Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0002265-66.2018.8.11.0032..
REPRESENTANTE: ROGERIO ROSENO SANTANA LITISCONSORTE: RANIEL ANTONIO CORTE, ARY LINDEMANN JUNIOR, RONALDO GALVAO DA SILVA, MARLEIDE ALVES DE LIMA CORTE Vistos,
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Rogério Roseno Santana em face de Raniel Antonio Corte, Espólio de Érika de Lima Corte, Ary Lindemann Junior e Ronaldo Galvão da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. No exórdio, o autor alegou deter a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Olhos D’Água desde maio de 2014, tendo sofrido turbação em junho de 2018, o que ensejou o deferimento de medida liminar de manutenção de posse, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de agravo de instrumento. Após o oferecimento de contestação, na qual os réus suscitaram a existência de posse anterior calcada em cadeia sucessória sexagenária e a natureza pública das terras objeto do litígio, o feito foi julgado antecipadamente, sobrevindo sentença de procedência (ID 117070321). Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, tendo a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal anulado o decisum por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a colheita de prova oral e ratificação dos elementos probatórios (ID 228210664). Com o retorno dos autos das instâncias extraordinárias e a certificação do trânsito em julgado do acórdão anulatório (ID 228210751), os requeridos formularam pedido de tutela provisória de urgência de reintegração de posse (ID 230542482), acompanhado de documentos que visam comprovar a antropização da área desde a década de 1980 (ID 230543546). Em contrapartida, a parte autora manifestou-se pelo indeferimento da medida, sustentando a vigência da liminar de 2018 e arguindo a preclusão dos novos documentos apresentados (ID 237426459). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (IDs 237295007 e 237426459). Vieram os autos conclusos para saneamento e apreciação dos pedidos incidentais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração de posse formulado pelos requeridos (ID 230542482). Não obstante o pedido formulado pelos réus com fulcro no caráter dúplice das possessórias, este Juízo entende que a pretensão não comporta deferimento em sede liminar. A posse atual do autor encontra-se amparada por decisão interlocutória (ID 74947154) que, embora de cognição sumária, foi ratificada pelo Tribunal de Justiça no RAI nº 1010230-43.2019.8.11.0000. A anulação da sentença pelo acórdão de ID 228210664 ocorreu por cerceamento de defesa, não tendo o Colegiado revogado expressamente a tutela de urgência concedida no nascedouro da lide. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo. Inexistindo prova indene de dúvidas de fato novo que configure esbulho recente praticado pelo autor, a inversão da posse nesta fase processual violaria a estabilidade da lide e o princípio da segurança jurídica, especialmente considerando o longo lapso temporal em que o autor permanece no imóvel por ordem judicial. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus. No que atine aos documentos juntados pelos requeridos (IDs 230543541 a 230543551), embora a parte autora suscite a ocorrência de preclusão, este Juízo, como destinatário das provas (Artigo 370 do CPC), entende pertinente a sua manutenção nos autos. A busca pela verdade real em conflitos possessórios rurais de grande extensão exige o exame de todo o arcabouço disponível, cabendo a este magistrado valorar a tempestividade e a força probante de tais peças por ocasião da sentença, após o devido contraditório. Dando seguimento ao feito, procedo ao saneamento e organização do processo (Artigo 357 do CPC). As questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia residem no preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 567 do CPC. Ressalte-se, por imperativo legal (Artigo 557, parágrafo único, do CPC), que a discussão sobre o domínio ou propriedade das terras não obsta a proteção possessória, devendo a instrução focar no exercício de fato dos poderes de proprietário (Artigo 1.196 do Código Civil). Fixo como pontos controvertidos: a) a exata localização geográfica da área em litígio e se há sobreposição entre o título de arrematação do autor e as posses alegadas pelos réus; b) a anterioridade e a qualidade da posse exercida por ambas as partes; c) a data da ocupação inicial pelos réus e a natureza do desforço praticado pelo autor em 2018; d) a autenticidade das benfeitorias. Para dirimir tais pontos, entendo que a lide não comporta solução meramente documental, dada a divergência técnica sobre os perímetros. Assim, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Nomeio como perito judicial a Empresa REAL BRASIL, empresa localizada no Edifício Cuiabá Office Tower, na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1856 - sala 1403 - Bosque da Saude, Cuiabá - MT, 78050-000, devendo ser intimada da presente nomeação, indicar o profissional que será responsável, bem como suas qualificações e apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016. O laudo deverá identificar os limites fáticos das ocupações e confrontá-los com os memoriais descritivos apresentados por ambas as partes. Deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e a empresa deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Os honorários serão pagos de forma rateadas pelas partes, tendo em vista que ambas solicitaram a referida perícia. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Depositado os honorários por ambas as partes, INTIME-SE o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorrência nos autos. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. O rol deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias (Artigo 357, §4º, do CPC). A designação da audiência ocorrerá após a entrega do laudo pericial, permitindo que a prova oral seja confrontada com os dados técnicos. Prova Documental Suplementar: Deverá os requeridos solicitar ao INTERMAT e INCRA o status dos processos administrativos mencionados. Quanto ao Inquérito Policial nº 1012572-27.2021.8.11.0042, poderá o autor apresentar nos autos cópia. Referidos documentos são de acesso pelas partes, devendo estas diligenciar e apresentarem em juízo no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste -MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito