Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251727/MT (2025/0506528-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CURTUME JANGADAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSLAINE FABIA DE ANDRADE - MT006900O
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
DANIEL LEAL DE BARROS LAJST - SP385149
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RAQUEL CASONATTO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Curtume Jangadas S/A – em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 403/405): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. FALTA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CDA CANCELADA. AUSÊNCIA DE DEFESA VÁLIDA PELA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis foram interpostas: (i) por ERS Advocacia, que não comprovou o recolhimento do preparo recursal após indeferimento do pedido de gratuidade; e (ii) pela Fazenda Pública, que pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na extinção da execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em análise são: (i) verificar se o recurso interposto por ERS Advocacia é admissível, diante da ausência de preparo recursal; (ii) aferir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte executada não apresentou defesa válida e tampouco constituiu advogado nos autos da execução fiscal, extinta a pedido da exequente por cancelamento da CDA. III. Razões de decidir 3. Quanto à apelação interposta por ERS Advocacia, a certidão constante nos autos atesta que não foi comprovado o preparo recursal no prazo assinado, conforme determina o art. 1.007 do CPC. A inércia processual impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. 4. Em relação à apelação da Fazenda Pública, verifica-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do ente público, em decorrência do cancelamento da CDA. A executada, embora citada por edital, não apresentou defesa, nem embargos, tampouco houve constituição válida de advogado com poderes específicos nos autos da execução. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que, na ausência de atuação processual válida da parte contrária, não há fundamento para condenação em honorários de sucumbência, os quais pressupõem a atuação de patrono legalmente constituído. 6. Diante da ausência de resistência, ausência de constituição de advogado e da extinção do feito por iniciativa exclusiva da Fazenda Pública, mostra-se indevida a condenação em verba honorária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso interposto por ERS Advocacia não conhecido. 8. Recurso interposto pela Fazenda Pública provido. Tese de julgamento: “A ausência de preparo recursal inviabiliza o conhecimento da apelação por deserção (CPC, art. 1.007). Não é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a parte executada não apresenta defesa válida, não constitui advogado nos autos e a extinção da execução fiscal decorre exclusivamente de iniciativa da exequente.” Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, 85, § 1º, e 90 do CPC, pois entende que: (i) a desistência da execução fiscal após a constituição válida da relação processual impõe a condenação do exequente aos honorários de sucumbência; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por o Tribunal de origem deixar de seguir a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invocada, sem demonstrar distinção ou superação; e (iii) não houve observância ao regime de honorários previsto no art. 85 do CPC (fls. 417/423). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 418/420. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 444). O recurso foi admitido (fls. 444/446). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, proposta para cobrança de débito tributário representado por Certidão de Dívida Ativa. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO considerou que a manifestação do recorrente na execução fiscal, consistente em pedido de suspensão do feito em razão de recuperação judicial e submissão ao juízo universal, não justificaria a fixação de honorários advocatícios em prol do devedor. Assiste razão ao recorrente, eis que a fundamentação do acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que, havendo desistência da execução após a citação na execução fiscal, são devidos honorários advocatícios à parte adversa, nos termos da Súmula 153 do STJ. Confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, REQUERIDA PELO ENTE PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 153 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja sentença extinguiu os embargos de devedor condenando o ente público ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Pelo princípio da causalidade, ainda que a Fazenda Pública desista da execução após o oferecimento dos embargos à execução e antes de ser intimada para a impugnação de regência, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 725.281/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016 e REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença no atinente à fixação dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES