Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1003472-65.2023.8.11.0046.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: GUILHERME TOMAS DE SANTANA REPRESENTANTE: ZILDA MARTINS DE SOUZA
VISTOS.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face do ESPÓLIO DE GUILHERME TOMAS DE SANTANA, representado por sua companheira ZILDA MARTINS DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID. 130564415), que celebrou com o falecido Guilherme Tomas de Santana, em 09/12/2020, um Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, sob o nº 423663429, no valor de R$ 43.000,47. Aduz que, em razão do inadimplemento contratual e do falecimento do contratante, ocorrido em 21/02/2021, o débito, atualizado até 05/07/2023, perfaz a quantia de R$ 61.403,60. Para instruir a pretensão, juntou documentos, incluindo tela sistêmica do contrato (ID. 130564423), demonstrativo de débito (ID. 130564430) e certidão de óbito (ID. 130564426). Após o regular recolhimento das custas iniciais, foi expedido mandado monitório (ID. 131827235). Após tentativas frustradas de localização da representante do espólio, e deferidas pesquisas de endereço, a citação foi efetivada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 199887679). A parte ré, representada pela Defensoria Pública, opôs Embargos Monitórios (ID. 200313463), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prova escrita hábil, sustentando que documentos unilaterais e telas de sistema não são suficientes para aparelhar a via monitória. No mérito, alegou desconhecer a dívida e, como tese principal, a ausência de bens deixados pelo falecido, o que limitaria a responsabilidade do espólio às forças da herança. Para comprovar a inexistência de patrimônio, anexou certidões negativas de veículos e imóveis (ID. 200313465), além de remeter à certidão de óbito que já constava nos autos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID. 205127548), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a suficiência dos documentos para a propositura da ação, juntando, nesta oportunidade, extrato bancário que supostamente comprova a liberação do crédito na conta do falecido. Reiterou a responsabilidade do espólio pela dívida. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, vindo o feito a ser saneado. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais (IDs. 216142597 e 220578594), ratificando suas teses anteriores. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. I) Da Gratuidade da Justiça A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando hipossuficiência (ID. 200313464). A assistência por Defensoria Pública, aliada à comprovação de que a ré é pensionista com rendimentos modestos, gera presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O autor, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré. II) Da Preliminar de Carência de Ação A parte Embargante sustenta a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita com força probatória suficiente. Argumenta que telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, não se prestam a instruir a ação monitória. Contudo, a Ação Monitória, conforme disposto no art. 700 do CPC, destina-se àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 247, estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso em tela, embora a petição inicial tenha sido instruída com documentos que, isoladamente, poderiam ser considerados frágeis (ID. 130564423), o autor, em sede de impugnação aos embargos (ID. 205127548), colacionou o extrato da conta corrente do de cujus, o qual demonstra o crédito do valor de R$ 43.000,47 em 08/12/2020, sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM". O conjunto probatório, formado pela tela sistêmica que detalha a operação, pelo termo de abertura de conta que confirma a titularidade (ID. 130564425) e, principalmente, pelo extrato que evidencia a efetiva disponibilização do montante, é suficiente para conferir a plausibilidade ao direito de crédito alegado, atendendo aos requisitos do procedimento monitório. O contraditório diferido, próprio desta via processual, permite justamente que o réu produza prova em contrário, o que não ocorreu no que tange à existência da contratação e ao recebimento do valor. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. III) Do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do mérito dos embargos. O cerne da controvérsia reside em dois pontos: a existência do débito e a extensão da responsabilidade do espólio. Quanto à existência da dívida, como já delineado, o autor logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental suficiente para os fins da ação monitória, a celebração do contrato de empréstimo e a disponibilização do respectivo valor ao falecido. A parte embargante, por sua vez, limitou-se a uma negativa genérica, alegando desconhecimento dos fatos, sem apresentar qualquer prova de quitação, inexistência da relação jurídica ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a dívida é existente e exigível, devendo ser reconhecida. O ponto fulcral da defesa, no entanto, é a alegação de que o espólio não possui bens para saldar o débito. A representante do espólio foi diligente ao comprovar, de forma robusta, a ausência de patrimônio em nome do de cujus, juntando certidão de óbito que atesta "não deixou bens e nem testamento" (ID. 130564426), bem como certidões negativas de propriedade de veículos e imóveis (ID. 200313465). A legislação civil brasileira é clara ao disciplinar a responsabilidade patrimonial dos sucessores. O princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite desde logo aos herdeiros. No entanto, essa sucessão não implica a confusão patrimonial entre os bens do falecido e os dos herdeiros. O art. 1.792 do Código Civil dispõe que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso". De forma complementar, o art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Dessa forma, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é intra vires hereditatis, ou seja, limita-se ao patrimônio deixado. Uma vez provada a inexistência de bens a inventariar, como ocorreu no presente caso, a obrigação, embora existente, torna-se inexequível em face dos herdeiros, que não podem ter seu patrimônio pessoal atingido para a satisfação de débitos do autor da herança. A parte autora, ciente da alegação e das provas produzidas, não apresentou qualquer contraprova que indicasse a existência de bens deixados pelo falecido. Assim, embora o crédito deva ser reconhecido, sua cobrança fica condicionada à eventual descoberta de patrimônio pertencente ao espólio.
Diante do exposto, os embargos monitórios devem ser acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança e, consequentemente, a atual inexequibilidade do título em face da comprovada ausência de bens.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios para: a) REJEITAR a tese de inexistência da dívida e, por conseguinte, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do autor, BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 61.403,60 (sessenta e um mil, quatrocentos e três reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ACOLHER a tese de limitação de responsabilidade para DECLARAR que a obrigação de pagamento do título ora constituído fica restrita às forças da herança deixada por GUILHERME TOMAS DE SANTANA, nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil c/c 796 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADECOM). Condeno a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte ré, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto