Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000322-46.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JOSE BARNABE DE LANA TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA WENCESLAU DE LANA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação executiva, em que as partes apresentaram acordo, conforme se infere do Id. 130542322. É o relatório. Decido. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 719 e seguintes do CPC. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII do CPC, o qual disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, não se mostrando prescindível que constem os termos da transação, não bastando apenas à simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Ademais, consta nos temos do acordo em sua cláusula nona, que os executados concordaram com a penhora da Fazenda Mina d´água, localizada na Zona Rural do município de Poxoréo/MT, com área total de 100,00 há, matrícula 8.769 do CRI de Poxoreu/Mt, de propriedade do executado José Barnabe de Lana, avaliada em 21/09/2023 pelo valor de R$ 2.095.541,42. Assim, diante do que foi pactuado, determino a PENHORA do bem acima descrito, devendo ser intimado a os executados, e posteriormente expeça-se ofício ao CRI da comarca de Poxoréu/MT, para proceder a averbação da penhora na matrícula indicada. Assim, diante do termo de acordo apresentado, outro caminho não há senão a homologação do acordo pactuado nos autos. Forte em tais fundamentos, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme avença. Em seguida, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito