 e 81, ambos do Código de Processo Civil. Na verdade, o pedido consubstancia-se em verdadeiro pleito de reconsideração, que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Por isso mantenho na íntegra a decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 25 de setembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 20:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 18:59
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:23
Documento
11/05/2025, 03:23
Documento
11/05/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:50
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:24
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:26
Publicação
26/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:57
Publicação
25/03/2025, 02:26
Publicação
25/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará de levantamento porque não localizei os dados bancários do executado.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela Parte Autora, postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela Parte Autora, postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 08:34
Publicação
20/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, para intimar a parte AUTORA na pessoa de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA no Juízo deprecado, devendo, no prazo de 20 (vinte) DIAS, comprovar nos autos referida(s) distribuição (ões). Caberá ainda às partes instruirem a(s) missiva(s) com as cópias necessárias (inicial, procuração, Decisão inaugural, etc).
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 17:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:50
Movimentação processual
17/03/2025, 17:22
Expedição de documento
17/03/2025, 17:19
Publicação
17/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 0026659-86.2013.8.11.0041
VISTOS. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por CAMIL CACERES MINERAÇÃO LTDA em desfavor de INSTALMAT INDÚSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA e JOSE GONÇALVES DE ARRUDA. Extrai-se dos autos que a exequente através das duplicatas protestadas, tornou-se credora da executada na quantia de R$ 5.267,62 (cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos). A presente Ação foi proposta em 04.07.2013. Diante da diligência infrutífera para citação da executada INSTALMAT INDÚSTRIA, COMÉRCIO E OBRAS LTDA, a parte autora pugnou pela citação na pessoa dos sócios da executada, indicando: José Gonçalves de Arruda e Josimar Gonçalves de Arruda. Em 17.03.2014, o Magistrado que presidia o feito, à época, deferiu o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios acima identificados, bem como a citação dos mesmos. No id. 39534674 – Pág.92, Pág.104, foram expedidas Carta de Citação em nome de José Gonçalo de Arruda. Em 27.05.2014, a diligência para citação de José Gonçalo de Arruda foi infrutífera. Em 13.01.2015, a parte autora apresentou novo endereço de José Gonçalves de Arruda. Em 24.11.2016, consta decisão deste Juízo determinando a citação do devedor José Gonçalves de Arruda. Em 17.02.2017, foi expedida Carta de Citação em nome de José Gonçalo de Arruda. Em 10.03.2017, a diligência para citação de José Gonçalo de Arruda foi infrutífera. Em 24.03.2017, o exequente pugnou por pesquisas de endereço via sistemas conveniados. Em 03.05.2017, foi expedida Carta de Citação em nome de José Gonçalo de Arruda. Em 05.03.2018, o Magistrado que presidia o feito, à época, determinou que fosse certificado nos autos se foram expedidas cartas de citação para os endereços declinados, bem como se houve resposta. Em 01.08.2018 foi juntado à estes autos, informação de que Josimar Gonçalves de Arruda foi citado e apresentou embargos à execução, provando que nunca foi sócio da executada, assim restou excluído da lide. Foi juntado aos autos devolução de Carta Precatória com diligência negativa para citação de José Gonçalves de Arruda. Em 18.12.2018, a exequente requereu a citação por edital. Em 08.07.2019, a Magistrada, à época, indeferiu o pleito, tendo em vista que não havia esgotado outros meios de intimação. Em 29.11.2019, foi deferida a citação por edital. Em 12.12.2019, foi expedido edital de citação para José Gonçalo de Arruda. Em 04.12.2020, consta decisão da Magistrada que presidia o feito, à época, determinando a intimação das partes para ciência da digitalização dos autos. Em 18.01.2021, consta certidão de decurso de prazo informando que decorreu o prazo sem manifestação do executado José Gonçalo de Arruda. Em 06.08.2021, a Magistrada que presidia o feito, à época, nomeou a defensoria pública para promover a defesa do executado José Gonçalo de Arruda nos presentes autos. Em 22.03.2022, a Magistrada que presidia o feito, à época, deferiu o pedido de penhora online, sendo bloqueado o valor de R$ 1.300,46 (mil trezentos reais e quarenta e seis centavos) de José Gonçalo de Arruda. Em 29.03.2022, José Gonçalo de Arruda apresentou pedido de cancelamento de penhora, alegando ser pessoa estranha aos autos. Em 03.06.2022, a Magistrada que presidia o feito, à época, acolheu a impugnação de José Gonçalo de Arruda, para anular a penhora efetivada, já que não era parte legitima nestes autos. Em 01.07.2022, o exequente requereu a pesquisa via SISBAJUD a fim de encontrar a quantia de R$13.367,15 (treze mil trezentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) nas contas de JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA. Em 04.11.2022, a Magistrada que presidia o feito, à época, determinou a inclusão da pessoa de JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA no polo passivo dos autos, bem como deferiu a penhora nas contas do executado, tendo sido infrutífero o resultado. Em 04.04.2023, o autor pugnou pelo bloqueio de 30% do salário do executado junto a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC. Após, a Magistrada que presidia o feito, à época, determinou a penhora de 20% o salário do executado. No id. 155291160, JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA apresentou exceção de pré-executividade baseado nos seguintes argumentos: prescrição devido à inercia processual, sustenta a impenhorabilidade do salário de R$ 5.672,72 por se tratar de verba de subsistência e contesta a citação por edital, pois o nome publicado estava incorreto. No id. 168686137, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, argumentando que não há o que se falar em prescrição tendo em vista que houve diligências para citação do executado, bem como que a penhora de 20% do salário é razoável e não compromete sua subsistência. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, pode ser oposta a qualquer tempo em sede de cumprimento de sentença como em execução de titulo extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Pois bem. DA CITAÇÃO DE JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA: Após a análise detalhada dos autos, verifica-se que o executado José Gonçalves de Arruda não foi devidamente citado, o que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, pelos seguintes motivos: Todas as cartas de citação expedidas nos autos foram endereçadas a José Gonçalo de Arruda, nome diverso do verdadeiro executado. Posteriormente, deferiu-se a citação por edital, porém, o erro persistiu, pois o nome publicado continuou incorreto, constando “José Gonçalo de Arruda” em vez de "JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA". Esse equívoco comprometeu a eficácia da citação editalícia, uma vez que impediu que o próprio executado tivesse ciência da existência do processo e da possibilidade de apresentar defesa. A citação é um ato essencial para o devido processo legal e deve ser realizada de forma inequívoca, sob pena de nulidade, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de citação válida gera a nulidade absoluta dos atos subsequentes, sendo inviável qualquer medida constritiva contra o réu sem que ele tenha sido formalmente citado. Ademais, o executado só tomou conhecimento da existência da ação após sofrer bloqueio de valores em sua conta bancária, momento em que apresentou exceção de pré-executividade, justamente para alegar a nulidade da citação. Tal circunstância evidencia o prejuízo causado pela ausência de comunicação válida.
Diante do exposto, reconheço tal nulidade, uma vez que o executado JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA não foi devidamente citado. DA PENHORA: Diante da nulidade da citação e consequente nulidade dos atos executivos subsequentes, a penhora sobre os rendimentos do executado deve ser imediatamente levantada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: A execução tem por base duplicatas protestadas, a ação foi ajuizada em 04.07.2013. Durante o curso da execução, verificam-se diligências promovidas pelo exequente para a para a localização do executado e o impulsionamento do feito. Verifica-se que o exequente realizou diligências para citação do executado, não ficando inerte e atendendo as determinações judiciais. A demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do credor, sendo imputável ao Judiciário. Diante disso, a prescrição intercorrente não se concretizou, pois o exequente manteve a execução ativa tendo realizado todos os atos necessários para impulsionar o processo. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a demora na citação não justifica a arguição de prescrição. Com base na Súmula acima mencionada, a parte autora não pode ser prejudicada, tendo em vista que o erro foi inerente ao Judiciário. Assim, não há o que se falar em prescrição intercorrente. DELIBERAÇÕES:
Diante do exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade, para: DECLARAR A NULIDADE de todos os atos executivos, tendo em vista a não citação do executado. DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO da penhora sobre os rendimentos do executado. INTIME-SE o executado para que apresente os dados bancários para levantamento dos valores bloqueados. EXPEÇA-SE Ofício à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, para que interrompa imediatamente os descontos na folha salarial do executado. REJEITO a alegação de prescrição da pretensão executiva. Por fim, ainda que tenha comparecido aos autos por meio de patrono para alegar a nulidade da citação, o advogado não possui poderes específicos para receber citação. Dessa forma, o comparecimento nos autos não supre a necessidade de citação. Assim, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). INTIMEM-SE. As providências. CUMPRA-SE. Cuiabá, 13 de março de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A EXEQUENTE a manifestar interesse no prosseguimento da execução.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 16:25
Ato ordinatório
29/08/2023, 18:06
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:38
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:23
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:24
Expedição de documento
24/07/2023, 18:07
Documento
24/07/2023, 18:05
Publicação
24/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0026659-86.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAMIL CACERES MINERACAO LTDA
EXECUTADO: INSTALMAT INDUSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA - ME, JOSE GONCALO DE ARRUDA, JOSE GONCALVES DE ARRUDA Considerando que a execução se move no interesse do credor, mas também que não pode comprometer a subsistência da devedora,
defiro em parte o pedido de penhora do salário do executado JOSE GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 255.965.941-72 no patamar de 20% (Id. 114358746). Oficie-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO/AC, para proceder ao referido desconto mensal de 20%, até a satisfação do débito atualizado no valor de R$17.383,10 (Id. 114358746), devendo os valores serem depositados nos autos mediante a expedição de guia no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 10:08
Expedição de documento
20/07/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:18
Publicação
03/04/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0026659-86.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAMIL CACERES MINERACAO LTDA
EXECUTADO: INSTALMAT INDUSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA - ME, JOSE GONCALO DE ARRUDA, JOSE GONCALVES DE ARRUDA
Defiro a inclusão dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pedido de buscas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Seguem anexos os extratos. Intime-se o exequente para manifestar sobre o resultado da pesquisa e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá/MT, 20 de março de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 15:15
Mero expediente
30/03/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:08
Documento
25/11/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:59
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:40
Ato ordinatório
10/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:32
Publicação
08/11/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026659-86.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAMIL CACERES MINERACAO LTDA
EXECUTADO: INSTALMAT INDUSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA - ME, JOSE GONCALO DE ARRUDA Considerando a expedição dos alvarás ID 90908760 e 93370248, cumpra-se a decisão do ID 86653603 e exclua-se definitivamente a pessoa estranha ao feito de JOSÉ GONÇALO DE ARRUDA - CPF: 532.093.111-53. Expeça-se novo alvará conforme dados bancários no Id. 94281522. Inclua-se a pessoa de JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA – CPF 255.965.941-72, também em atenção ao decidido no ID 86653603.
Defiro o pedido de penhora nas contas do executado acima citado, no valor de R$ 13.367,15, conforme requerido no ID 88888454, e guias de recolhimento para pesquisa juntadas no ID 89015067. Todavia, a penhora restou infrutífera consoante extratos anexos. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá, 4 de novembro de 2022. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito