Documento10/09/2025, 17:18
Remessa (outros motivos)28/08/2025, 13:14
Definitivo08/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 08:18
Publicação08/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar manifestar sobre o retorno dos autos do segundo grau, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cuiabá-MT, 6 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária07/08/2025, 00:00
Expedição de documento06/08/2025, 18:19
Devolvidos os autos06/08/2025, 09:18
Documento06/08/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043394-65.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO - CPF: 531.875.711-15 (APELANTE), EMERSON RODRIGUES - CPF: 019.101.771-05 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES - CPF: 001.012.521-37 (ADVOGADO), ANA CAROLINA LENZI - CPF: 949.159.701-91 (ADVOGADO), MATHEUS RAVANELLO PEGORARO - CPF: 044.801.311-83 (APELANTE), ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI - CPF: 026.656.711-82 (APELANTE), ANA CARLA RAVANELLO - CPF: 826.219.001-78 (APELANTE), FERNANDO GOELLNER JUNIOR - CPF: 026.656.721-54 (APELANTE), JEFFERSON EUGENIO PINESSO - CPF: 007.650.671-10 (APELANTE), STEPHANI DE LIMA PINESSO - CPF: 026.020.421-88 (APELANTE), JAIME RIBEIRO DE SOUZA - CPF: 490.077.691-20 (APELANTE), JOAO VITOR PARRA MANSO - CPF: 039.537.911-33 (APELANTE), GABRIEL PARRA MANSO - CPF: 039.537.891-55 (APELANTE), MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - CPF: 039.537.901-61 (APELANTE), THIAGO DE LIMA MENDES - CPF: 351.809.638-93 (APELANTE), ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - CNPJ: 20.485.818/0001-59 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - CNPJ: 00.375.972/0016-47 (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA BONILHA BONFIM - CPF: 059.664.091-96 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO e THIAGO DE LIMA MENDES APELADO(S): ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PLEITO BASEADO EM RUMORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório fundada em alegada ameaça de invasão por integrantes do movimento e terceiros não identificados. Os apelantes alegaram possuir prova documental robusta acerca de sua posse e da existência de ameaça concreta e iminente de invasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovados os requisitos do interdito proibitório, especialmente a existência de justo receio de turbação ou esbulho possessório que legitime a concessão da tutela inibitória postulada pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do interdito proibitório pressupõe, cumulativamente, a comprovação da posse pelo autor e do justo receio de turbação ou esbulho, este caracterizado por elementos objetivos, concretos e atuais de ameaça à posse (CPC, art. 567). No caso, restou incontroverso o exercício regular da posse e a exploração produtiva da área pelos autores, mediante apresentação de títulos de propriedade, registros de arrendamento, documentação ambiental e comprovação de atividades agropecuárias. Contudo, não se demonstrou, no curso da instrução processual, a existência de atos concretos, objetivos e atuais que evidenciassem perigo real ou iminente à posse dos apelantes, limitando-se os elementos probatórios a declarações de moradores, relatório policial e rumores acerca de possível invasão, desprovidos de materialidade. A ausência de movimentação efetiva de terceiros, acampamentos, tentativas de ingresso ou qualquer conduta apta a concretizar a ameaça alegada impede o reconhecimento do justo receio exigido para a procedência do interdito proibitório, notadamente diante da certificação de dispersão dos supostos invasores após a concessão liminar e da inexistência de novos episódios. A proteção possessória preventiva não se destina a hipóteses de receio meramente subjetivo ou especulativo, mas exige demonstração clara e objetiva de risco à posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência do interdito proibitório exige a comprovação simultânea da posse pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho, fundado em elementos concretos. A ausência de prova robusta e específica sobre ameaça real à posse impede o deferimento da tutela possessória inibitória, sendo insuficientes rumores, receios subjetivos ou declarações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 0013726-23.2009.8.11.0041 e 1002381-93.2021.8.11.0050 R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de apelação interposta por MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO e THIAGO DE LIMA MENDES contra sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que julgou improcedente o pedido possessório, nos seguintes termos: Vistos Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS PARRA MANSO em desfavor de THIAGO DE LIMA MENDES em desfavor de MOVIMENTO SEM TERRAS e RÉUS INCERTOS, Alegam os autores serem possuidores de uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizados na Estrada E-60, Gleba Jarinã, Peixoto de Azevedo-MT composto dos seguintes áreas menores: 1.Fazenda Ana II – 1.290,9007 hectares; 2.Fazenda Jacutinga – 1.257,9163 hectares; 3.Fazenda Serra Negra – 1.347,2478 hectares; 4.Fazenda Fundão – 1.335,3413 hectares; 5.Fazenda Matão – 1.323,23 hectares; Que a família Ravanello exerce a posse sobre a área há mais de 20 anos, e que atualmente arrendam as áreas aos também autores Jefferson, Stephani, Jaime, João, Gabriel e Matheus que empregam muitas famílias para exploração da agricultura, especialmente realizando plantação de soja e milho. Alegam ainda que (id. 103571206): Além do reconhecimento de toda a comunidade local (doc. 2), os Requerentes conseguem comprovar o exercício de sua posse através de processos de regularização e títulos de propriedade outorgados pelo Intermat (doc. 3), georreferenciamento (doc.4), declaração de uso e ocupação realizado pelo Poder Público Municipal (doc. 5),CCIR (doc. 6), CAR (doc. 7), APF – Autorização Provisória de Funcionamento (doc. 8), bem como processos administrativos, em que foram autuados pelo IBAMA, nos anos de 2004, 2008, 2013 (doc. 9) e processos trabalhistas que responderam nos autos de 2016 e 2017 (doc. 10). Além disso, os Requerentes contam com inúmeras ações anulatórias de autos de infração protocoladas nos anos de 2021 e 2022, tramitando perante a Justiça Federal (doc. 11), e que tratam exatamente do imóvel retratado nos presentes autos. Prosseguindo, após a realização das respectivas parcerias (arrendamentos) realizados com as famílias Pinesso (doc. 12) e Manso (doc. 13), estes vêm investindo nas áreas, com a plantação de soja e milho (doc. 14), e além dos investimentos e infraestrutura, contam com mais de 51 funcionários diretos (doc. 15) e mais uma centena de indiretos. Com relação ao justo receio de serem molestados, afirmam os autores que, após o período eleitoral de 2022, iniciou-se um movimento nas redondezas para promover a invasão da área, tendo sido inclusive iniciado procedimento policial investigativo acerca da questão. Com a inicial vieram os documentos de id. 103638582 a 103642403. Ao id. 104137906, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da medida liminar, sendo deferida a medida ao id. 104277934. Ao id. 105668458, o INTERMAT requereu o deferimento de prazo de 30 dias, para apresentar novas informações. Ao id. 106648095, foi certificado pelo oficial de justiça que não encontraram os réus nas proximidades dos imóveis. Ao id. 106757303 a parte autora comprovou que afixou placa informando a existência da presente ação, bem como informou o deslocamento dos réus para outras localidades, requerendo a expedição do edital de citação. O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer ao id. 109458381, para que a parte autora fosse intimada a fornecer dados para identificação dos réus. Ao id. 117561198, a parte foi deferido o pedido formulado pela parte autora para determinar a citação por edital, nos termos do artigo 554, §2º do CPC, tendo sido expedido ao id. 119098050 e publicado ao id. 124976594. A Defensoria Pública ofertou a contestação ao id. 130949785, e as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo os autores requerido ao id. 131282418 a produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal dos réus e testemunhas, e a Defensoria Pública ao id. 132026919, informou que não pretendia produzir novas provas, e o Ministério Público, no mesmo sentido ao id. 132305513. Ao id. 153332073, o feito foi saneado com a designação de audiência de instrução, que foi realizada conforme id. 171332943, onde foi ouvido apenas um informante, e a parte autora apresentou suas alegações finais remissivas, conforme consta na gravação do ato. Ao id. 172547574, os réus representados pela Defensoria Pública apresentaram razões finais. II - Fundamentação Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por Maria de Oliveira Ravanello, Matheus Ravanello Pegoraro, Ana Christina Ravanello Bianchi, Ana Carla Ravanello, Fernando Goellner Junior, Jefferson Eugenio Pinesso, Stephani de Lima Pinesso, Jaime Ribeiro de Souza, João Vitor Parra Manso, Gabriel Parra Manso e Matheus Parra Manso em desfavor de Thiago de Lima Mendes, do Movimento Sem Terra e de réus incertos. Os autores alegam ser possuidores de uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizada na Estrada E-60, Gleba Jarinã, município de Peixoto de Azevedo-MT. A referida área é composta pelas seguintes propriedades menores: Fazenda Ana II, com 1.290,9007 hectares; Fazenda Jacutinga, com 1.257,9163 hectares; Fazenda Serra Negra, com 1.347,2478 hectares; Fazenda Fundão, com 1.335,3413 hectares; e Fazenda Matão, com 1.323,23 hectares. Da posse Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 567.O possuidor direto ou indiretoque tenhajusto receio de ser molestado na possepoderá requerer ao juiz queo segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório:a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[1] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da“posse”do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. Nos institutos possessórios não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é o objeto da ação. A proteção jurídica conferida à posse, no direito brasileiro, é ampla e imediata, tratando-a como uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse contexto, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: “A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário.” (nosso grifo) (DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 17ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, p. 203.) Com essas considerações, é fundamental destacar que, nas ações possessórias, a posse a ser protegida deve ser contemporânea ao alegado esbulho e exercida de forma justa, ou seja, obtida sem violência, clandestinidade ou qualquer outro ato ilícito. Além disso, deve ser uma posse pacífica, não originada de turbação, esbulho possessório ou qualquer conduta irregular. Em audiência de instrução, foi ouvido apenas um informante que de forma vaga informou que algumas pessoas estariam andando por dentro da área, de forma a que aquilo tornou-se uma ameaça, bem como que haveria um movimento com a intenção de invadir. No entanto, não houve sequer a organização de um grupo, ou mesmo reunião, ou ainda algum tipo de identificação de pessoas com a intenção de ocupar parcela da área.. Assim, embora seja compreensível que a parte autora tenha ficado preocupada com os rumores decorrentes de discursos políticos eleitorais, os fatos apresentados nos autos, são suficientes para configurar o justo receio exigido pela lei. Isso porque, o justo receio que justifica a interposição de um interdito proibitório consiste no temor fundado de que um ato de turbação ou esbulho iminente venha a ocorrer contra a posse do possuidor. Esse receio deve ser objetivo e estar baseado em elementos concretos que demonstrem uma ameaça real e não meramente subjetiva ou hipotética. O receio deve estar fundamentado em fatos ou comportamentos específicos que indiquem a intenção de turbar ou esbulhar a posse. Como por exemplo: ameaças verbais explícitas de que o possuidor será removido do imóvel; preparativos evidentes, como a contratação de profissionais para construir, demolir ou invadir o imóvel ou atos que demonstrem a intenção de apropriação, como a instalação de cercas ou placas por parte de terceiros. No presente caso, a posse da parte autora restou evidenciada, no entanto, a autora não comprovou a iminência de ameaça a sua posse, conforme determina o artigo 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, ante a ausência de demonstração de justo receio é o caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 567, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de interdito proibitório formulado por Maria de Oliveira Ravanello, Matheus Ravanello Pegoraro, Ana Christina Ravanello Bianchi, Ana Carla Ravanello, Fernando Goellner Junior, Jefferson Eugenio Pinesso, Stephani de Lima Pinesso, Jaime Ribeiro de Souza, João Vitor Parra Manso, Gabriel Parra Manso e Matheus Parra Manso em desfavor de Thiago de Lima Mendes, contra réus incertos, sobre uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizada na Estrada E-60, Gleba Jarinã, município de Peixoto de Azevedo-MT. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (grifo nosso) Em suas razões recursais (ID. 288286985), os apelantes alegam que restou amplamente comprovada a posse e o justo receio de invasão, sustentando a existência de ameaça concreta mediante declarações de vizinhos, relatório oficial da Polícia Judiciária Civil e registros fotográficos das atividades produtivas, além de ressaltar a contradição da sentença que, apesar de ter deferido tutela liminar com base nos mesmos documentos, julgou o pedido improcedente ao final. Requerem, ao fim, a integral reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido inicial e a confirmação da tutela possessória, com expedição do mandado proibitório e aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento, bem como indenização por perdas e danos. Recurso tempestivo (Aba Expedientes – Intimações: Sentença (39136050), Sentença (39136049), Sentença (39136051), Sentença (39136056), Sentença (39136054), Sentença (39136052), Sentença (39136055), Sentença (39136047), Sentença (39136057), Sentença (39136048), Sentença (39136053) e Sentença (39136058) – PJE 1º Grau) e preparo recolhido (ID. 288991884). O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de demonstração de justo receio objetivo, dada a inexistência de atos preparatórios ou ameaças concretas, assim como o lapso temporal decorrido sem efetivação da ameaça alegada (ID. 295544383). Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça em razão da matéria. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO e THIAGO DE LIMA MENDES APELADO(S): ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero se tratar de apelação em ação de interdito proibitório ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO e MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO, tendo por objeto a proteção possessória de imóvel rural localizado na Estrada E-60, Gleba Jarinã, município de Peixoto de Azevedo/MT, em razão de alegada ameaça de invasão supostamente perpetrada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e réus incertos. A sentença recorrida, em suma, reconheceu a legitimidade da posse exercida pelos autores sobre a área em litígio, com base nos títulos de propriedade, registros de arrendamento, documentação ambiental e elementos que atestam a exploração econômica regular e produtiva da terra, todavia, reputou não evidenciado o elemento essencial do justo receio de turbação ou esbulho, julgando improcedente o interdito proibitório com esteio no art. 567 do Código de Processo Civil, e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte Apelante, em síntese, sustenta que os autos estão instruídos com prova documental robusta apta a comprovar não apenas a posse, mas também a ameaça concreta e iminente de invasão, sendo mencionadas mais de 25 declarações de moradores e vizinhos, relatório oficial da Polícia Judiciária Civil atestando a articulação de indivíduos vinculados ao MST com o objetivo de ocupação das áreas rurais, e registros fotográficos das atividades agropecuárias. Argumenta que o juízo de origem teria incorrido em contradição interna ao, de um lado, reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência para concessão da liminar e, ao final, julgar improcedente o pedido, sem que houvesse qualquer alteração relevante no acervo probatório. Defende, ainda, violação ao art. 567 do CPC e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal, por suposta deficiência na fundamentação, e pleiteia, ao final, a integral reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido e expedição definitiva do mandado proibitório. Passo à análise das teses recursais. 1. Reconhecimento de justo receio e expedição de mandato proibitório. A controvérsia cinge a respeito da possibilidade de concessão da tutela possessória inibitória, na espécie do interdito proibitório, em favor dos apelantes, proprietários e possuidores de área rural, a qual afirmam possuir ameaça de invasão desde o ano de 2022. Os Apelantes coligiram no feito provas robustas da posse da Gleba Jarinã com aproximadamente 7.000 hectares, localizado na Estrada E60 no município de Peixoto de Azevedo/MT (IDS. 288286883, 288286884, 288286885, 288286886, 288286887, 288286877, 288286878, 288286879 e outros), além de acostar memorial descritivo e planta de imóvel georreferenciado (IDS. 288286900 e 288286901). Em igual sentido, apontaram sobre ameaça de invasão promovida por integrantes de movimento social, notadamente o MST, e terceiros não identificados, com base na apresentação de “abaixo-assinados” (ID. 288285989) confeccionados e assinados em novembro de 2022. Apresentaram, também, para subsidiar suas alegações Relatório de Investigação N° 2022.13.79319 da Polícia Judiciária Civil tendo como referência “Caso Fazenda Ana II”, originado a partir de comunicações por boletim de ocorrência, para aferir sobre a existência de esbulho possessória na área referenciada, sendo que houve informação por moradores da área sobre a existência de planos de invasão em algumas fazendas da região (ID. 288285990). Com o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata expedição de mandado proibitório pelo juízo na origem, durante o cumprimento do mandado a oficial de justiça certificou sobre a informação recebida pelo causídico da parte autora que “após haver ocorrido o deferimento da Liminar e antes do deslocamento desta oficial de justiça até a área, de imediato houve a saída dos pretensos invasores da área, os quais se evadiram para locais indeterminados” e que “NÃO HAVIA MAIS NO LOCAL, PESSOAS QUE NA PRESENTE DATA PUDESSEM SER IDENTIFICADAS COMO PRETENSOS INVASORES DAS REFERIDAS PROPRIEDADES” (destaques no original - ID. 288286933). Em sede de despacho saneador, houve o reconhecimento da ilegitimidade do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST, além da definição dos pontos controvertidos, bem como deferimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sendo que novamente foi expedido mandado de intimação aos réus, sendo que sobreveio certidão da oficial de justiça que em “05/07/2024 às 11h46min, na Estrada E-60, Imediações da Fazenda Ana II, pode CONSTATAR QUE NÃO HAVIA MAIS NO LOCAL INVASORES, conversando com o gerente da fazenda o Sr. Erivelton, informou que as pessoas que poderiam ser identificadas como pretensos invasores das referidas propriedades, nunca mais apareceram naquela localidade” (ID. 288287395). Durante audiência de instrução o patrono da parte autora reiterou a informação já dada pelos oficiais de justiça da ausência de invasores na área, apontando que após a concessão da medida liminar houve dispersão dos invasores (1:48) e que cessaram os movimentos de invasão na área (2:20).1 Na ocasião, pela ausência de outras testemunhas foi colhido depoimento de GILSON FERRUCIO PINESSO, inquirido como informante por ser genitor de 02 (dois) dos autores, o qual disse na região possui vários assentamentos (18:02), que em outubro de 2022 circulou um boato de invasão na Fazenda Ana II (18:20), que com isso se sentiram acuados e por isso pediram o interdito proibitório (19:44). Pois bem. O interdito proibitório se insere entre as ações de natureza eminentemente preventiva, cujo escopo reside na preservação da posse contra ameaça concreta de esbulho ou turbação, consoante previsão expressa do art. 567 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal não se satisfaz com meros receios subjetivos do autor, exigindo a demonstração inequívoca de elementos objetivos que sinalizem risco real, efetivo e iminente de moléstia possessória. A tutela jurisdicional, em se tratando de interdito proibitório, é calibrada pela intensidade e atualidade da ameaça, cuja existência deve ser comprovada por meio de, por exemplo, atos preparatórios, comportamentos intimidatórios, reuniões, acampamentos, tentativas de ingresso forçado ou qualquer outro fato dotado de potencialidade concreta para violar a esfera possessória do demandante. Na análise do acervo probatório, observa-se que os apelantes lograram comprovar, de forma documental, sua posse e exercício regular da propriedade, mediante apresentação de títulos dominiais, contratos de arrendamento, registros ambientais e comprovantes de atividade produtiva. Esse aspecto, entretanto, não é objeto de controvérsia e, inclusive, foi expressamente reconhecido na sentença de origem, a qual rejeitou apenas a existência do justo receio, pressuposto específico e indispensável à concessão da tutela inibitória possessória. O exame da existência ou não de justo receio de invasão demanda uma apreciação rigorosa dos elementos de convicção trazidos aos autos. É que os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em declarações firmadas por moradores da região, relatório de investigação policial e registros de rotina produtiva das áreas rurais. Ainda que tais elementos sinalizem a preocupação dos titulares da posse com possíveis movimentações de terceiros no entorno da propriedade, não restou demonstrada a efetivação de atos preparatórios que caracterizem a iminência de agressão possessória. Em demandas possessórias de natureza preventiva, o mero rumor, boato, circulação de pessoas estranhas ou até mesmo relatos genéricos de intenção de invasão, conforme apontado pelo informante na audiência de instrução realizada, desprovidos de materialidade e objetividade, não são suficientes para caracterizar o justo receio exigido pelo ordenamento jurídico. A atuação jurisdicional, sob pena de banalização da via possessória, deve ser pautada pela estrita observância do princípio da necessidade, de modo a não antecipar tutela para situações meramente hipotéticas, destituídas de amparo em fatos verificáveis. A proteção judicial preventiva é medida excepcional, cuja concessão deve ser orientada por critérios estritos de atualidade e efetividade da ameaça, sob pena de comprometimento do equilíbrio entre o direito de posse e a liberdade de manifestação social. No caso em apreço, constata-se que a instrução processual não logrou produzir prova de atos concretos de invasão, acampamento, tentativa de ingresso ou mobilização coletiva com vistas à turbação da posse. Do mesmo modo, aponto que o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação, os fatos narrados e o julgamento, sem que se tenha registrado qualquer avanço na direção de invasão efetiva, serve como indicativo da ausência de perigo atual e real. A circunstância de as alegadas ameaças permanecerem no plano do rumor, sem desdobramento em atos palpáveis, corrobora a conclusão de que a pretensão possessória carece de interesse processual contemporâneo, à luz do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. A proteção possessória, na modalidade preventiva, pressupõe a existência de situação concreta de perigo iminente, o que não se verificou na hipótese sub judice, tornando incabível a concessão do interdito proibitório pretendido. Nesse sentido, julgados deste Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, com fundamento no art. 567 do CPC. Os apelantes alegam erro material, omissão na apreciação da prova documental e testemunhal e ausência de análise adequada da existência de justo receio de esbulho ou turbação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do interdito proibitório, notadamente a comprovação do justo receio de turbação ou esbulho possessório por parte dos réus, em relação à posse exercida pelos autores sobre área da Fazenda Santa Helena do Fontoura. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna de forma específica e fundamentada os principais fundamentos da sentença, o que compromete a observância do princípio da dialeticidade recursal. A ação de interdito proibitório exige, cumulativamente, posse pelo autor e justo receio de turbação ou esbulho (art. 567 do CPC), sendo este caracterizado por indícios objetivos e concretos de ameaça iminente à posse. Embora comprovada a posse dos autores sobre parte da Fazenda Santa Helena do Fontoura, os elementos constantes nos autos não demonstram a existência de ameaça real ou iminente por parte dos réus, limitando-se a temores subjetivos, rumores ou suposições sem respaldo probatório concreto. Inexiste nos autos qualquer prova robusta, como boletins de ocorrência ou testemunhos diretos, que indiquem conduta dos réus apta a configurar justo receio de moléstia possessória. A alegação de que a sentença em ação de usucapião reconheceu a posse dos apelantes não se presta a suprir a ausência de justo receio, especialmente porque a área discutida nesta ação possui matrícula diversa daquela tratada no processo anterior. A delimitação inconsistente da área supostamente ameaçada, com divergência entre a inicial e memoriais, compromete a pretensão possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência do interdito proibitório exige a demonstração simultânea da posse pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho, fundado em elementos objetivos e concretos. A ausência de provas robustas e específicas sobre ameaça real à posse impede o deferimento da tutela possessória inibitória. Alegações genéricas e temores subjetivos não caracterizam o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0000840-76.2017.8.11.0084, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 19.04.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1002381-93.2021.8.11.0050, Rel. Marilsen Andrade Addario, j. em 05.02.2025. (N.U 0013726-23.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2025, Publicado no DJE 08/05/2025) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE AMEAÇA E JUSTO RECEIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de interdito proibitório constitui medida preventiva do possuidor e tem como objetivo impedir que se concretize uma ameaça à sua posse. 2. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a ameaça da posse dos autores, cujo ônus lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC/158, de rigor a manutenção da improcedência do pedido inicial. 3. Recurso desprovido.- (N.U 1002381-93.2021.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/02/2025, Publicado no DJE 17/02/2025) No tocante à distribuição do ônus da prova, destaca-se que competia aos autores, na qualidade de demandantes da tutela inibitória possessória, o encargo de demonstrar cabalmente a existência do justo receio de turbação ou esbulho, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O êxito da pretensão deduzida em juízo pressupunha a comprovação não apenas da posse legítima — a qual foi reconhecida pelo juízo de origem —, mas, sobretudo, da existência de fatos concretos e atuais que traduzissem ameaça real à esfera possessória, aptos a ensejar a atuação jurisdicional de natureza preventiva. Entretanto, verifica-se que os autores não se desincumbiram de apresentar elementos objetivos capazes de evidenciar a iminência de agressão à posse. A instrução processual não foi acompanhada de registros fotográficos ou videográficos que pudessem retratar movimentações anômalas, tentativas de ingresso não autorizado, danos materiais — tais como rompimento ou destruição de cercas —, ou quaisquer vestígios que apontassem para o início de ocupação indevida. Tampouco foram colacionados autos de infração, boletins de ocorrência recentes, laudos periciais ou outros documentos oficiais que pudessem corroborar, com suficiência e precisão, a alegação de ameaça concreta à posse. A ausência de tais provas, ainda que mínimas, fragiliza sobremaneira a tese recursal, pois evidencia que o alegado receio permaneceu circunscrito ao campo das presunções e conjecturas, sem transposição ao plano fático que autorizasse a concessão da tutela jurisdicional pretendida. Como já dito, em ações de interdito proibitório, a proteção possessória depende, necessariamente, de demonstração inequívoca de risco efetivo e atual, não se admitindo presunções genéricas ou fundadas unicamente em boatos, temores difusos ou relatos destituídos de corroboracao por provas materiais. Por conseguinte, não restando evidenciada, sob o crivo do contraditório e da prova, a presença do perigo concreto de turbação ou esbulho, revela-se inviável a concessão da tutela inibitória pleiteada, motivo pelo qual se impõe a manutenção da improcedência da demanda. Ressalto que a concessão de tutela liminar, por ocasião da cognição sumária, não vincula o juízo no momento do julgamento exauriente de mérito, uma vez que as medidas de urgência são deferidas em ambiente de incerteza e reversibilidade, enquanto a procedência do pedido pressupõe certeza probatória e exaustiva análise dos fatos. Diante desse quadro, não vislumbro nos autos qualquer elemento novo apto a infirmar o juízo de improcedência, seja do ponto de vista fático, seja sob o prisma jurídico. Conclusão. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na integralidade, a r. sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em desfavor do recorrente, para o importe de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043394-65.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO - CPF: 531.875.711-15 (APELANTE), EMERSON RODRIGUES - CPF: 019.101.771-05 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES - CPF: 001.012.521-37 (ADVOGADO), ANA CAROLINA LENZI - CPF: 949.159.701-91 (ADVOGADO), MATHEUS RAVANELLO PEGORARO - CPF: 044.801.311-83 (APELANTE), ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI - CPF: 026.656.711-82 (APELANTE), ANA CARLA RAVANELLO - CPF: 826.219.001-78 (APELANTE), FERNANDO GOELLNER JUNIOR - CPF: 026.656.721-54 (APELANTE), JEFFERSON EUGENIO PINESSO - CPF: 007.650.671-10 (APELANTE), STEPHANI DE LIMA PINESSO - CPF: 026.020.421-88 (APELANTE), JAIME RIBEIRO DE SOUZA - CPF: 490.077.691-20 (APELANTE), JOAO VITOR PARRA MANSO - CPF: 039.537.911-33 (APELANTE), GABRIEL PARRA MANSO - CPF: 039.537.891-55 (APELANTE), MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - CPF: 039.537.901-61 (APELANTE), THIAGO DE LIMA MENDES - CPF: 351.809.638-93 (APELANTE), ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - CNPJ: 20.485.818/0001-59 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - CNPJ: 00.375.972/0016-47 (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA BONILHA BONFIM - CPF: 059.664.091-96 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO e THIAGO DE LIMA MENDES APELADO(S): ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PLEITO BASEADO EM RUMORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório fundada em alegada ameaça de invasão por integrantes do movimento e terceiros não identificados. Os apelantes alegaram possuir prova documental robusta acerca de sua posse e da existência de ameaça concreta e iminente de invasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovados os requisitos do interdito proibitório, especialmente a existência de justo receio de turbação ou esbulho possessório que legitime a concessão da tutela inibitória postulada pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do interdito proibitório pressupõe, cumulativamente, a comprovação da posse pelo autor e do justo receio de turbação ou esbulho, este caracterizado por elementos objetivos, concretos e atuais de ameaça à posse (CPC, art. 567). No caso, restou incontroverso o exercício regular da posse e a exploração produtiva da área pelos autores, mediante apresentação de títulos de propriedade, registros de arrendamento, documentação ambiental e comprovação de atividades agropecuárias. Contudo, não se demonstrou, no curso da instrução processual, a existência de atos concretos, objetivos e atuais que evidenciassem perigo real ou iminente à posse dos apelantes, limitando-se os elementos probatórios a declarações de moradores, relatório policial e rumores acerca de possível invasão, desprovidos de materialidade. A ausência de movimentação efetiva de terceiros, acampamentos, tentativas de ingresso ou qualquer conduta apta a concretizar a ameaça alegada impede o reconhecimento do justo receio exigido para a procedência do interdito proibitório, notadamente diante da certificação de dispersão dos supostos invasores após a concessão liminar e da inexistência de novos episódios. A proteção possessória preventiva não se destina a hipóteses de receio meramente subjetivo ou especulativo, mas exige demonstração clara e objetiva de risco à posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência do interdito proibitório exige a comprovação simultânea da posse pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho, fundado em elementos concretos. A ausência de prova robusta e específica sobre ameaça real à posse impede o deferimento da tutela possessória inibitória, sendo insuficientes rumores, receios subjetivos ou declarações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 0013726-23.2009.8.11.0041 e 1002381-93.2021.8.11.0050 R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de apelação interposta por MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO e THIAGO DE LIMA MENDES contra sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que julgou improcedente o pedido possessório, nos seguintes termos: Vistos Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS PARRA MANSO em desfavor de THIAGO DE LIMA MENDES em desfavor de MOVIMENTO SEM TERRAS e RÉUS INCERTOS, Alegam os autores serem possuidores de uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizados na Estrada E-60, Gleba Jarinã, Peixoto de Azevedo-MT composto dos seguintes áreas menores: 1.Fazenda Ana II – 1.290,9007 hectares; 2.Fazenda Jacutinga – 1.257,9163 hectares; 3.Fazenda Serra Negra – 1.347,2478 hectares; 4.Fazenda Fundão – 1.335,3413 hectares; 5.Fazenda Matão – 1.323,23 hectares; Que a família Ravanello exerce a posse sobre a área há mais de 20 anos, e que atualmente arrendam as áreas aos também autores Jefferson, Stephani, Jaime, João, Gabriel e Matheus que empregam muitas famílias para exploração da agricultura, especialmente realizando plantação de soja e milho. Alegam ainda que (id. 103571206): Além do reconhecimento de toda a comunidade local (doc. 2), os Requerentes conseguem comprovar o exercício de sua posse através de processos de regularização e títulos de propriedade outorgados pelo Intermat (doc. 3), georreferenciamento (doc.4), declaração de uso e ocupação realizado pelo Poder Público Municipal (doc. 5),CCIR (doc. 6), CAR (doc. 7), APF – Autorização Provisória de Funcionamento (doc. 8), bem como processos administrativos, em que foram autuados pelo IBAMA, nos anos de 2004, 2008, 2013 (doc. 9) e processos trabalhistas que responderam nos autos de 2016 e 2017 (doc. 10). Além disso, os Requerentes contam com inúmeras ações anulatórias de autos de infração protocoladas nos anos de 2021 e 2022, tramitando perante a Justiça Federal (doc. 11), e que tratam exatamente do imóvel retratado nos presentes autos. Prosseguindo, após a realização das respectivas parcerias (arrendamentos) realizados com as famílias Pinesso (doc. 12) e Manso (doc. 13), estes vêm investindo nas áreas, com a plantação de soja e milho (doc. 14), e além dos investimentos e infraestrutura, contam com mais de 51 funcionários diretos (doc. 15) e mais uma centena de indiretos. Com relação ao justo receio de serem molestados, afirmam os autores que, após o período eleitoral de 2022, iniciou-se um movimento nas redondezas para promover a invasão da área, tendo sido inclusive iniciado procedimento policial investigativo acerca da questão. Com a inicial vieram os documentos de id. 103638582 a 103642403. Ao id. 104137906, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da medida liminar, sendo deferida a medida ao id. 104277934. Ao id. 105668458, o INTERMAT requereu o deferimento de prazo de 30 dias, para apresentar novas informações. Ao id. 106648095, foi certificado pelo oficial de justiça que não encontraram os réus nas proximidades dos imóveis. Ao id. 106757303 a parte autora comprovou que afixou placa informando a existência da presente ação, bem como informou o deslocamento dos réus para outras localidades, requerendo a expedição do edital de citação. O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer ao id. 109458381, para que a parte autora fosse intimada a fornecer dados para identificação dos réus. Ao id. 117561198, a parte foi deferido o pedido formulado pela parte autora para determinar a citação por edital, nos termos do artigo 554, §2º do CPC, tendo sido expedido ao id. 119098050 e publicado ao id. 124976594. A Defensoria Pública ofertou a contestação ao id. 130949785, e as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo os autores requerido ao id. 131282418 a produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal dos réus e testemunhas, e a Defensoria Pública ao id. 132026919, informou que não pretendia produzir novas provas, e o Ministério Público, no mesmo sentido ao id. 132305513. Ao id. 153332073, o feito foi saneado com a designação de audiência de instrução, que foi realizada conforme id. 171332943, onde foi ouvido apenas um informante, e a parte autora apresentou suas alegações finais remissivas, conforme consta na gravação do ato. Ao id. 172547574, os réus representados pela Defensoria Pública apresentaram razões finais. II - Fundamentação Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por Maria de Oliveira Ravanello, Matheus Ravanello Pegoraro, Ana Christina Ravanello Bianchi, Ana Carla Ravanello, Fernando Goellner Junior, Jefferson Eugenio Pinesso, Stephani de Lima Pinesso, Jaime Ribeiro de Souza, João Vitor Parra Manso, Gabriel Parra Manso e Matheus Parra Manso em desfavor de Thiago de Lima Mendes, do Movimento Sem Terra e de réus incertos. Os autores alegam ser possuidores de uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizada na Estrada E-60, Gleba Jarinã, município de Peixoto de Azevedo-MT. A referida área é composta pelas seguintes propriedades menores: Fazenda Ana II, com 1.290,9007 hectares; Fazenda Jacutinga, com 1.257,9163 hectares; Fazenda Serra Negra, com 1.347,2478 hectares; Fazenda Fundão, com 1.335,3413 hectares; e Fazenda Matão, com 1.323,23 hectares. Da posse Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 567.O possuidor direto ou indiretoque tenhajusto receio de ser molestado na possepoderá requerer ao juiz queo segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório:a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[1] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da“posse”do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. Nos institutos possessórios não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é o objeto da ação. A proteção jurídica conferida à posse, no direito brasileiro, é ampla e imediata, tratando-a como uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse contexto, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: “A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário.” (nosso grifo) (DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 17ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, p. 203.) Com essas considerações, é fundamental destacar que, nas ações possessórias, a posse a ser protegida deve ser contemporânea ao alegado esbulho e exercida de forma justa, ou seja, obtida sem violência, clandestinidade ou qualquer outro ato ilícito. Além disso, deve ser uma posse pacífica, não originada de turbação, esbulho possessório ou qualquer conduta irregular. Em audiência de instrução, foi ouvido apenas um informante que de forma vaga informou que algumas pessoas estariam andando por dentro da área, de forma a que aquilo tornou-se uma ameaça, bem como que haveria um movimento com a intenção de invadir. No entanto, não houve sequer a organização de um grupo, ou mesmo reunião, ou ainda algum tipo de identificação de pessoas com a intenção de ocupar parcela da área.. Assim, embora seja compreensível que a parte autora tenha ficado preocupada com os rumores decorrentes de discursos políticos eleitorais, os fatos apresentados nos autos, são suficientes para configurar o justo receio exigido pela lei. Isso porque, o justo receio que justifica a interposição de um interdito proibitório consiste no temor fundado de que um ato de turbação ou esbulho iminente venha a ocorrer contra a posse do possuidor. Esse receio deve ser objetivo e estar baseado em elementos concretos que demonstrem uma ameaça real e não meramente subjetiva ou hipotética. O receio deve estar fundamentado em fatos ou comportamentos específicos que indiquem a intenção de turbar ou esbulhar a posse. Como por exemplo: ameaças verbais explícitas de que o possuidor será removido do imóvel; preparativos evidentes, como a contratação de profissionais para construir, demolir ou invadir o imóvel ou atos que demonstrem a intenção de apropriação, como a instalação de cercas ou placas por parte de terceiros. No presente caso, a posse da parte autora restou evidenciada, no entanto, a autora não comprovou a iminência de ameaça a sua posse, conforme determina o artigo 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, ante a ausência de demonstração de justo receio é o caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 567, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de interdito proibitório formulado por Maria de Oliveira Ravanello, Matheus Ravanello Pegoraro, Ana Christina Ravanello Bianchi, Ana Carla Ravanello, Fernando Goellner Junior, Jefferson Eugenio Pinesso, Stephani de Lima Pinesso, Jaime Ribeiro de Souza, João Vitor Parra Manso, Gabriel Parra Manso e Matheus Parra Manso em desfavor de Thiago de Lima Mendes, contra réus incertos, sobre uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizada na Estrada E-60, Gleba Jarinã, município de Peixoto de Azevedo-MT. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (grifo nosso) Em suas razões recursais (ID. 288286985), os apelantes alegam que restou amplamente comprovada a posse e o justo receio de invasão, sustentando a existência de ameaça concreta mediante declarações de vizinhos, relatório oficial da Polícia Judiciária Civil e registros fotográficos das atividades produtivas, além de ressaltar a contradição da sentença que, apesar de ter deferido tutela liminar com base nos mesmos documentos, julgou o pedido improcedente ao final. Requerem, ao fim, a integral reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido inicial e a confirmação da tutela possessória, com expedição do mandado proibitório e aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento, bem como indenização por perdas e danos. Recurso tempestivo (Aba Expedientes – Intimações: Sentença (39136050), Sentença (39136049), Sentença (39136051), Sentença (39136056), Sentença (39136054), Sentença (39136052), Sentença (39136055), Sentença (39136047), Sentença (39136057), Sentença (39136048), Sentença (39136053) e Sentença (39136058) – PJE 1º Grau) e preparo recolhido (ID. 288991884). O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de demonstração de justo receio objetivo, dada a inexistência de atos preparatórios ou ameaças concretas, assim como o lapso temporal decorrido sem efetivação da ameaça alegada (ID. 295544383). Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça em razão da matéria. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO e THIAGO DE LIMA MENDES APELADO(S): ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero se tratar de apelação em ação de interdito proibitório ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO e MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO, tendo por objeto a proteção possessória de imóvel rural localizado na Estrada E-60, Gleba Jarinã, município de Peixoto de Azevedo/MT, em razão de alegada ameaça de invasão supostamente perpetrada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e réus incertos. A sentença recorrida, em suma, reconheceu a legitimidade da posse exercida pelos autores sobre a área em litígio, com base nos títulos de propriedade, registros de arrendamento, documentação ambiental e elementos que atestam a exploração econômica regular e produtiva da terra, todavia, reputou não evidenciado o elemento essencial do justo receio de turbação ou esbulho, julgando improcedente o interdito proibitório com esteio no art. 567 do Código de Processo Civil, e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte Apelante, em síntese, sustenta que os autos estão instruídos com prova documental robusta apta a comprovar não apenas a posse, mas também a ameaça concreta e iminente de invasão, sendo mencionadas mais de 25 declarações de moradores e vizinhos, relatório oficial da Polícia Judiciária Civil atestando a articulação de indivíduos vinculados ao MST com o objetivo de ocupação das áreas rurais, e registros fotográficos das atividades agropecuárias. Argumenta que o juízo de origem teria incorrido em contradição interna ao, de um lado, reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência para concessão da liminar e, ao final, julgar improcedente o pedido, sem que houvesse qualquer alteração relevante no acervo probatório. Defende, ainda, violação ao art. 567 do CPC e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal, por suposta deficiência na fundamentação, e pleiteia, ao final, a integral reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido e expedição definitiva do mandado proibitório. Passo à análise das teses recursais. 1. Reconhecimento de justo receio e expedição de mandato proibitório. A controvérsia cinge a respeito da possibilidade de concessão da tutela possessória inibitória, na espécie do interdito proibitório, em favor dos apelantes, proprietários e possuidores de área rural, a qual afirmam possuir ameaça de invasão desde o ano de 2022. Os Apelantes coligiram no feito provas robustas da posse da Gleba Jarinã com aproximadamente 7.000 hectares, localizado na Estrada E60 no município de Peixoto de Azevedo/MT (IDS. 288286883, 288286884, 288286885, 288286886, 288286887, 288286877, 288286878, 288286879 e outros), além de acostar memorial descritivo e planta de imóvel georreferenciado (IDS. 288286900 e 288286901). Em igual sentido, apontaram sobre ameaça de invasão promovida por integrantes de movimento social, notadamente o MST, e terceiros não identificados, com base na apresentação de “abaixo-assinados” (ID. 288285989) confeccionados e assinados em novembro de 2022. Apresentaram, também, para subsidiar suas alegações Relatório de Investigação N° 2022.13.79319 da Polícia Judiciária Civil tendo como referência “Caso Fazenda Ana II”, originado a partir de comunicações por boletim de ocorrência, para aferir sobre a existência de esbulho possessória na área referenciada, sendo que houve informação por moradores da área sobre a existência de planos de invasão em algumas fazendas da região (ID. 288285990). Com o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata expedição de mandado proibitório pelo juízo na origem, durante o cumprimento do mandado a oficial de justiça certificou sobre a informação recebida pelo causídico da parte autora que “após haver ocorrido o deferimento da Liminar e antes do deslocamento desta oficial de justiça até a área, de imediato houve a saída dos pretensos invasores da área, os quais se evadiram para locais indeterminados” e que “NÃO HAVIA MAIS NO LOCAL, PESSOAS QUE NA PRESENTE DATA PUDESSEM SER IDENTIFICADAS COMO PRETENSOS INVASORES DAS REFERIDAS PROPRIEDADES” (destaques no original - ID. 288286933). Em sede de despacho saneador, houve o reconhecimento da ilegitimidade do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST, além da definição dos pontos controvertidos, bem como deferimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sendo que novamente foi expedido mandado de intimação aos réus, sendo que sobreveio certidão da oficial de justiça que em “05/07/2024 às 11h46min, na Estrada E-60, Imediações da Fazenda Ana II, pode CONSTATAR QUE NÃO HAVIA MAIS NO LOCAL INVASORES, conversando com o gerente da fazenda o Sr. Erivelton, informou que as pessoas que poderiam ser identificadas como pretensos invasores das referidas propriedades, nunca mais apareceram naquela localidade” (ID. 288287395). Durante audiência de instrução o patrono da parte autora reiterou a informação já dada pelos oficiais de justiça da ausência de invasores na área, apontando que após a concessão da medida liminar houve dispersão dos invasores (1:48) e que cessaram os movimentos de invasão na área (2:20).1 Na ocasião, pela ausência de outras testemunhas foi colhido depoimento de GILSON FERRUCIO PINESSO, inquirido como informante por ser genitor de 02 (dois) dos autores, o qual disse na região possui vários assentamentos (18:02), que em outubro de 2022 circulou um boato de invasão na Fazenda Ana II (18:20), que com isso se sentiram acuados e por isso pediram o interdito proibitório (19:44). Pois bem. O interdito proibitório se insere entre as ações de natureza eminentemente preventiva, cujo escopo reside na preservação da posse contra ameaça concreta de esbulho ou turbação, consoante previsão expressa do art. 567 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal não se satisfaz com meros receios subjetivos do autor, exigindo a demonstração inequívoca de elementos objetivos que sinalizem risco real, efetivo e iminente de moléstia possessória. A tutela jurisdicional, em se tratando de interdito proibitório, é calibrada pela intensidade e atualidade da ameaça, cuja existência deve ser comprovada por meio de, por exemplo, atos preparatórios, comportamentos intimidatórios, reuniões, acampamentos, tentativas de ingresso forçado ou qualquer outro fato dotado de potencialidade concreta para violar a esfera possessória do demandante. Na análise do acervo probatório, observa-se que os apelantes lograram comprovar, de forma documental, sua posse e exercício regular da propriedade, mediante apresentação de títulos dominiais, contratos de arrendamento, registros ambientais e comprovantes de atividade produtiva. Esse aspecto, entretanto, não é objeto de controvérsia e, inclusive, foi expressamente reconhecido na sentença de origem, a qual rejeitou apenas a existência do justo receio, pressuposto específico e indispensável à concessão da tutela inibitória possessória. O exame da existência ou não de justo receio de invasão demanda uma apreciação rigorosa dos elementos de convicção trazidos aos autos. É que os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em declarações firmadas por moradores da região, relatório de investigação policial e registros de rotina produtiva das áreas rurais. Ainda que tais elementos sinalizem a preocupação dos titulares da posse com possíveis movimentações de terceiros no entorno da propriedade, não restou demonstrada a efetivação de atos preparatórios que caracterizem a iminência de agressão possessória. Em demandas possessórias de natureza preventiva, o mero rumor, boato, circulação de pessoas estranhas ou até mesmo relatos genéricos de intenção de invasão, conforme apontado pelo informante na audiência de instrução realizada, desprovidos de materialidade e objetividade, não são suficientes para caracterizar o justo receio exigido pelo ordenamento jurídico. A atuação jurisdicional, sob pena de banalização da via possessória, deve ser pautada pela estrita observância do princípio da necessidade, de modo a não antecipar tutela para situações meramente hipotéticas, destituídas de amparo em fatos verificáveis. A proteção judicial preventiva é medida excepcional, cuja concessão deve ser orientada por critérios estritos de atualidade e efetividade da ameaça, sob pena de comprometimento do equilíbrio entre o direito de posse e a liberdade de manifestação social. No caso em apreço, constata-se que a instrução processual não logrou produzir prova de atos concretos de invasão, acampamento, tentativa de ingresso ou mobilização coletiva com vistas à turbação da posse. Do mesmo modo, aponto que o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação, os fatos narrados e o julgamento, sem que se tenha registrado qualquer avanço na direção de invasão efetiva, serve como indicativo da ausência de perigo atual e real. A circunstância de as alegadas ameaças permanecerem no plano do rumor, sem desdobramento em atos palpáveis, corrobora a conclusão de que a pretensão possessória carece de interesse processual contemporâneo, à luz do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. A proteção possessória, na modalidade preventiva, pressupõe a existência de situação concreta de perigo iminente, o que não se verificou na hipótese sub judice, tornando incabível a concessão do interdito proibitório pretendido. Nesse sentido, julgados deste Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, com fundamento no art. 567 do CPC. Os apelantes alegam erro material, omissão na apreciação da prova documental e testemunhal e ausência de análise adequada da existência de justo receio de esbulho ou turbação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do interdito proibitório, notadamente a comprovação do justo receio de turbação ou esbulho possessório por parte dos réus, em relação à posse exercida pelos autores sobre área da Fazenda Santa Helena do Fontoura. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna de forma específica e fundamentada os principais fundamentos da sentença, o que compromete a observância do princípio da dialeticidade recursal. A ação de interdito proibitório exige, cumulativamente, posse pelo autor e justo receio de turbação ou esbulho (art. 567 do CPC), sendo este caracterizado por indícios objetivos e concretos de ameaça iminente à posse. Embora comprovada a posse dos autores sobre parte da Fazenda Santa Helena do Fontoura, os elementos constantes nos autos não demonstram a existência de ameaça real ou iminente por parte dos réus, limitando-se a temores subjetivos, rumores ou suposições sem respaldo probatório concreto. Inexiste nos autos qualquer prova robusta, como boletins de ocorrência ou testemunhos diretos, que indiquem conduta dos réus apta a configurar justo receio de moléstia possessória. A alegação de que a sentença em ação de usucapião reconheceu a posse dos apelantes não se presta a suprir a ausência de justo receio, especialmente porque a área discutida nesta ação possui matrícula diversa daquela tratada no processo anterior. A delimitação inconsistente da área supostamente ameaçada, com divergência entre a inicial e memoriais, compromete a pretensão possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência do interdito proibitório exige a demonstração simultânea da posse pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho, fundado em elementos objetivos e concretos. A ausência de provas robustas e específicas sobre ameaça real à posse impede o deferimento da tutela possessória inibitória. Alegações genéricas e temores subjetivos não caracterizam o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0000840-76.2017.8.11.0084, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 19.04.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1002381-93.2021.8.11.0050, Rel. Marilsen Andrade Addario, j. em 05.02.2025. (N.U 0013726-23.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2025, Publicado no DJE 08/05/2025) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE AMEAÇA E JUSTO RECEIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de interdito proibitório constitui medida preventiva do possuidor e tem como objetivo impedir que se concretize uma ameaça à sua posse. 2. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a ameaça da posse dos autores, cujo ônus lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC/158, de rigor a manutenção da improcedência do pedido inicial. 3. Recurso desprovido.- (N.U 1002381-93.2021.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/02/2025, Publicado no DJE 17/02/2025) No tocante à distribuição do ônus da prova, destaca-se que competia aos autores, na qualidade de demandantes da tutela inibitória possessória, o encargo de demonstrar cabalmente a existência do justo receio de turbação ou esbulho, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O êxito da pretensão deduzida em juízo pressupunha a comprovação não apenas da posse legítima — a qual foi reconhecida pelo juízo de origem —, mas, sobretudo, da existência de fatos concretos e atuais que traduzissem ameaça real à esfera possessória, aptos a ensejar a atuação jurisdicional de natureza preventiva. Entretanto, verifica-se que os autores não se desincumbiram de apresentar elementos objetivos capazes de evidenciar a iminência de agressão à posse. A instrução processual não foi acompanhada de registros fotográficos ou videográficos que pudessem retratar movimentações anômalas, tentativas de ingresso não autorizado, danos materiais — tais como rompimento ou destruição de cercas —, ou quaisquer vestígios que apontassem para o início de ocupação indevida. Tampouco foram colacionados autos de infração, boletins de ocorrência recentes, laudos periciais ou outros documentos oficiais que pudessem corroborar, com suficiência e precisão, a alegação de ameaça concreta à posse. A ausência de tais provas, ainda que mínimas, fragiliza sobremaneira a tese recursal, pois evidencia que o alegado receio permaneceu circunscrito ao campo das presunções e conjecturas, sem transposição ao plano fático que autorizasse a concessão da tutela jurisdicional pretendida. Como já dito, em ações de interdito proibitório, a proteção possessória depende, necessariamente, de demonstração inequívoca de risco efetivo e atual, não se admitindo presunções genéricas ou fundadas unicamente em boatos, temores difusos ou relatos destituídos de corroboracao por provas materiais. Por conseguinte, não restando evidenciada, sob o crivo do contraditório e da prova, a presença do perigo concreto de turbação ou esbulho, revela-se inviável a concessão da tutela inibitória pleiteada, motivo pelo qual se impõe a manutenção da improcedência da demanda. Ressalto que a concessão de tutela liminar, por ocasião da cognição sumária, não vincula o juízo no momento do julgamento exauriente de mérito, uma vez que as medidas de urgência são deferidas em ambiente de incerteza e reversibilidade, enquanto a procedência do pedido pressupõe certeza probatória e exaustiva análise dos fatos. Diante desse quadro, não vislumbro nos autos qualquer elemento novo apto a infirmar o juízo de improcedência, seja do ponto de vista fático, seja sob o prisma jurídico. Conclusão. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na integralidade, a r. sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em desfavor do recorrente, para o importe de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 8 a 10 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.27/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 10 a 12 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.30/05/2025, 00:00
Documento22/05/2025, 18:36
Decurso de Prazo22/05/2025, 02:55
Publicação28/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 24 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 17:06
Expedição de documento24/04/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 09:20
Publicação03/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041..
REU: MOVIMENTO SEM TERRA
AUTOR(A): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME ROBEIRO DE SOUSA, JOAO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO, THIAGO DE LIMA MENDES Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS PARRA MANSO em desfavor de THIAGO DE LIMA MENDES em desfavor de MOVIMENTO SEM TERRAS e RÉUS INCERTOS, Alegam os autores serem possuidores de uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizados na Estrada E-60, Gleba Jarinã, Peixoto de Azevedo-MT composto dos seguintes áreas menores: 1. Fazenda Ana II – 1.290,9007 hectares; 2. Fazenda Jacutinga – 1.257,9163 hectares; 3. Fazenda Serra Negra – 1.347,2478 hectares; 4. Fazenda Fundão – 1.335,3413 hectares; 5. Fazenda Matão – 1.323,23 hectares; Que a família Ravanello exerce a posse sobre a área há mais de 20 anos, e que atualmente arrendam as áreas aos também autores Jefferson, Stephani, Jaime, João, Gabriel e Matheus que empregam muitas famílias para exploração da agricultura, especialmente realizando plantação de soja e milho. Alegam ainda que (id. 103571206): Além do reconhecimento de toda a comunidade local (doc. 2), os Requerentes conseguem comprovar o exercício de sua posse através de processos de regularização e títulos de propriedade outorgados pelo Intermat (doc. 3), georreferenciamento (doc.4), declaração de uso e ocupação realizado pelo Poder Público Municipal (doc. 5),CCIR (doc. 6), CAR (doc. 7), APF – Autorização Provisória de Funcionamento (doc. 8), bem como processos administrativos, em que foram autuados pelo IBAMA, nos anos de 2004, 2008, 2013 (doc. 9) e processos trabalhistas que responderam nos autos de 2016 e 2017 (doc. 10). Além disso, os Requerentes contam com inúmeras ações anulatórias de autos de infração protocoladas nos anos de 2021 e 2022, tramitando perante a Justiça Federal (doc. 11), e que tratam exatamente do imóvel retratado nos presentes autos. Prosseguindo, após a realização das respectivas parcerias (arrendamentos) realizados com as famílias Pinesso (doc. 12) e Manso (doc. 13), estes vêm investindo nas áreas, com a plantação de soja e milho (doc. 14), e além dos investimentos e infraestrutura, contam com mais de 51 funcionários diretos (doc. 15) e mais uma centena de indiretos. Com relação ao justo receio de serem molestados, afirmam os autores que, após o período eleitoral de 2022, iniciou-se um movimento nas redondezas para promover a invasão da área, tendo sido inclusive iniciado procedimento policial investigativo acerca da questão. Com a inicial vieram os documentos de id. 103638582 a 103642403. Ao id. 104137906, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da medida liminar, sendo deferida a medida ao id. 104277934. Ao id. 105668458, o INTERMAT requereu o deferimento de prazo de 30 dias, para apresentar novas informações. Ao id. 106648095, foi certificado pelo oficial de justiça que não encontraram os réus nas proximidades dos imóveis. Ao id. 106757303 a parte autora comprovou que afixou placa informando a existência da presente ação, bem como informou o deslocamento dos réus para outras localidades, requerendo a expedição do edital de citação. O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer ao id. 109458381, para que a parte autora fosse intimada a fornecer dados para identificação dos réus. Ao id. 117561198, a parte foi deferido o pedido formulado pela parte autora para determinar a citação por edital, nos termos do artigo 554, §2º do CPC, tendo sido expedido ao id. 119098050 e publicado ao id. 124976594. A Defensoria Pública ofertou a contestação ao id. 130949785, e as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo os autores requerido ao id. 131282418 a produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal dos réus e testemunhas, e a Defensoria Pública ao id. 132026919, informou que não pretendia produzir novas provas, e o Ministério Público, no mesmo sentido ao id. 132305513. Ao id. 153332073, o feito foi saneado com a designação de audiência de instrução, que foi realizada conforme id. 171332943, onde foi ouvido apenas um informante, e a parte autora apresentou suas alegações finais remissivas, conforme consta na gravação do ato. Ao id. 172547574, os réus representados pela Defensoria Pública apresentaram razões finais. II - Fundamentação
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por Maria de Oliveira Ravanello, Matheus Ravanello Pegoraro, Ana Christina Ravanello Bianchi, Ana Carla Ravanello, Fernando Goellner Junior, Jefferson Eugenio Pinesso, Stephani de Lima Pinesso, Jaime Ribeiro de Souza, João Vitor Parra Manso, Gabriel Parra Manso e Matheus Parra Manso em desfavor de Thiago de Lima Mendes, do Movimento Sem Terra e de réus incertos. Os autores alegam ser possuidores de uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizada na Estrada E-60, Gleba Jarinã, município de Peixoto de Azevedo-MT. A referida área é composta pelas seguintes propriedades menores: Fazenda Ana II, com 1.290,9007 hectares; Fazenda Jacutinga, com 1.257,9163 hectares; Fazenda Serra Negra, com 1.347,2478 hectares; Fazenda Fundão, com 1.335,3413 hectares; e Fazenda Matão, com 1.323,23 hectares. Da posse Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[1] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. Nos institutos possessórios não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é o objeto da ação. A proteção jurídica conferida à posse, no direito brasileiro, é ampla e imediata, tratando-a como uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse contexto, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: “A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário.” (nosso grifo) (DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 17ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, p. 203.) Com essas considerações, é fundamental destacar que, nas ações possessórias, a posse a ser protegida deve ser contemporânea ao alegado esbulho e exercida de forma justa, ou seja, obtida sem violência, clandestinidade ou qualquer outro ato ilícito. Além disso, deve ser uma posse pacífica, não originada de turbação, esbulho possessório ou qualquer conduta irregular. Em audiência de instrução, foi ouvido apenas um informante que de forma vaga informou que algumas pessoas estariam andando por dentro da área, de forma a que aquilo tornou-se uma ameaça, bem como que haveria um movimento com a intenção de invadir. No entanto, não houve sequer a organização de um grupo, ou mesmo reunião, ou ainda algum tipo de identificação de pessoas com a intenção de ocupar parcela da área.. Assim, embora seja compreensível que a parte autora tenha ficado preocupada com os rumores decorrentes de discursos políticos eleitorais, os fatos apresentados nos autos, são suficientes para configurar o justo receio exigido pela lei. Isso porque, o justo receio que justifica a interposição de um interdito proibitório consiste no temor fundado de que um ato de turbação ou esbulho iminente venha a ocorrer contra a posse do possuidor. Esse receio deve ser objetivo e estar baseado em elementos concretos que demonstrem uma ameaça real e não meramente subjetiva ou hipotética. O receio deve estar fundamentado em fatos ou comportamentos específicos que indiquem a intenção de turbar ou esbulhar a posse. Como por exemplo: ameaças verbais explícitas de que o possuidor será removido do imóvel; preparativos evidentes, como a contratação de profissionais para construir, demolir ou invadir o imóvel ou atos que demonstrem a intenção de apropriação, como a instalação de cercas ou placas por parte de terceiros. No presente caso, a posse da parte autora restou evidenciada, no entanto, a autora não comprovou a iminência de ameaça a sua posse, conforme determina o artigo 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, ante a ausência de demonstração de justo receio é o caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 567, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de interdito proibitório formulado por Maria de Oliveira Ravanello, Matheus Ravanello Pegoraro, Ana Christina Ravanello Bianchi, Ana Carla Ravanello, Fernando Goellner Junior, Jefferson Eugenio Pinesso, Stephani de Lima Pinesso, Jaime Ribeiro de Souza, João Vitor Parra Manso, Gabriel Parra Manso e Matheus Parra Manso em desfavor de Thiago de Lima Mendes, contra réus incertos, sobre uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizada na Estrada E-60, Gleba Jarinã, município de Peixoto de Azevedo-MT. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
Expedição de documento01/04/2025, 17:28
Expedição de documento01/04/2025, 17:27
Conclusão (para julgamento)28/11/2024, 22:50
Petição (Resposta)28/11/2024, 17:57
Decurso de Prazo23/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo06/11/2024, 08:59
Decurso de Prazo02/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 14:14
Expedição de documento01/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 12:47
Expedida/certificada16/10/2024, 12:57
Expedição de documento16/10/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 09:54
Publicação08/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2024, 02:26
Expedição de documento07/10/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041..
REU: MOVIMENTO SEM TERRA, RÉUS INCERTOS A SEREM IDENTIFICADOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1043394-65.2022.8.11.0041 Classe processual: Interdito proibitório Data e horário: Quarta-feira, 02 de outubro de 2024, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Advogado da parte
autora: Dr. PEDRO HENRIQUE GONÇALVES – OABMT: 11999/O Estudantes: VALDEMAGNO DA SILVA GARCIA BORGES, MARIO SERGIO SOUZA DA SILVA e BETANIA SUZANA DA SILVA GONÇALVES OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito. O advogado acima mencionado se fez presente, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a magistrada verificou a ausência da parte ré e seus representantes. Em seguida, a parte autora desistiu do depoimento pessoal. Em seguida,colheu-se o depoimento do senhor GILSON FERRUCIO PINESSO, que foi inquirido como informante por ser pai do autor JEFFERSON EUGENIO PINESSO. O depoimento do informante SIDNEI MANSO foi dispensado pela Magistrada, haja vista ser pai também dos autores JOAO VITOR, GABRIEL, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO. As demais testemunhas arroladas não compareceram ao ato, mesmo após uma hora de espera. O advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas, conforme consta na gravação do ato. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME ROBEIRO DE SOUSA, JOAO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO, THIAGO DE LIMA MENDES
Vistos. 1 – Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que apresente os memoriais finais no prazo de 30 dias; 2 – Decorrido o prazo, colha-se parecer Ministerial; 3 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Gabriel Bortolini, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 1043394-65.2022.8.11.0041 - INSTRUÇÃO - INTERDITO - COLETIVO RURAL - PEIXOTO DE AZEVEDO-20241002_163648-Gravação de Reunião.mp407/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 17:31
Expedição de documento04/10/2024, 16:35
Expedição de documento04/10/2024, 16:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)04/10/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)02/10/2024, 13:22
Ato ordinatório02/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo25/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 09:02
Publicação03/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041..
REU: MOVIMENTO SEM TERRA, RÉUS INCERTOS A SEREM IDENTIFICADOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
AUTOR(A): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME ROBEIRO DE SOUSA, JOAO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO, THIAGO DE LIMA MENDES Vistos Considerando que este juízo participará da 3ª edição do Mulheres na Justiça, novos rumos da Resolução CNJ n. 255, que, que ocorrerá na capital federal nos dias 12 a 13/09/2024, se faz necessária a redesignação da audiência de instrução designada para o próximo dia 11/09/2024, razão pela qual decido: 1. Redesigno audiência de instrução para o dia 02/10/2024 às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT; 1.1 A fim de possibilitar a ampla participação ao ato, desde já, disponibilizo link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFkY2E3ZTMtZjhkZS00MzMzLTgwOWQtY2QyZjU1MDllYTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 2. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC; 3. Da mesma forma, cabe aos advogados providenciar para que as testemunhas que forem ouvidas remotamente, estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem ouvidas 4. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito02/09/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)30/08/2024, 16:37
Expedição de documento30/08/2024, 16:31
Expedição de documento30/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)30/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)08/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))21/06/2024, 10:45
Publicação21/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado, visto que, o recolhimento feito no ID. 159061857, consta diligência para outra comarca. Cuiabá-MT, 19 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório19/06/2024, 17:21
Expedição de documento19/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 15:57
Expedição de documento19/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 14:14
Publicação12/06/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041..
REU: MOVIMENTO SEM TERRA, RÉUS INCERTOS A SEREM IDENTIFICADOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
AUTOR(A): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME ROBEIRO DE SOUSA, JOAO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO, THIAGO DE LIMA MENDES Vistos Indefiro o pedido de não realização de diligência no local do conflito, pois compete ao oficial de justiça certificar que os réus não estão mais no local do conflito, devendo a parte promover o recolhimento da respectiva diligência. Caso o oficial encontre a área completamente desocupada, deverá fazer constar em sua certidão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito11/06/2024, 00:00
Expedição de documento10/06/2024, 15:15
Outras Decisões10/06/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)06/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 18:02
Decurso de Prazo28/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 15:32
Publicação07/05/2024, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 06:59
Publicação06/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar um representante para prestar depoimento pessoal, e no mesmo prazo, INTIMO-OS para recolher custas para a expedição do competente Mandado de intimação, sendo eles: Mandado de Intimação pessoal, para o representante da parte Autora. Mandado de Intimação no local do litígio, visto que os réus estão no local. Cuiabá-MT, 3 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário06/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2024, 01:10
Expedição de documento03/05/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 14:18
de Instrução (designada; Facilitador)03/05/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041..
REU: MOVIMENTO SEM TERRA, RÉUS INCERTOS A SEREM IDENTIFICADOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
AUTOR(A): MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME ROBEIRO DE SOUSA, JOAO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO, THIAGO DE LIMA MENDES Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS PARRA MANSO em desfavor de THIAGO DE LIMA MENDES em desfavor de MOVIMENTO SEM TERRAS e RÉUS INCERTOS, Alegam os autores serem possuidores de uma área total de aproximadamente 7.000 hectares, localizados na Estrada E-60, Gleba Jarinã, Peixoto de Azevedo-MT composto dos seguintes áreas menores: 1. Fazenda Ana II – 1.290,9007 hectares; 2. Fazenda Jacutinga – 1.257,9163 hectares; 3. Fazenda Serra Negra – 1.347,2478 hectares; 4. Fazenda Fundão – 1.335,3413 hectares; 5. Fazenda Matão – 1.323,23 hectares; Que a família Ravanello exerce a posse sobre a área há mais de 20 anos, e que atualmente arrendam as áreas aos também autores Jefferson, Stephani, Jaime, João, Gabriel e Matheus que empregam muitas famílias para exploração da agricultura, especialmente realizando plantação de soja e milho. Alegam ainda que (id. 103571206): Além do reconhecimento de toda a comunidade local (doc. 2), os Requerentes conseguem comprovar o exercício de sua posse através de processos de regularização e títulos de propriedade outorgados pelo Intermat (doc. 3), georreferenciamento (doc.4), declaração de uso e ocupação realizado pelo Poder Público Municipal (doc. 5),CCIR (doc. 6), CAR (doc. 7), APF – Autorização Provisória de Funcionamento (doc. 8), bem como processos administrativos, em que foram autuados pelo IBAMA, nos anos de 2004, 2008, 2013 (doc. 9) e processos trabalhistas que responderam nos autos de 2016 e 2017 (doc. 10). Além disso, os Requerentes contam com inúmeras ações anulatórias de autos de infração protocoladas nos anos de 2021 e 2022, tramitando perante a Justiça Federal (doc. 11), e que tratam exatamente do imóvel retratado nos presentes autos. Prosseguindo, após a realização das respectivas parcerias (arrendamentos) realizados com as famílias Pinesso (doc. 12) e Manso (doc. 13), estes vêm investindo nas áreas, com a plantação de soja e milho (doc. 14), e além dos investimentos e infraestrutura, contam com mais de 51 funcionários diretos (doc. 15) e mais uma centena de indiretos. Com relação ao justo receio de serem molestados, afirmam os autores que, após o período eleitoral de 2022, iniciou-se um movimento nas redondezas para promover a invasão da área, tendo sido inclusive iniciado procedimento policial investigativo acerca da questão. Com a inicial vieram os documentos de id. 103638582 a 103642403. Ao id. 104137906, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da medida liminar, sendo deferida a medida ao id. 104277934. Ao id. 105668458, o INTERMAT requereu o deferimento de prazo de 30 dias, para apresentar novas informações. Ao id. 106648095, foi certificado pelo oficial de justiça que não encontraram os réus nas proximidades dos imóveis. Ao id. 106757303 a parte autora comprovou que afixou placa informando a existência da presente ação, bem como informou o deslocamento dos réus para outras localidades, requerendo a expedição do edital de citação. O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer ao id. 109458381, para que a parte autora fosse intimada a fornecer dados para identificação dos réus. Ao id. 117561198, a parte foi deferido o pedido formulado pela parte autora para determinar a citação por edital, nos termos do artigo 554, §2º do CPC, tendo sido expedido ao id. 119098050 e publicado ao id. 124976594. A Defensoria Pública ofertou a contestação ao id. 130949785, e as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo os autores requerido ao id. 131282418 a produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal dos réus e testemunhas, e a Defensoria Pública ao id. 132026919, informou que não pretendia produzir novas provas, e o Ministério Público, no mesmo sentido ao id. 132305513. Os autos vieram conclusos. Decido. Fundamento e decido. Da ilegitimidade passiva do Movimento Trabalhadores Sem Terra – MST Em que pese o movimento social acima nominado tenha sido incluído na inicial, verifico que a parte autora se refere a pessoas de forma genérica, sem delimitação ou demonstração que efetivamente há envolvimento de lideranças do MST nas ameaças existentes à época. Destaco inclusive o teor da certidão do oficial de justiça de id. 106648095, no seguintes termos: “Certifico que em cumprimento ao r. mandado oriundo dos autos supra, em contato com o advogado da parte autora, o mesmo informou que, após haver ocorrido o deferimento da Liminar e antes do deslocamento desta oficial de justiça até a área, de imediato houve a saída dos pretensos invasores da área, os quais se evadiram para locais indeterminados. A parte autora solicitou que aguardasse para cumprir o mandado, a fim de que os mesmos obtivessem dados da atual localização dos requeridos, todavia, referido intento não logrou êxito. Assim, Compareci na Estrada E-60, Imediações da Fazenda Ana e Fazenda Ravanello, todavia, CONSTATEI QUE NÃO HAVIA MAIS NO LOCAL, PESSOAS QUE NA PRESENTE DATA PUDESSEM SER IDENTIFICADAS COMO PRETENSOS INVASORES DAS REFERIDAS PROPRIEDADES. Assim, suspendo minhas diligencias e faço a devolução do mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.” Não há imagens dos pretensos invasores, bandeiras ou qualquer conexão com o movimento social, que muitas vezes é inserido em ações como a presente, sem que haja uma verdade conexão com as lideranças locais. Há diversos movimentos sociais envolvidos com ocupações de terras, no entanto, não são fungíveis, cabendo à parte diligenciar para a correta identificação sob pena de responsabilização indevida de terceiro que não guarde qualquer relação com a causa. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva e declaro extinto o feito sem resolução do mérito ante a ausência de comprovação de qualquer vínculo do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST, nos termos do artigo 485, VII do CPC, determinando, ainda a retificação da autuação com a exclusão no sistema PJE. Saneamento Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. Designo audiência de instrução para o dia 11/09/2024 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGI5MTJiZTEtODYxNy00YjE2LTgzNzQtZWY3Njg0ZGZiZWJh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=28581d4a-ae6b-4132-8e2b-c700b9ccfa35&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 5. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 6. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 7. Da mesma forma, cabe aos advogados providenciar para que as testemunhas que forem ouvidas remotamente, estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem ouvidas. À SECRETARIA determino: 8. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 9. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
Expedição de documento02/05/2024, 15:21
Expedição de documento02/05/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)07/11/2023, 12:30
Decurso de Prazo01/11/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 09:17
Expedição de documento18/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))06/10/2023, 17:47
Publicação06/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 4 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário05/10/2023, 00:00
Expedição de documento04/10/2023, 17:25
Expedição de documento04/10/2023, 17:25
Petição (Contestação)04/10/2023, 13:21
Expedição de documento21/09/2023, 17:13
Ato ordinatório21/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 17:01
Expedição de documento02/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))02/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo02/08/2023, 06:35
Decurso de Prazo28/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo28/07/2023, 00:25
Publicação25/07/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se para tanto, de jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3º, do CPC. Cuiabá-MT, 21 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário24/07/2023, 00:00
Expedição de documento21/07/2023, 16:35
Publicação31/05/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO A PARTE AUTORA DE QUE FOI EXPEDIDO EDITAL E DEVEM RETIRÁ-LO E PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APRESENTANDO COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES.30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1043394-65.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 1.800.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural, Tutela de Urgência]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: MATHEUS RAVANELLO PEGORARO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANA CARLA RAVANELLO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: FERNANDO GOELLNER JUNIOR Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: JEFFERSON EUGENIO PINESSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: STEPHANI DE LIMA PINESSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: JAIME ROBEIRO DE SOUSA Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: JOAO VITOR PARRA MANSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: GABRIEL PARRA MANSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: THIAGO DE LIMA MENDES Endereço: Rua da Saúde, 486, Centro Antigo, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: Movimento Sem Terra Endereço: Estão nas imediações da Fazenda Ana e Fazenda Rava, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: Réus Incertos a serem identificados pelo Sr. Oficial de Justiça Endereço: Estão nas imediações da Fazenda Ana e Fazenda Rava, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCETOS E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO; MATHEUS RAVANELLO PEGORARO; ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI; ANA CARLA RAVANELLO; FERNANDO GOELLNER JUNIOR; JEFFERSON EUGENIO PINESSO; STEPHANI DE LIMA PINESSO; JAIME RIBEIRO DE SOUZA,; JOÃO VITOR PARRA MANSO; GABRIEL PARRA MANSO; MATHEUS PARRA MANSO;, todos já qualificados nos autos em epigrafe, por seus procuradores que esta subscrevem, vêem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em cumprimento a intimação id 117616572, apresentar o resumo da petição inicial, para fins de expedição e publicação de edital de citação, nos seguintes termos. A primeira Requerente, Sra. Maria de Oliveira Ravanello, possui desde a década de 90 (noventa), quando se estabeleceu no extremo norte do estado de Mato Grosso, uma área de terras com cerca de 7.000 hectares, localizados na Estrada E-60, Gleba Jarinã, no município de Peixoto de Azevedo-MT. Além do reconhecimento de toda a comunidade local, a propriedade do imóvel se comprova por meio títulos de propriedade outorgados pela Intermat, possui o georreferenciamento da área, confeccionado por meio de profissional cadastrado junto ao INCRA, possui declaração de uso e ocupação realizado pelo Poder Público Municipal do Município de Peixoto de Azevedo-MT, possui CCIR emitido pelo INCRA, possui o CAR e uma APF – Autorização Provisória de Funcionamento, ambos emitidos pela SEMA-MT. Insta se alertar, que os documentos acima citados, tratam-se de documentos públicos, assentados nos arquivos de suas respectivas autarquias, restando suas consultas disponíveis ao público em geral a qualquer tempo e modo, revelando desde já o pleno exercício da posse, que é justa e de boa-fé, além de tornar inquestionável e evidente o empenho na regular função social da propriedade. Atualmente, referida área terras encontram-se arrendada aos demais requerentes, os quais prepararam o solo e posteriormente passaram a explorar a pratica de agricultura no local, consistindo no cultivo das culturas de soja, milho e arroz, além de que realizaram inúmeros investimentos no local para a desenvoltura dos empreendimentos, e força do negócio, empregam dezenas de famílias da região, gerando assim empregos e riqueza para todo o Vale do Peixoto. Isto posto, mesmo em que pese, comprovada a legitimidade da propriedade e a função social do imóvel, ocorreu que, desde o início do ano de 2023, integrantes do Movimento Sem Terras – MST, passaram a angariam membros na região, e através dessas pessoas tem se mobilizado para invadir a fazenda da família Ravanello. A comunidade local testemunhou essa movimentação, além de que houve notícias sobre o assunto em um site regional de renome, causando grande insegurança não apenas aos requerentes, mas a todos os produtores da região. Os fatos foram devidamente relatados à autoridade policial local, que de imediato realizou trabalho investigativo, confirmando a veracidade das ameaças de invasão. Diante desse contexto que sensível no país, a demanda presente busca apenas manter a ordem e evitar que a insegurança afete ainda mais os cidadãos brasileiros. O justo receio dos Requerentes se encontra apoiado nos inúmeros rumores existentes na região, os quais ganharam força com a intensa movimentação de pessoas, incomum no meio, que não possuem imóveis na região, sendo que estão ali angariando outras pessoas, com a promessa de invadir a fazenda da família Ravanello.
Diante do exposto, os Requerente, socorreram-se no Poder judiciário do Estado de Mato Grosso, manejando a presente ação possessória, sendo que, por meio de decisão Liminar, o juiz de direito da 2ª vara cível especializada de direito agrário da Comarca de Cuiabá, Dr. Carlos Roberto Barros De Campos, determinou a imediata expedição de Mandado Proibitório em favor dos Requerentes, para a proteção da posse dos Requerente nos 7.000 hectares, localizados na Estrada E-60, Gleba Jarinã, no município de Peixoto de Azevedo-MT. Por ocasião da decisão, fora fixado a imposição de multa em caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 ( um mil reais) por pessoa, além das sanções penais de estilo. Desta forma, a presente publicação, a finalidade de tornar público e notório, aos integrantes do Movimento dos Sem Terras -MST, a população em geral, acerca do teor e dos termos da Ilustre decisão emanada pela jurisdição da Comarca de Cuiabá-MT. Nestes Termos, Pede Deferimento, Guarantã do Norte-MT, 26 de maio de 2023. Pedro Henrique Gonçalves Ana Carolina Lenzi OAB/MT 11.999 OAB/MT 13.287 DECISÃO: Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido formulado pelos autores, a fim de que fosse feita a citação por edital dos réus, posto que eles deixaram o imóvel e não foi possível proceder a sua identificação e citação pessoal. Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou manifestação contrária ao pedido dos autores, entendendo que pelo fato de serem indetermináveis os réus, não seria possível proceder com sua citação editalícia, destaco (id. 109458381): “(...) o MPMT recomenda a intimação dos requerentes para que forneçam dados que permitam a identificação dos requeridos”. Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu o pleito liminar proibitório determinou a intimação e citação pessoal dos réus, a fim de que cessassem os atos de ameaça, bem como, ainda, determinou fosse procedida a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nomeando a Defensoria Pública para promover sua defesa (id. 104277934). A Oficiala de Justiça certificou a negativa no cumprimento da diligência, consignando que (id. 106648095): “(...) Compareci na Estrada E-60, Imediações da Fazenda Ana e Fazenda Ravanello, todavia, CONSTATEI QUE NÃO HAVIA MAIS NO LOCAL, PESSOAS QUE NA PRESENTE DATAPUDESSEM SER IDENTIFICADAS COMO PRETENSOS INVASORES DAS REFERIDAS PROPRIEDADES”. Ao id. 106757303, os autores comunicaram que continuam empreendendo esforços para identificar os réus e comprovaram que promoveram a ampla divulgação do litígio por meio da instalação de placas no local do litígio. Pois bem, a situação acima narrada não demonstra maior complexidade, posto que a ausência de identificação precisa dos réus nos litígios coletivos não obsta o seu prosseguimento (art. 554, §1º, do CPC), na medida em que a citação pessoal somente será procedida contra aqueles que estiverem no local do litígio por uma única vez, que no caso dos autos, resta comprovada a inexistência de pessoas ali. Deste modo, em atenção quanto estabelece o art. 554, §2º, do CPC e, que já foi determinado pelo d. juízo que presidia o feito, intimo a parte autora, via DJe, a fim de que promova a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, no prazo legal. Decorrido o prazo do edital, remeta-se o feito à Defensoria Pública para que promova a defesa. Instada a autora a se manifestar, colha-se parecer ministerial e após conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 29 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento29/05/2023, 15:37
Expedição de documento29/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 15:06
Expedição de documento16/05/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 07:56
Publicação16/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 02:19
Publicação16/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]). Cuiabá-MT, 12 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043394-65.2022.8.11.0041..
Autores MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO, MATHEUS RAVANELLO PEGORARO, ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI, ANA CARLA RAVANELLO, FERNANDO GOELLNER JUNIOR, JEFFERSON EUGENIO PINESSO, STEPHANI DE LIMA PINESSO, JAIME ROBEIRO DE SOUSA, JOAO VITOR PARRA MANSO, GABRIEL PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO, THIAGO DE LIMA MENDES Réus MOVIMENTO SEM TERRA, RÉUS INCERTOS A SEREM IDENTIFICADOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido formulado pelos autores, a fim de que fosse feita a citação por edital dos réus, posto que eles deixaram o imóvel e não foi possível proceder a sua identificação e citação pessoal. Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou manifestação contrária ao pedido dos autores, entendendo que pelo fato de serem indetermináveis os réus, não seria possível proceder com sua citação editalícia, destaco (id. 109458381): “(...) o MPMT recomenda a intimação dos requerentes para que forneçam dados que permitam a identificação dos requeridos”. Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu o pleito liminar proibitório determinou a intimação e citação pessoal dos réus, a fim de que cessassem os atos de ameaça, bem como, ainda, determinou fosse procedida a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nomeando a Defensoria Pública para promover sua defesa (id. 104277934). A Oficiala de Justiça certificou a negativa no cumprimento da diligência, consignando que (id. 106648095): “(...) Compareci na Estrada E-60, Imediações da Fazenda Ana e Fazenda Ravanello, todavia, CONSTATEI QUE NÃO HAVIA MAIS NO LOCAL, PESSOAS QUE NA PRESENTE DATAPUDESSEM SER IDENTIFICADAS COMO PRETENSOS INVASORES DAS REFERIDAS PROPRIEDADES”. Ao id. 106757303, os autores comunicaram que continuam empreendendo esforços para identificar os réus e comprovaram que promoveram a ampla divulgação do litígio por meio da instalação de placas no local do litígio. Pois bem, a situação acima narrada não demonstra maior complexidade, posto que a ausência de identificação precisa dos réus nos litígios coletivos não obsta o seu prosseguimento (art. 554, §1º, do CPC), na medida em que a citação pessoal somente será procedida contra aqueles que estiverem no local do litígio por uma única vez, que no caso dos autos, resta comprovada a inexistência de pessoas ali. Deste modo, em atenção quanto estabelece o art. 554, §2º, do CPC e, que já foi determinado pelo d. juízo que presidia o feito, intimo a parte autora, via DJe, a fim de que promova a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, no prazo legal. Decorrido o prazo do edital, remeta-se o feito à Defensoria Pública para que promova a defesa. Instada a autora a se manifestar, colha-se parecer ministerial e após conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
Expedição de documento12/05/2023, 16:16
Expedição de documento12/05/2023, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito12/05/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)08/02/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))08/02/2023, 17:32
Expedição de documento31/01/2023, 12:56
Decurso de Prazo28/01/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))22/12/2022, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)19/12/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)19/12/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)19/12/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 18:47
Decurso de Prazo09/12/2022, 02:44
Petição (Petição (outras))07/12/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))06/12/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))05/12/2022, 13:46
Ato ordinatório01/12/2022, 17:55
Expedição de documento30/11/2022, 17:15
Documento30/11/2022, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito30/11/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)30/11/2022, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)27/11/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))27/11/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))25/11/2022, 16:20
Ato ordinatório24/11/2022, 12:55
Expedição de documento23/11/2022, 16:52
Expedição de documento23/11/2022, 16:44
Expedição de documento23/11/2022, 16:35
Ato ordinatório23/11/2022, 16:23
Expedição de documento23/11/2022, 16:17
Documento23/11/2022, 16:10
Documento23/11/2022, 16:07
Ato ordinatório23/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))18/11/2022, 16:55
Ato ordinatório18/11/2022, 16:20
Expedição de documento18/11/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)18/11/2022, 14:17
Petição (Parecer)17/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))17/11/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))16/11/2022, 15:01
Expedição de documento11/11/2022, 13:39
Expedição de documento10/11/2022, 17:32
Mero expediente10/11/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)10/11/2022, 17:06
Ato ordinatório10/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))10/11/2022, 15:59
Documento10/11/2022, 13:48
Documento10/11/2022, 13:48
Remessa (outros motivos)10/11/2022, 10:42
Distribuição (sorteio)10/11/2022, 10:42