Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017418-71.2021.8.11.0015..
EMBARGANTE: CRISTIAN JOSE SCHUNAK
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Embargos à Execução proposto por CRISTIAN JOSE SCHUNAK em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados. Relatado que a dívida executada no processo n.º 0009794-42.2008.8.11.0015 se tornou impagável em virtude dos altos juros lá cobrados. Mencionou que a parte requerida não aceitou nenhuma de suas propostas para pagamento. Dito estar passando por dificuldades financeiras em virtude da pandemia que assolou o país. Pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente. Necessita da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 292.602,64 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). Decisão de Id. 79365532 que recepcionou os embargos à execução, sem efeito suspensivo. A parte requerida apresentou sua impugnação em Id. 86049945. Defendeu a autenticidade do título executivo extrajudicial. Redarguiu a impossibilidade de revisão da cédula genérica especialmente por conta do pacta sunt servanda; Inaplicabilidade do CDC; legalidade da cobrança dos juros moratórios e remuneratórios. Requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos. Instados a especificarem as provas que pretendem, a parte requerida manifestou em Id. 132234870 ofertando ao embargante negociarem extrajudicialmente. Julgo. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Volvidos os olhos às minúcias do caso, entretanto, verificado que não assiste razão quanta a alegada prescrição intercorrente. À luz dos ensinamentos de Vilson Rodrigues Alves[1], socorrendo-se de José Abreu Filho calha trazer à baila o instituto processual invocado pela parte excipiente, qual seja a prescrição intercorrente ou superveniente, abaixo conceituada: “Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre à citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973]. A partir do momento que se interrompeu o prazo prescricional, novo prazo começa defluir, por inteiro. Esse novo prazo de prescrição é o prazo da denominada prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente. Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição”. Na esteira deste escólio, sedimentado pelo Tribunal Excelso que a execução prescreve no mesmo prazo. Normativa decorrente do verbete 150 da Súmula do STF, do seguinte jaez: “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela, o processo ao contrário do sustentado pela parte executada, jamais teve seu curso suspenso ou ultrapassou um ano sem que aparte exequente tenha promovidos atos com o fito de localizar os bens necessários a satisfação do crédito. De acordo com o art. 921, § 1º, do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º do aludido art. 921 do CPC preconiza: “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Este já era o entendimento predominante naquela ocasião, ora positivado no CPC em vigor, em que vigia o art. 791 do CPC/1973. Verificado, portanto, que a prescrição intercorrente só começa a correr após o lapso mencionado. Logo, não há que se falar em prescrição superveniente. A parte embargada/exequente em diversos momentos peticionou a requerer o andamento do processo, pedido de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e por último a desconsideração da personalidade jurídica. Andamentos esses que foram admitidos pelo magistrado à época. Ocorre que durante todo esse navegar processual, a verdade é que a parte executada não pagou a dívida e nem bens seus foram encontrados para garantir o juízo e consequente adimplemento. Nesse seguimento, para que ocorresse a prescrição intercorrente seria necessária a inércia da parte exequente/embargada e o decurso do prazo de 05 anos de absoluta paralisia processual, equivalente ao da ação de execução, o que não ocorreu, conforme acima ilustrado. Destarte, não há que se falar em prescrição intercorrente ou superveniente, neste caso, a não ser com o propósito de tumultuar o processo e causar sua paralisação até obter solução judicial, no acúmulo de trabalho amplamente conhecido, apostando nesse assoberbo para adiar e adiar a continuidade da execução, a beneficiar-se de modo oblíquo com expediente temerário, inteiramente sem nexo e sem fundamento, especialmente por conta do julgamento do incidente processual de desconsideração. Acerca da prescrição intercorrente, segue o entendimento dos Tribunais, com destaques em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. RESP N. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015). Do entendimento firmado pelo julgado paradigma -, no que é possível aplicar-se à hipótese, retira-se que 1) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). NO CASO CONCRETO, decorrido o prazo prescricional aplicável a partir de 1 (um) ano da determinação de arquivamento -, sem qualquer diligência concreta da parte para satisfação de seu crédito, resta configurada a prescrição intercorrente. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença hostilizada, inclusive porque observada a oportunidade de manifestação do credor sobre a possibilidade de causa interruptiva do prazo prescricional no juízo de origem, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078856481, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/12/2018); “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELO AGRAVANTE – RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - PRELIMINAR REJEITADA – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – CHEQUES EXECUTADOS – DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO NÃO VERIFICADO – CAUSA SUBJACENTE QUE NÃO RETIRA A HIGIDEZ DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA -INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a mera circunstância de consistir o recurso cópia do conteúdo da peça defensiva, por si só não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que pelas razões possa-se vislumbrar o interesse na reforma da decisão, como ocorre na hipótese.II - A execução em tela está alicerçada em título formalmente perfeito, não sendo crível que o executado tente se furtar do pagamento da dívida, representado pelo título em questão. III - Não restou configurada a desídia do exequente, tampouco foi ele intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sendo defeso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (TJ/MT-AGRAVO DE INSTRUMENTO, quarta câmara de direito privado, Julgado em 23/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018); “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do ncpc. Execução. Exceção de pré-executividade. Suspensão do processo por ausência de bens. Prescrição intercorrente. Necessidade de intimação. Precedentes desta corte. Recurso Especial provido”. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.679.594; Proc. 2017/0144459-4; SC; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 01/02/2018; DJE 08/02/2018; Pág. 9437); Por outro lado, cumpre esclarecer que é inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais em virtude do entendimento segundo o qual não se pode conhecer de ofício as cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas, o que é o caso da inicial apresentada dos autos. Neste sentido, a Súmula n.º 381 do STJ: Súmula n.° 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Sobre o tema, as ementas abaixo transcritas e destacadas: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a parte da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, devendo ser conhecidos apenas aqueles individualizados pela parte autora." (TJMG - Apelação Cível 1.0518.11.022446-7/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2018, publicação da sumula em 27/07/2018); APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO. - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a parte da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - É inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, devendo ser conhecidos apenas aqueles individualizados pela parte autora”. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.051112-8/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da sumula em 22/08/2017). Assim, ao requerente resta demonstrar quais cláusulas pretende revisar e comprovar onde houve a abusividade. Esta é de preservação do exercício adequado dos direitos de ação e de defesa, uma vez que o próprio direito a ser tutelado em eventual ação a ser proposta depende da análise dos elementos contidos no contrato. Propor ação sem sequer saber quais cláusulas possa ou não ser abusivas, margeia a lide temerária. No mais, tocante a teoria da lesão contratual vindicada, ela não exige esteja a relação jurídica negocial necessariamente sob a égide do CDC. Ainda que se trate de clara relação de direito privado. Basta a abusividade do poder econômico, a ocasionar óbvios lucros exorbitantes ao mutuante. Isso porque o mutuário, neste caso, a parte embargante, não por inexperiência, mas por conta de premente necessidade (abertura de crédito) se sujeita às condições abusivas parta acessar o recurso. Ainda mais em contrato de adesão, como é o discutido nos autos. Contratos de adesão, como o sob análise, em singelo resumo, não admitem a interferência volitiva do aderente, sendo as cláusulas pré-estabelecidas pelo outro contratante, impositivas. Nesse passo, a Constituição federal condena o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no seu art. 173, § 4°: "Art. 173 (...) § 4.°. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". O instituto da lesão, que é causa de anulabilidade do negócio jurídico (CC, art. 171, inciso II) está disciplinado no art. 157 do Código Civil, do seguinte jaez: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Tem a ver ainda com a vedação ao enriquecimento ilícito, que obriga a restituição do indevido, a teor do art. 884 do mesmo Código Civil. Circunstância que, não foi verificada neste caso, como será visto adiante. Segundo informe do próprio Banco Central em seu site www.bcb.gov.br: “As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis”. Advertido ainda na mesma nota que: “Em geral, as instituições praticam taxas diferentes dentro de uma mesma modalidade de crédito. Assim, a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média. Diversos fatores como o prazo e o volume da operação, bem como as garantias oferecidas, explicam as diferenças entre as taxas de juros”. Não foi descortinada a abusividade dos juros remuneratórios ou outras taxas levantadas pelo embargante. Prejudicada fica a análise a respeito da incidência ou não da teoria da imprevisão. Todavia, não custa observar, que tal teoria não tem aplicação ao caso em tela, posto que ausentes seus requisitos. A teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil e complementada em sua art. 478, quando incrementa a teoria da onerosidade excessiva (ainda bem que esta também foi alegada), pressupõe a existência de motivos imprevisíveis dos quais sobrevenha desproporcionalidade manifesta entre o valor devido e aqueloutro apurado por ocasião do cumprimento da obrigação, quando fica autorizado ao juiz corrigi-lo para manter o equilíbrio convencionado. Assim, para aplicar a teoria da imprevisão mister a prova de evento excepcional, extraordinário, imprevisto e imprevisível, capaz de por si só modificar substancial e sensivelmente o panorama em que se formou a voluntas contrahentium, em cotejo com o novo ambiente hostil de seu cumprimento, sendo que a solução deve levar em conta todas as nuances circunstantes no tempo e no espaço, com isonomia e proporcionalidade. Assim dispõem os arts. 317 e 478 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. Como insta, nada de concreto a respeito de acontecimentos imprevisíveis e excepcionais durante a execução contratual capaz de provocar desproporcionalidade manifesta entre o pactuado e o executado. Nenhuma prova a respeito. Somente digressões genéricas sem qualquer lastro comprobatório. Em direito, como se dá neste caso, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Tradução livre da parêmia latina allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Já ensinava Orlando Gomes, citado por Paulo Roberto Froes Toniazzo, na obra “A Função Social do Contrato Privado: Limite da Liberdade de Contratar”, Ed. Conceito, ano 2008, 1.ª edição, p. 49, que a onerosidade excessiva ocorre quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando consequências imprevisíveis, das quais ocorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação. Nesta conjuntura é fato que a parte autora, embargante e executada beneficiou-se do capital fixo fornecido em monta definida e clara pela exequente, requerida e embargada, com marcos, periodicidade, valores das prestações, taxas de juros, correção monetária, multa mínima, juros moratórios legais, tudo especificado ipsis litteris na Cédula de Crédito Bancário que assinou. Sabia o que fazia, o que queria, o que contratou, descabendo falar, nesta senda, em cláusula rebus sic stantibus por uma alegada e inexistente imprevisibilidade extraordinária do ambiente contratual para rever as bases acertadas. Em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, capazes de afetar o seu cumprimento de maneira desproporcional ou excessiva, oriundas de evento imprevisto e imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). É o que está sedimentado e assim recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no AgInt no RESP 1.316.595/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017. Vide ainda os seguintes arestos que bem ilustram este caso: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A pessoa jurídica embargante não se enquadra no conceito de consumidora, ou seja, destinatária final do bem, na medida em que, ao que tudo indica, o crédito disponibilizado pelo réu foi utilizado como capital de giro, servindo como insumo à atividade comercial. Nesses casos não é caracterizada a relação de consumo e, portanto, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não se desincumbindo, a embargante, do ônus de provar a excessiva onerosidade do contrato ou a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tampouco a extrema vantagem experimentada pelo apelado, resta inviável a revisão das cláusulas contratuais. Deve ser mantido o contrato nos exatos termos firmados pelas partes, visto não se enquadrar, o caso, na excepcionalidade da teoria da imprevisão. Para o adequado arbitramento da verba honorária, deve o julgador levar em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço”. (TJ-MG; APCV 1.0040.08.081925-9/001; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 17/05/2017; DJEMG 05/06/2017); “DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMNETO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. FAT. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. A escusa do pagamento por dificuldades financeiras, como bem se sabe, não é causa para a desconstituição da obrigação. 2. A parte ré não se desincumbiu de fazer prova da necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão (artigos 478 a 480, CC), a embasar a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-la, cabível nos casos em que evidenciada a onerosidade excessiva de uma das partes em situações excepcionais que atinjam o pactuado, implicando a uma das partes extrema dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. Nesse sentido: AC nº 2006.61.00.013843-8, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 29.04.15. 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento (AC nº 0013476-70.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 07.04.15; AC nº 0002631-60.2012.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.03.15; AC nº 0002472-40.2004.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 26.08.08). 4. Apelação não provida”. (TRF 03ª R.; AC 0002328-78.2014.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 02/05/2017; DEJF 11/05/2017); “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por descumprimento de contrato. Improcedência. Desiquilíbrio econômico e financeiro. Alegação de fato imprevisível não evidenciada. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade, no caso em espécie. Sentença mantida. Recurso desprovido. É requisito para a aplicação da teoria da imprevisão, com o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências, estranho à vontade das partes e que, seja inevitável e que cause desequilíbrio muito grande no contrato. Apelação cível nº 1.536.089-5 fl. Não se tratando de ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, cujas consequências não poderiam ser planejadas e nem estimadas, quando da formalização dos aditamentos, não há se falar em prejuízos decorrentes do pacto”. (TJ-PR; ApCiv 1536089-5; Londrina; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 25/04/2017; DJPR 16/05/2017; pág. 196). Logo, inadmissível a teoria da imprevisão como mecanismo capaz de modificar as condições pactuadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada, nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Translade-se cópia desta sentença para os autos associados n° 0009794-42.2008.811.0015, arquivando-se estes, seguindo-se lá a execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] [1] ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. Campinas: Servanda Editora, 2006. Pág. 657.