Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002587-16.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: PEDRO ROSSI NETO
EXECUTADO: GUSTAVO CABRAL VARGAS
Vistos. De início, retiro o sigilo processual das petições apresentadas pela parte exequente nos Ids. 199712354/199712358 e Id. 201379854 ao Id. 201379854. Por meio da petição apresentada no Id. 199712354, a parte exequente requereu a realização da penhora online em todas as contas correntes da parte executada. Entretanto, conforme se verifica, este Juízo proferiu sentença nos Embargos à Execução nº 1013678-25.2024.8.11.0040, em 21/08/2025, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, conforme anexo. Todavia, a referida sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pela parte exequente/embargada, o qual ainda não foi julgado. Assim, a questão prejudicial relativa à prescrição encontra-se sub judice, não havendo trânsito em julgado da sentença. Diante disso, revela-se prematura a realização de atos executivos, como a penhora online pleiteada, uma vez que a própria exigibilidade do título encontra-se em discussão. Além disso, considerando a prejudicialidade externa existente, determino a suspensão do presente feito executivo, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora online formulado pela parte exequente. 2. Determino a suspensão do processo de execução até o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução n.º 1013678-25.2024.8.11.0040. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito