Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036366-12.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO VIDAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO VIDAL DA FONSECA
Vistos etc. I – Diante da juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (Id. 130234510), defiro a emenda à inicial conforme requerido pela exequente. II – Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado em questão, a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código. III – Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, munido da segunda via do mandado, deverá o(a) oficial(a) de justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal, e eventuais acessórios, bem como proceder à avaliação do(s) bem(ns) penhorados, efetuando a intimação da penhora, nos termos do § 1º do artigo 829 do CPC. IV – Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá dar cumprimento ao artigo 830, caput, e § 1º do CPC. V – Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor débito, destacando que, em caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima estabelecido, os honorários devidos serão reduzidos à metade, nos termos do parágrafo único do referido artigo. VI – Deverá constar, ainda, no mandado em questão, as disposições do art. 212 do CPC. Antes, porém, de dar cumprimento às determinações supra, por se tratar de questão prejudicial ao regular andamento da ação, determino o seguinte: I – Intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. II – Transcorrido o prazo concedido no item I, sem qualquer manifestação, à conclusão. Suprida a referida deficiência, cumpra-se a presente decisão na sua integralidade, servindo a publicação desta como intimação. CUIABÁ, 3 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito