Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002451-14.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: PHILLIPE THIAGO LEITE BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. III. MÉRITO Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA E OUTRAS PENALIDADES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta PHILLIPE THIAGO LEITE BARBOSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na qual a parte autora relata que foi parado em uma blitz quando residiu em outra Comarca, vindo a realizar o teste de alcoolemia, dando como resultado negativo. No entanto, informa que os agentes da polícia retiveram seu documento não realizando a devolução, assim como emitiram multa em nome do autor. Desse modo, requer seja concedida a tutela de urgência, no sentido de determinar que a Requerida imediatamente proceda a suspensão das cobranças da multa em face do veículo do autor, até a solução da presente lide. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº MS2814353, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida no Id nº 81196958. Em sede de contestação, o Requerido suscitou a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, se tratando de procedimento de autuação regular. Pois bem. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao Réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao Réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do Autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. In casu, a controvérsia instalada reside na apuração da nulidade no procedimento administrativo do Auto de Infração nº MS2814353, alegando o Autor que quando parado em uma blitz, realizou o teste de alcoolemia, dando como resultado negativo, mas que, no entanto, os agentes da polícia retiveram seu documento não realizando a devolução, assim como emitiram multa em seu nome. Em análise aos elementos, e, circunstâncias que envolvem a controvérsia, contudo, tenho que razão não assiste à parte autora. Isso porque, embora o Autor alegue que não teria se recusado a realizar o teste de alcoolemia, o documento de Id nº 81127746 – Pág. 9 demonstra o contrário, indicando a recusa do Requerente. Ademais, o Auto de Recolhimento de Documentos de Id nº 81127746 – Pág. 08 corrobora a recusa de realização do teste de alcoolemia, não possuindo respaldo a alegação do Autor de que teria esquecido sua CNH e CRLV do veículo com os policias. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade do Auto de Infração nº MS2814353. Como sabido, os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e veracidade, de modo que tais atributos são ínsitos a tais categorias de atos, cabendo à parte promovente comprovar eventual ilegalidade que os macule, violando tais presunções. Assim, uma vez inexistentes quaisquer nulidades nos procedimentos administrativos questionados, devem ser julgados improcedentes os pedidos exordiais. IV - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito