Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000297-80.2019.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de impugnação ajuizado pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA em face do IVONETE DIAS RODRIGUES NEGREIROS, ambos qualificados no encarte processual. Em resumo, alega o impugnante a existência de excesso de execução concernente ao cumprimento de sentença complementar vindicado pela parte exequente, sob o argumento de que ela teria recebido tais valores, razão pela qual a demanda foi declara extinta. Requer a procedência da impugnação. De outro lado, a parte impugnada refutou a alegação de que teria recebido tais valores. Aduz que, inicialmente, ajuizou cumprimento de sentença relativo ao débito principal de titularidade da parte exequente e os honorários advocatícios que foram revertidos em seu favor no Egrégio Tribunal de Justiça seriam executados no processo n. 3791-48.2011.811.0021 (Código n. 80770), porém, em razão de decisão exarada pelo Juízo, tais montantes não teriam sido objeto de cumprimento na referida demanda. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao processo, este Juízo reputa que razão não assiste ao impugnante. O título executivo judicial (Id n. 18355860 – página 3), determinou a nulidade das cobranças fiscais relacionadas ao objeto litigioso desta demanda (Processo n. 1736-90.2012.8.11.0021 – Código n. 82893), bem como a repetição do indébito com correção monetária pelo IGP-M a incidir desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado e, por fim, a inversão do ônus de sucumbência. O cumprimento de sentença inicial ajuizado pela parte exequente (Id n. 18355860 – pag. 71) se referiu à repetição do indébito de titularidade da parte exequente e não atinente aos honorários advocatícios da demanda principal anulatória, os quais foram invertidos, conforme o título executivo judicial. Portanto, a extinção da obrigação se deu em relação ao principal e os honorários arbitrados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença restrito à referida obrigação exequenda. De modo que, a parte impugnante não trouxe elementos que demonstrasse o pagamento dos honorários sucumbenciais relativos à inversão da sucumbência, como consignado no título executivo judicial. Sendo assim, deve a impugnação ser rejeitada, expedindo-se a competente requisição de pequeno valor (RPV). 1 –
Diante do exposto, este Juízo REJEITA a impugnação apresentada. 2 – HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado na petição de evento n. 18355862 – página 37. 3 – Certificada a preclusão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento conforme cálculo noticiado (“2”), com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. 4 – Com a resposta do ofício e, sendo confirmada a disponibilização, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor dos credores. 5 – Com a expedição, INTIME-SE a parte exequente para levantamento do alvará em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa-MT, 03 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito