Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDAS: JOSE SIDNEI ALVES DA SILVA (66-99646-8494), PATRICIA VARGAS DA SILVA (66-99918-5540), ANSELMO TORMES (66-99601-5824) E EVANIR DA SILVA TORMES (66-99682-3100), via ligação telefônica (voz) e por whatsapp nos números informados, lendo-lhes o inteiro teor do mandado, os quais após a leitura, bem cientes ficaram confirmando também o recebimento do mandado em pdf encaminhado via aplicativo Whastapp, conforme print anexo, inclusive enviando documentos de identificação. CERTIFICO, por fim, que as diligências complementares realizadas para o cumprimento do ato, realizadas por esta Oficial de Justiça, resultaram no total de (quatro diligencias eletrônicas) R$ 105,24 (cento e cinco reais e vinte e quatro centavos), a serem recolhidos conforme Portaria 018/2024-SOR, de 21/02/2024 e Provimento 007/2017-CGJ, Art. 4º, Parágrafo 3º, de 13/06/2017, mediante Guia de Complementação de Diligência, a ser emitida através do site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), no link: “emissão de guias on line”, juntando, posteriormente, o comprovante de recolhimento nos autos. Desta forma, devolvo o presente mandado na secretaria para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Sorriso/MT, 7 de agosto de 2024. ALAMAIK MAMORE DE MATOS Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1002445-75.2017.8.11.0040 AGROAPOIO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 18.654.086/0001-31 (EXEQUENTE) ANSELMO TORMES - CPF: 462.403.730-87 (EXECUTADO), EVANIR DA SILVA TORMES - CPF: 972.881.100-44 (EXECUTADO), JOSE SIDNEI ALVES DA SILVA - CPF: 957.852.720-91 (EXECUTADO), PATRICIA VARGAS DA SILVA - CPF: 000.983.540-78 (EXECUTADO) CERTIDÃO POSITIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que em cumprimento ao Mandado de Intimação ID. 15815428, extraído dos autos supracitado, por determinação do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT, de posse do mandado, no dia 03/08/2024, dirigi-me até o Distrito de Boa Esperança, ali estando em buscas de informações sobre a localização das partes, dirigi-me ao Hotel Flor do Cerrado, onde fui informada pela pessoa que se identificou como Raquel Vargas, que as partes não moram mais no Distrito e sim em Sinop-MT, oportunidade em que informou os contatos telefônicos das partes, sendo assim, diante da prática de atos de comunicação por meio eletrônico admitida tanto pelo Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 236, quanto pelo Código de Processo Penal (CPP), nos arts. 3º, 185 e 222, § 3ºDiante da Resolução 354/2020 editada pelo Concelho Nacional de Justiça-CNJ, e a Portaria-Conjunta 412 PRES/VICE/CGJ de 20/04/2021, efetuei ligação para os números informados sendo: 66-99646-8494 do Senhor JOSE SIDNEI ALVES DA SILVA; 66-99918-5540 DA SENHORA PATRICIA VARGAS DA SILVA; 66-99601-5824 DO SENHOR ANSELMO TORMES E O NUMERO 66-99682-3100 DA SENHORA EVANIR DA SILVA TORMES, e após as devidas confirmações e observado as formalidades legais EFETUEI A INTIMAÇÃO DAS PARTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002445-75.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROAPOIO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: ANSELMO TORMES, EVANIR DA SILVA TORMES, JOSE SIDNEI ALVES DA SILVA, PATRICIA VARGAS DA SILVA
VISTOS ETC.
Cuida-se de execução, e em pesquisado bens via SISBAJUD pela modalidade TEIMOSINHA, nenhum valor foi localizado. Destarte, em cooperação com o credor, pesquisa de bens via RENAJUD foi efetivada, sendo localizado somente, em tese, 1 veículo sem restrição anterior (preferencial), e com valor comercial de interesse, já que demais, muito antigos, se dúvida da própria existência, consoante documentos que ora se amealha aos autos, de modo que efetivada a restrição quanto ao mesmo, sendo desde já, caso pleiteado, fica deferida a EXPDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, AVLIAÇÃO, E REMOÇÃO, nomeando-se o credor fiel depositário do bem, e fixo o prazo de cumprimento em 30 dias, desde que informado o local em que localizado o bem, porque até lá, não será considerado o encontro de bens passíveis de penhora. Para dar azo a tese: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – RECURSO DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS – INOBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES – NECESSIDADE DE DILIGENCIAR A RESPEITO DAS RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. O que se deve observar é que, entre as demais restrições que constam sobre os veículos, pode haver crédito com privilégio legal e, mesmo que não exista privilégios entre eles, a ordem de preferência se dará sobre a anterioridade da penhora. Deveria o magistrado ter impelido as partes à manifestação a respeito das restrições de transferência, diligenciando a fim de que os autos fossem instruídos a respeito das informações obtidas através do Renajud. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar insubsistente a decisão recorrida e para determinar que o magistrado diligencie e provoque as partes a fim de que sejam esclarecidas as restrições anteriores, atentando-se para eventual existência de preferências ou privilégios ou ordem cronológica das penhoras para que, somente então, decida a respeito do pedido de adjudicação dos veículos penhorados. (TJ-MS - AI: 14143763020228120000 Fátima do Sul, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) – grifamos. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que possível requestar nova solicitação dos sistemas BACENJUD//RENAJUD ETC se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021 – grifamos. Com efeito, em cooperação com a parte credora, também se realizou pesquisa via INFOJUD, de modo que esgotadas as vias do juízo na pesquisa de bens por sistemas, porquanto o sistema SNIPER demanda ainda adequada implementação para sua efetiva utilização por magistrados e servidores, de modo que sua utilização tem se mostrado inócua. Nesta toada são os seguintes julgado do e. TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução”. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Publicação: 17/02/2023). (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) – grifamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) – grifamos.
Diante do exposto, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será ENVIADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO (art.921, §1º, do CPC), pelo prazo de 1 ano, e depois, independentemente de nova intimação, AO ARQUIVO DEFINITIVO (art.921, §2º, do CPC), podendo ser desarquivado se o credor de fato localizar bens ou mostrar mudança na situação econômica do executado. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. ALIÁS, MESMO EM CASO DE DEFERIMENTO DE NOVA REPETIÇÃO DE PESQUISA, EVENTUALMENTE, IMPORTANTE LEMBRAR QUE O STJ TEM POSIÇÃO FIRMADA NO SENTIDO DE QUE PEDIDOS NÃO ESSENCIAIS FORMULADOS PELA PARTE, SEM EFETIVO RESULTADO, NÃO SERVEM PARA SOBRESTAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VEJA-SE: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 – Data de publicação: 28/02/2020) – grifado Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Se for o caso de arquivamento, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Sorriso/MT, em 25 de setembro de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002445-75.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROAPOIO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: ANSELMO TORMES, EVANIR DA SILVA TORMES, JOSE SIDNEI ALVES DA SILVA, PATRICIA VARGAS DA SILVA
Vistos, etc. Cuida-se da análise da peça de id 88227064, em que se pretende o reconhecimento de que a garantia (COLHEITADEIRA Case 2388, Série n.° 88889, Chassi n.° HCC0020993, Ano 2004, e uma PLATAFORMA 30 pés, ano 2004, Série n.° H3991, Série HCC0023951) dada pelos ora executados (fiadores) JOSÉ SIDNEI e PATRÍCIA, no contrato de confissão de dívida executado em outros autos, de n. 1001178-68.2017.8.11.0040 (id 5473882 daqueles autos), é nula, ao passo que a máquina pertence ao ora requerente/devedor principal ANSELMO TORMES, conforme contrato que se nota no id 7253913 dos presentes autos, e termo de acordo homologado por sentença nos autos 1001178-68.2017.8.11.0040 (id 8112399 daqueles autos), dado que a máquina estava na posse daqueles em razão de contrato de aluguel. É o breve relato. DECIDO. Registre-se que “contestação” e “reconvenção” são destinadas à procedimento ordinário, motivo pelo qual não se conhece dos pedidos condenatórios amealhados na peça analisada, que também não será conhecida como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que depende de prova. Destarte, saliente-se que não será concedida AJG aos executados, dado a envergadura econômica do objeto cobrado, tratando-se de produtores rurais. De qualquer forma, importante frisar que os executados ANSELMO TORMES, JOSÉ SIDNEI e PATRÍCIA entabularam transações conjuntas, ocupando o mesmo polo de contratos envolvendo a atividade agrícola, tanto é que JOSÉ SIDNEI e PATRÍCIA também são fiadores no contrato de compra e venda das máquinas, celebrado com o credor original MARCIO, cujo devedor seria Anselmo, e não por menos, foi esta dada em garantia em mais de um contrato, aqui nos presentes, e naqueles de n. 1001178-68.2017.8.11.0040, em que pese lá ANSELMO não fazer parte. Logo, a irresignação de ANSELMO quanto ao acordo entabulado em outros autos não diz respeito ao presente processo, porque aqui, diz simplesmente aquilo que se presumiu, a máquina buscada e apreendida seria sua, porque se não o fosse, não seria buscada e apreendida nestes autos. Mas, para a presente execução não importa, já que a empresa Agroapoio comprou o crédito de Márcio, para não litigar com este, em tese, ao passo que 02 medidas de busca e apreensão estavam vigentes contra as mesmas máquinas. Agora, se a parte se sente prejudicada, pois, se não está em conluio com o costumeiro fiador e parceiro de negócios, restou privado do seu direito de se utilizar do bem dado em garantia para o pagamento da dívida, algo feito em outro processo pelo fiador da máquina, seja lá por qual motivo for (compensação de dívida, por exemplo), conclui-se que deverá tomar as medidas judiciais cabíveis em ação apartada, conexa ou não aos autos daquela execução em tramite na primeira vara, restando à depender do que escolher, e aqui resta a continuidade do feito e a busca por outros bens, se Anselmo perdeu o prazo ou a oportunidade para manejar embargos de terceiro que deveria tramitar apenso aos autos de n. 1001178-68.2017.8.11.0040. Transitada em julgado a presente, venham conclusos para a análise dos pedidos pendentes do credor, se houver, senão, deverá o mesmo se manifestar no prazo de 15 dias, impulsionando o feito. Sorriso/MT, 16 de janeiro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito