Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1024610-06.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi recebido e processado como pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Dispõe o art. 308, do CPC que: “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. Nessa linha de intelecção, Fredie Didier Jr dispara que “mesmo quando não concedida a tutela cautelar, a parte poderá formular o seu pedido principal, cujo julgamento não será influenciado por isso”. (DIDIER Jr., Fredie. p. 615), conforme disposição do art. 310, do CPC, verbis: “Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”. In casu, a parte requerente devidamente intimada para formular o pedido principal, aditando a causa de pedir correlata, no prazo de 30 (trinta) dias, providência que não adotou, eis que até a presente data não houve a formulação do pedido principal. Assim, considerando a intimação da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar, verifica-se que transcorreu prazo superior a 30 (trinta) dias sem que houvesse a formulação do pedido principal, em desacordo à determinação do arts. 308 e 310, do CPC, o qual exige a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, independente do indeferimento da tutela cautelar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme enunciado da Súmula 482 do STJ editada na vigência do CPC de 1973, ainda aplicável: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda de eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”. Contudo, como já salientado, o pedido principal não foi apresentado no prazo legal. Assim, sendo o pedido cautelar um instrumento para a satisfação de um direito que seria reconhecido por meio de um procedimento comum, a ausência de pedido principal faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir. Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito judicialmente, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado. Tal situação impede o prosseguimento desta demanda, com a consequente prolação de sentença de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SUBSEQUENTE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 482 DO STJ. Correta a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatado que não houve formulação do pedido principal dentro do prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar deferida liminarmente e requerida a título de antecedente, o que atende à exigência do art. 308 do CPC e da Súmula 482 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - APL: 01130119220168090107, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO - PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. O Art. 308 do CPC determina que, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Segundo o art. 309 do CPC "cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal", como no caso dos autos”. (TJ-MG - AC: 10000212094270001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduz o pedido principal no prazo legal, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. Negou-se provimento ao apelo da autora”. (TJ-DF 20161110027190 DF 0002618-54.2016.8.07.0011, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: 403/411)”. Nesse panorama, como corolário lógico, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 303, §2º, 485, inciso VI e 493, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em substituição legal