Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000615-83.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: LENIR DO CARMO DE ARRUDA ESPÓLIO: ELEMAR JAPENISKI
REQUERIDO: VICENTE JAPENISKI
Número do
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de arrolamento de bens ajuizada por Lenir do Carmo de Arruda, em face de Vicente Japeniski em razão do falecimento de Vicente Japeniski. Em síntese, a autora alega que manteve uma união estável pública, contínua e duradoura com o falecido por aproximadamente 08 (oito) anos, ainda que não formalizada, sem filhos em comum nem descendentes ou ascendentes vivos do falecido. Relata que, durante a convivência, ambos contribuíam financeiramente para o sustento do lar e que, em vida, o falecido vendeu-lhe um veículo GM/Meriva Joy, tendo ela pago R$ 8.000,00 e assumido o financiamento. Apesar disso, após o falecimento, familiares do falecido passaram a reivindicar pertences e ameaçá-la, levando-a a buscar a via judicial para assegurar seus direitos. A autora pleiteia o reconhecimento da união estável e sua dissolução, a partilha do patrimônio segundo o regime da comunhão parcial de bens e a nomeação como inventariante do espólio, cuja totalidade de bens soma R$ 56.612,39, incluindo o referido veículo, valores depositados em conta pessoal do falecido e verbas rescisórias e de FGTS. Este juízo entendeu que a cumulação pretendida não é admitida, pois o rito especial do inventário não comporta a inclusão de pedido declaratório como o de reconhecimento de união estável. Dessa forma, determinou-se que a autora emendasse a petição inicial, ajustando o tipo de ação para reconhecimento de união estável "post mortem", adequando os pedidos e incluindo todos os herdeiros no polo passivo, conforme indicado na certidão de óbito. Id. 79594346. A autora emendou a inicial requerendo a conversão para ação de reconhecimento de união estável “post mortem”, incluindo no polo passivo o genitor do falecido Vicente Japeniski. Id. 81581531. Decisão que recebeu a inicial e sua emenda, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar. Id. 103462092. Em contestação o requerido afirma que a alegação não procede, pois o falecido mantinha união estável, na verdade, com LUZIA FERREIRA DA SILVA desde 2015, com quem vivia publicamente, sendo ela inclusive sua dependente no plano de saúde, além de haver declarações públicas de afeto nas redes sociais e aquisição conjunta de um veículo. Alega ainda que a autora nunca foi apresentada à família como companheira do falecido, inexistindo qualquer prova de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Id. 111347762. Impugnação ao Id. 132582881, pleiteando que seja rejeitado os argumentos apresentados na contestação pelo requerido, que ao final seja julgada procedente a presente ação, requerendo a produção de provas testemunhal. Despacho que determinou a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir. Id. 133668791. A autora apresentou as provas a serem produzidas. Id. 134321818. O requerido apresentou seu rol de testemunhas. Id. 135483675. Decisão de saneamento que fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução. Id. 155674050. Durante a audiência foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerida juntar aos autos documentos que entendesse pertinente, bem como prazo para alegações finais. Id. 165473374. O requerido anexou os documentos que entendeu pertinente. Id. 165475750. A parte autora apresentou suas alegações finais. Id. 166335085. A parte requerida apresentou as alegações finais. Id. 176370111. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado. Fundamento e decido I. Do reconhecimento da união estável post mortem A autora sustenta ter convivido com o falecido por aproximadamente oito anos, em união estável pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, até o falecimento de Elemar, ocorrido em 25/09/2021. Pleiteia o reconhecimento da união estável e, por consequência, o direito à partilha de bens deixados pelo falecido. O réu, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que seu filho manteve união estável com outra mulher, Luzia Ferreira da Silva, sendo esta, inclusive, reconhecida judicialmente como sua companheira. O ponto central da controvérsia reside em verificar a existência, ou não, de união estável entre a autora e o falecido. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, exige-se um vínculo que transborde o mero namoro ou relacionamento eventual. Conforme consta nos depoimentos colhidos, o requerido, pai do falecido, declarou que, embora residisse em outro estado e visse o filho esporadicamente, em nenhuma dessas ocasiões o falecido foi acompanhado da autora. Ao contrário, sempre estava acompanhado de Luzia Ferreira da Silva, com quem mantinha relação notoriamente pública e duradoura. O requerido também afirmou categoricamente que jamais viu a autora, não a conhece e que esta nunca teve contato com a família do falecido. Tal negativa não foi infirmada por nenhum outro elemento nos autos. Embora a autora afirme ter conhecido a família do de cujus, não trouxe qualquer prova documental ou testemunhal apta a corroborar essa alegação. A ausência de elementos probatórios nesse sentido fragiliza significativamente a tese da convivência pública, notória e familiar, pressupostos essenciais à configuração da união estável. No caso concreto, a prova testemunhal produzida pela autora revela certo vínculo afetivo entre as partes, porém não comprova, de forma robusta, a publicidade e notoriedade da suposta união. O próprio boletim de ocorrência juntado pela requerente aos autos (ID 75393309) revela que tiveram um relacionamento até o ano de 2014, quando terminaram e reataram apenas em junho de 2021, ou seja, poucos meses antes do óbito, o que compromete a estabilidade e continuidade da relação alegada. Por outro lado, há prova firme de que o falecido conviveu, desde 2015, com Luzia Ferreira da Silva, como se casados fossem, constando inclusive declaração desta como sua dependente no plano de saúde e diversas manifestações públicas de afeto em redes sociais (Id. 111347777). Além disso, a 3ª Vara Cível desta Comarca reconheceu judicialmente a existência de união estável entre Elemar Japeniski e Luzia Ferreira da Silva, com base em provas consistentes como fotografias, residência comum e testemunhos, o que culminou na condenação do INSS a instituir pensão por morte à Sra. Luzia (autos nº 1006216-70.2022.8.11.0045) (Id. 165475762). Cumpre ainda salientar que a existência de fotos, áudios e comprovantes de pagamento de veículo não são suficientes, por si sós, para configurar o animus de constituir família e a notoriedade da relação. A convivência familiar deve ser pública, duradoura e amplamente reconhecida pela comunidade e, sobretudo, não conflitar com outra relação já reconhecida judicialmente, eis que o ordenamento jurídico não admite o reconhecimento de uma união estável a outra já existente. ( STF - RE: 1045273 SE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/04/2021) Cabe destacar que, o simples namoro, ainda que prolongado ou revestido de afeto e convivência esporádica, não é suficiente para configurar a união estável. A relação amorosa, por si só, não preenche os requisitos legais exigidos, sendo imprescindível a demonstração clara de vida em comum com intuito de constituir família, com estabilidade, continuidade e notoriedade perante a sociedade. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" –AUSÊNCIA DE EFICAZ COMPROVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA DURANTE O PERÍODO ALEGADO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – PROVAS TESTEMUNHAIS ATESTANDO TESE CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA/APELANTE – DEMONSTRAÇÃO DE NAMORO, SEM A COMPROVAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FAMILIAR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ALICERCE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. O art. 226, §3º, da CF/88, regulamentado pelo art. 1.723, do CC/02, considera como união estável o relacionamento afetivo marcado pela publicidade, continuidade e durabilidade. Os referidos requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar conjuntamente presentes para que haja o reconhecimento da união estável. Carente o processo acerca da prova inequívoca acerca da configuração dos requisitos legais ensejadores da união estável, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da união estável é medida que se impõe. (N.U 0004360-69.2018.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024) Assim, em havendo sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável entre o falecido e outra mulher, com base em provas robustas, e inexistindo nos autos elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a convivência da autora com o falecido nos moldes legais da união estável, impõe-se a improcedência da ação. II. Do Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lenir do Carmo de Arruda na presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, com base no art. 487, I, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito