Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000588-25.2017.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TATIANE LOPES NAVALON - ME e outros I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de TATIANE LOPES NAVALON - ME e outros, visando a cobrança do crédito tributário veiculado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, vindo, então, a Fazenda Pública se manifestar, requerendo a desistência da ação, em atenção à Lei Estadual nº 10.496/2017, que autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais em que o crédito perseguido seja inferior a 160 UPF – Unidade Padrão Fiscal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É de suma relevância ressaltar que houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto”, fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até R$ 35.896,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais.) Cita-se o teor da norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Ressalta-se que o intuito do referido projeto é visando à racionalização da cobrança da dívida ativa do Estado, celeridade processual, economia de recursos e desjudicialização de pequenas dívidas ativas perante o Poder Judiciário. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/RG, firmou o entendimento de que é legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a onerosidade da ação judicial em comparação com o proveito econômico perseguido, fixando a seguinte tese: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. O que se constata é uma evolução da legislação e da jurisprudência, em direção a uma postura mais racional na cobrança dos créditos tributários, a fim de que sejam sopesados o custo efetivo do ajuizamento da execução fiscal e o valor da dívida, a fim de que o Estado (em sentido amplo) não seja prejudicado ao despender valor superior com a movimentação do Poder Judiciário do que poderia obter com a demanda. Feitas as considerações acima e, ainda, verificando-se que o valor exequendo é inferior a 160 UPF/MT, que inexiste qualquer fator impeditivo previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, e que a parte exequente se manifestou requerendo a desistência da ação, não há óbice para a extinção do feito, posto que dispensada a anuência da parte executada quando ausentes os requisitos do art. 485, § 4º, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Outrossim, incabível a condenação do exequente em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada. Promovam-se as baixas necessárias. Diante da ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada em gabinete. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito