COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Autor
G. H. TRANSPORTES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANGELICA RODRIGUES MACIEL FELIZARDO
OAB/MT 10862·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/MT 25813·Representa: Autor
HERBERT REZENDE DA SILVA
OAB/MT 16773·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: G. H. TRANSPORTES LTDA - ME
VISTOS. Considerando a existência de gravame RENAJUD sobre veículo de titularidade da executada. DETERMINO a baixa da restrição existente no sistema RENAJUD, referente ao veículo VOLVO/FH, ano/modelo 2014/2014, placa NPH-7G24, Renavam nº 01002777191, de propriedade da executada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
SENTENÇA
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005.
Intimação -
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil preceitua uma das formas de extinção da obrigação, consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes. Em tempo, registra-se não haver óbice para extinguir o presente feito e determinar sua remessa ao arquivo com baixa, pois o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil define como título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo à parte exequente, a qual terá título executivo judicial em eventual inadimplemento pela parte contrária. Nesse contexto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (CPC, art. 90, § 3º). Em sendo o caso, havendo gravames decorrentes deste feito, PROMOVAM-SE os respectivos levantamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica consignado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
SENTENÇA
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005.
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil preceitua uma das formas de extinção da obrigação, consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes. Em tempo, registra-se não haver óbice para extinguir o presente feito e determinar sua remessa ao arquivo com baixa, pois o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil define como título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo à parte exequente, a qual terá título executivo judicial em eventual inadimplemento pela parte contrária. Nesse contexto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (CPC, art. 90, § 3º). Em sendo o caso, havendo gravames decorrentes deste feito, PROMOVAM-SE os respectivos levantamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica consignado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 14:44
Expedição de documento
25/11/2025, 14:14
Homologação de Transação
25/11/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:05
Documento
13/11/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:04
Expedição de documento
14/10/2025, 18:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:32
Publicação
02/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: G. H. TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos. O postulado de id. 183594941,
trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada em face da parte exequente, alegando nulidade da citação, ilegitimidade do título executivo e excesso de execução. A parte executada apresentou manifestação, no id. 192762935. Em relação a alegação de nulidade da citação, verifica-se que a executada foi citada pela funcionária da empresa (id. 132389837), a qual possui legitimidade para o recebimento da mesma, sendo aplicada a Teoria da Aparência, se tornando válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa na qualidade de funcionário. Segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2279788 SP 2023/0011551-0 – data da publicação: 19/06/2023). No tocante a alegação de nulidade da execução, sob o argumento de que o título executivo não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, verifica-se que a alegação não deves prosperar. No referido caso, verifica-se que no ajuizamento da ação de execução fora colacionada Cédula de Crédito Bancário, a qual preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que é modalidade de crédito autorizada pelo CPC, e regulamentada pela Lei 10.931/2004, representando, assim, título executivo extrajudicial. Ademais, verifica-se que a mesma veio acompanhada de memória de cálculo, apresentando o valor devido. Nessa senda: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESENÇA DE LÍQUIDEZ, CERTEZA E EXIGÍBILIDADE. A Cédula de Crédito Bancário é modalidade de crédito autorizada pelo art. 585, inc. VIII, do CPC, regulamentada pela Lei nº 10.931 /2004, e representa título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 28, desta lei, que assim dispõe: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Nos termos da Súmula 14, deste E. Tribunal de Justiça: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931 /04 é título executivo extrajudicial.". – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CLÁUSULAS ABUSIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – SÚMULA 381, DO STJ. – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1032723-25.2018.8.26.0196 SP 1032723-25.2018.8.26.0196 – data da publicação: 16/06/2020). Por fim, em relação ao excesso de execução, as alegações dependem de dilação probatória, não podendo ser analisadas em sede de exceção de pré executividade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Assim, vislumbra-se que não foram juntados documentos incontroversos apontando excesso de execução, aptos a justificar seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro o pedido para desabilitação dos autos. Diante da renúncia de id. 194913539, determino a intimação da parte executada por AR e também via edital no prazo de 20 (vinte) dias, para que constitua novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Estabelece o art. 76, parágrafo 1°, II do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) II - ao réu, reputar-se-á revel.” Após, a intimação da executada, proceda-se à suspensão do processo pelo prazo de 20 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 16:41
Outras Decisões
29/08/2025, 16:41
Petição (Renúncia de mandato)
22/05/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:21
Publicação
07/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: G. H. TRANSPORTES LTDA - ME
VISTOS ETC. DEFIRO o petitório em ID 169408394. EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca da alienação do bem penhorado nestes autos. Com o aporte das informações, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Certifique-se eventual decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 18:17
Expedição de documento
04/02/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:37
Publicação
13/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. Ato: Avaliação e Intimação de Penhora/Renajud
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 10:51
Mero expediente
03/09/2024, 19:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:46
Publicação
12/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: G. H. TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Consulta ao RENAJUD Inexitosa a medida supracitada,
DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que, caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo legal. Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados (CPC, § 1º, art. 829). Havendo impugnação, vistas à parte exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberações e procedimentos Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. Consulta ao INFOJUD INDEFIRO o pedido para expedição de ofício para requerer Dossiê Integrado da parte devedora junto à Receita Federal, com a finalidade de localização de bens para garantir o processo expropriatório. Ora, somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar bens da parte devedora junto à Receita Federal com aludida finalidade, sob pena de contrariar ao princípio da imparcialidade. Em casos análogos, manifestou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA PESQUISA DE BENS EXEQUÍVEIS VIA INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. I - Para que se defira a consulta de dados fornecidos pelo sistema INFOJUD, é preciso que o exequente demonstre ter esgotado todos os demais meios de busca. II - Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.12.029260-4/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. em 25/8/2015 - destacou-se). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 11:02
Outras Decisões
08/08/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:43
Publicação
11/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias em observância a Lei Ordinária - 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas. Intimo o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas requisitadas. Intimo o patrono da parte autora para atualizar o valor da dívida.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:56
Publicação
01/04/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: G. H. TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 133348668), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 90.834,23, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID 133348668). 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão,
Intimação - INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1. Decorrido o prazo do item “b” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2. Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: G. H. TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 133348668), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 90.834,23, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID 133348668). 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão,
Intimação - INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1. Decorrido o prazo do item “b” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2. Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 19:33
Expedição de documento
26/03/2024, 19:32
Documento
12/03/2024, 09:29
Documento
11/03/2024, 15:54
Documento
08/03/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:49
Publicação
25/10/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de complemento da diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido no id. 132389837 no valor de R$ 58,72 (cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:18
Publicação
06/10/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:57
Mandado
05/10/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1002583-40.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: G. H. TRANSPORTES LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito