Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036079-49.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGALHAES VEICULOS LTDA, EWERTON DE OLIVEIRA MAGALHAES SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido incidental formulado pelo exequente BANCO BRADESCO S.A. nos autos da ação de execução (Processo nº 10360794920238110004) que move em face de MAGALHAES VEICULOS EIRELI e outros, em que requer a penhora de veículos localizados via sistema RENAJUD, conforme petição de ID 198168506. O exequente, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, apresentou petição em 20/06/2025, na qual postula a efetivação de penhora sobre os seguintes veículos de propriedade do executado EWERTON DE OLIVEIRA MAGALHAES SILVA, conforme pesquisa realizada através do sistema RENAJUD (ID 197637721): 1) VW/GOL 16 GIV, ano 2008/2009, placa NPB1771, MT; 2) CHEVROLET/CLASSIC, ano 2010/2011, placa NTZ9A56, MT; 3) CITROEN C4 20EXCASP F, ano 2010/2011, placa NUFBH25, MT; 4) FIAT PALIO FIRE ECONOM, ano 2011/2012, placa OIG9462, MT; 5) CHEVROLET AGILE, ano 2012/2012, placa NUJB1558, MT; 6) HONDA/CG 160 FAN, ano 2018/2018, placa NTZ9056, MT. Requereu, ainda, a expedição do termo de penhora dos veículos supracitados, bem como que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito - OAB/DF 21.822, sob pena de nulidade. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de penhora de veículos localizados via sistema RENAJUD, formulado pelo exequente no curso de ação de execução. A penhora, como se sabe, constitui ato executivo de constrição judicial que recai sobre bens do devedor, com a finalidade de individualizá-los e reservá-los para possibilitar a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No caso em análise, o exequente logrou êxito em localizar, através de pesquisa no sistema RENAJUD, seis veículos registrados em nome do executado EWERTON DE OLIVEIRA MAGALHAES SILVA, conforme documentação acostada aos autos (ID 197637721). A penhora de veículos automotores encontra amparo legal no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial de bens a serem penhorados, figurando os veículos de via terrestre em quarto lugar na referida ordem. Nesta senda, verifico que o pedido do exequente encontra-se devidamente instruído, com a indicação precisa dos veículos a serem penhorados, todos de propriedade do executado, conforme pesquisa realizada no sistema RENAJUD. Contudo, para a efetivação da penhora, é necessário que o exequente indique o endereço onde os veículos podem ser localizados, a fim de possibilitar a lavratura do auto de penhora, avaliação e eventual remoção, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o exequente requereu a expedição de termo de penhora, mas não especificou se pretende a inserção de restrição via sistema RENAJUD, faz-se necessário que o mesmo esclareça tal ponto, bem como providencie o recolhimento da taxa correspondente, caso tenha interesse na referida restrição. Por fim, quanto ao pedido de publicações exclusivamente em nome do advogado indicado, verifico que tal pleito encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos veículos indicados na petição de ID 198168506, quais sejam: 1) VW/GOL 16 GIV, ano 2008/2009, placa NPB1771, MT; 2) CHEVROLET/CLASSIC, ano 2010/2011, placa NTZ9A56, MT; 3) CITROEN C4 20EXCASP F, ano 2010/2011, placa NUFBH25, MT; 4) FIAT PALIO FIRE ECONOM, ano 2011/2012, placa OIG9462, MT; 5) CHEVROLET AGILE, ano 2012/2012, placa NUJB1558, MT; 6) HONDA/CG 160 FAN, ano 2018/2018, placa NTZ9056, MT. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar o endereço para localização dos veículos, possibilitando a expedição de mandado de penhora, avaliação e eventual remoção; b) Manifestar expressamente se tem interesse na inserção de restrição via sistema RENAJUD e, em caso positivo, juntar o comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE termo de penhora, remoção e avaliação dos veículos. O credor permanecerá como depositário dos veículos, devendo indicar pessoa para tal finalidade, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por carta, da presente decisão. DEFIRO o pedido para que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito - OAB/DF 21.822, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito