Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
1000779-43.2020.8.11.0037 JOSE GERALDO LEAL FELICIO AFONSO VITES DE MELO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por/pelo JOSE GERALDO LEAL em face de FELICIO AFONSO VITES DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 130408209, o STJ declarou prescrita a pretensão de reparação civil perseguida neste feito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Considerando o provimento do Recurso Especial para declarar a prescrição da pretensão autoral, a extinção do feito é medida que se impõe. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Analisando os autos, verifico que a denunciação foi deferida no id nº 93908400. A legislação em vigor disciplina, em seu artigo 125, do Código de Processo Civil que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direito que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. §1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. §2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Assim, tendo a sentença do pedido principal sido proferida de maneira favorável ao denunciante, não cabe a apreciação da denunciação da lide.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão do requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e taxas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita (id nº 39732490). Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito