Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0046739-37.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: INCORPORADORA ITÁLIA LTDA A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Mauro Viveiros, no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Cuiabá, sob os argumentos de litispendência e ocorrência de prescrição (intercorrente e para o redirecionamento). Aduz o Excipiente, em síntese, que a cobrança não poderia prosseguir. Argumenta a existência de outra ação cobrando a mesma dívida e que o processo permaneceu paralisado por longo período sem a efetiva citação, superando o prazo legal para a cobrança do crédito tributário. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou a inexistência de litispendência, por se tratarem de débitos distintos. Quanto à prescrição, sustentou sua inocorrência, afirmando que o pedido de redirecionamento foi tempestivo e que a demora no trâmite processual decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ), pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como um instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula 393 do STJ). Com essas considerações, passo à análise dos pedidos. 1. Da litispendência O Excipiente sustenta haver litispendência com a Execução Fiscal nº 0046765-35.2014. Contudo, a análise técnica dos documentos comprova que não há identidade de pedidos, requisito essencial para caracterizar esse fenômeno processual. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se, para sua caracterização, a perfeita identidade dos três elementos da ação: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso em análise, embora figurem nos polos da demanda as mesmas partes, não se verifica a ocorrência do referido instituto, pois as execuções fiscais confrontadas referem-se a inscrições imobiliárias distintas, tratando-se, portanto, de imóveis e dívidas diferentes: Nos presentes autos (0046739-37.2014.8.11.0041), cobra-se a CDA nº 651041, referente à Inscrição Imobiliária 01.6.42.040.0329.001 (Id. 41960072, fl. 04). Nos autos de nº 0046765-35.2014.8.11.0041, a execução recai sobre a CDA nº 0651044, referente a outro imóvel, de Inscrição imobiliária 01.6.42.040.0341.001 (Id. 131800998, fl. 13). Tratam-se, portanto, de dívidas distintas oriundas de fatos geradores diversos (imóveis diferentes). Não havendo a tríplice identidade exigida pela lei processual (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), rejeito a alegação de litispendência. 2. Da prescrição (intercorrente e redirecionamento) A controvérsia reside em saber se houve a prescrição do crédito tributário à luz da inércia da Fazenda Pública. A resposta é negativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566, estabeleceu que o prazo de suspensão e prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data da ciência da não localização do devedor ou bens. Contudo, tal entendimento deve ser conjugado com a Súmula 106 do STJ, que impede a declaração da prescrição quando a demora na citação decorre de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça. No caso em apreço, verifica-se que o Município teve ciência da transferência do imóvel em 03/03/2016 e, agindo com diligência, peticionou nos autos em 13/03/2017 requerendo a inclusão do ora Excipiente no polo passivo. Ocorre que, após esse pedido tempestivo, o processo aguardou por longo período a análise judicial, sem que houvesse qualquer desídia ou abandono da causa por parte da Fazenda Pública. A decisão que ordenou a citação, proferida apenas em 04/10/2023, reflete a morosidade do trâmite processual, fato que não pode penalizar o credor que cumpriu seu dever de impulsionar o feito a tempo e modo. Dessa forma, a paralisação do processo entre o pedido de redirecionamento (2017) e a efetiva ordem de citação (2023) não pode ser atribuída à inércia da Fazenda Pública. Aplicando-se o princípio actio nata e a Súmula 106 do STJ, considera-se interrompido o prazo prescricional desde o requerimento da parte Exequente, afastando a materialização tanto da prescrição intercorrente quanto da prescrição para o redirecionamento. No caso em apreço, resta indiscutível não haver a materialização da prescrição, visto que a demora na citação do sucessor tributário não decorreu de inação do Fisco.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se as partes da presente decisão. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito