Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: JOSE LEONARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000613-61.2020.8.11.00851 -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão de id. 182931113. Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de contradição, ao ter indeferido o pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o relatório. decido. Os embargos de declaração são tempestivos a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem ser rejeitados. O pressuposto de admissibilidade desta espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Ocorre que, no presente caso, inexiste contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material que deva ser suprido. Da análise dos embargos, verifica-se, em verdade que o embargante pretende a reforma da decisão, para o fim de ter em seu favor resultado diferente do já devidamente prolatado, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração. Conforme constou na decisão embargada, o indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi devidamente fundamentado, à vista das normas que disciplinam a utilização de tais ferramentas. A decisão esclareceu que o SREI se destina a facilitar o intercâmbio de informações entre serventias, Poder Judiciário e administração pública, sendo acessível ao público em geral, e que o CNIB tem finalidade restrita ao registro de ordens de indisponibilidade, não se prestando à consulta patrimonial. Nesse contexto, não há qualquer contradição a ser sanada, mas mera irresignação da parte embargante com o conteúdo do decisum, pretensão que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. A omissão que autoriza o acolhimento deste recurso deve ter por objeto ponto sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, capaz de infirmar a decisão, e sobre o qual não houve manifestação. Vale dizer, a análise das provas que embase conclusão diversa da tese defendida pelas partes não embasa o acolhimento dos embargos, recurso que visa à integração do julgado, e não sua reforma. Contudo, como consignado, não é a presente hipótese, uma vez que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas na sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. Na verdade, a pretensão deduzida nestes embargos tem caráter nitidamente infringente e há de ser canalizada pela via recursal adequada, que não é esta, uma vez que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração; não é de reforma, tampouco de nulidade. A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões. Vale mencionar, também aqui, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim, considerando que a discordância não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, e não se revestindo os embargos como meio de obtenção de novo julgamento, evidente ter sido equivocada a via eleita para buscar reforma do julgado.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Terra Nova do Norte, 28 de agosto de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito