Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0042020-75.2015.811.0041 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Denio Martins de Siqueira em face de Romolo Galvão Torres, em que o executado, após a realização da penhora de valores em sua conta corrente, formulou pedido de medida cautelar incidental, objetivando a manutenção do bloqueio dos valores, até que seja concluída a regularização da área vendida pelo ora exequente. O executado alega que na época em que firmou o contrato para a compra de um lote urbano de 5.000M2, matricula n. 39.555, 2º CRI de Cuiabá, não foi esclarecido que o imóvel estava em condomínio e acreditava se tratar de uma área determinada, com limites e confrontações. Assevera que a obrigação do exequente não se exauriu somente com a transferência da área, haja vista que sequer pode delimitá-la, tendo em vista que continua em condomínio com o pai do exequente. Aduz que o pai do exequente, Jonas Martins de Siqueira, é falecido e que não foi iniciado o inventário, de modo que não pode sequer se socorrer do inventário para concluir com a individualização do imóvel e, ainda, há risco iminente de que os herdeiros entrem em litigio quanto à área maior, impossibilitando a regularização (ID 116231938). Intimado (ID 116290814), o exequente deixou decorrer o prazo e não se manifestou sobre a medida cautelar incidental formulado pelo executado, para a manutenção da penhora. A advogada do exequente requereu o levantamento dos seus honorários (IDs 116123485). É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Denio Martins de Siqueira em face de Romolo Galvão Torres, a qual foi recebida e determinada a intimação do executado para pagamento, em novembro/2022, conforme se infere da decisão de ID 102973799. Intimado, o executado não efetuou o pagamento, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Somente após o deferimento e realização da penhora on line em sua conta corrente, via SISBAJUD, é que o executado veio aos autos e apresentou pedido de medida cautelar incidental, objetivando “... a manutenção do valor penhorado em juízo, até que o Requerido conclusa com sua obrigação, a fim de regularizar/delimitar/individualizar a área vendida ao Requerido”. (ID 116231938). Para tanto, o executado alega que até o momento não conseguiu concluir a regularização da transferência do imóvel para o seu nome, porque o exequente omitiu, no ato da compra e venda, que o imóvel estava em condomínio com seu pai Jonas. Ora, em que pese o executado tenha nominada a sua petição como medida cautelar incidental, apresentou matérias que deveriam ter sido formuladas em impugnação ao cumprimento de sentença. De acordo com o art. 525 do CPC, o prazo para o executado impugnar o cumprimento de sentença se iniciou após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, cuja intimação para adimplemento da obrigação ocorreu em novembro/2022. Vejamos: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Portanto, como a insurgência apresentada pelo executado para obstar o levantamento dos valores é a inexequibilidade do título, já que a área não foi delimitada, e não tendo essa tese sido apresentada no tempo certo, em impugnação ao cumprimento de sentença, resta preclusa a sua arguição, já que somente formulada em 27/04/2023 (ID 116231938). E ainda que o executado tivesse arguido a referida matéria em tempo e pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que a mesma não procede. Com efeito, o pedido formulado na inicial da ação de adjudicação proposta por Romolo Galvão Torres contra Denio Martins Siqueira foi: “b) Que seja reconhecido como saldo devedor o valor de R$ 225.042,00 (duzentos e vinte e cinco mil e quarenta e dois reais), já com o abatimento da multa de 20%, ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, como pedido alternativo requer que seja reconhecido como saldo devedor o valor de R$ 375.042,00 (trezentos e setenta e cinco mil e quarenta e dois reais), bem como seja pago ao Requerente a multa prevista na clausula penal 10ª do contrato de compra e venda equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). c) que após a lavratura do imóvel para o nome do requerido, requer seja autorizado o deposito judicial nos presentes autos do saldo remanescente, ou, se não for este o entendimento de Vossa Excelência, que quando do despacho inicial, seja autorizado o deposito judicial do saldo devedor, para que após a transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o requerido possa levantar tais valores. d) A procedência da presente ação, adjudicando o bem acima descrito compulsoriamente, efetivando-se a transcrição competente do mesmo, lavrando-se do devido registro em Cartório.” (ID 47123647, p. 09/10-autos físicos). A ação teve regular tramite, culminando em acordo realizado em audiência de conciliação e homologado em juízo, que estabeleceu: “O requerido concorda que o saldo devedor é de R$ 360.564,29, bem como as partes firmam o acordo para que seja expedido ofício ao cartório de registro de imóveis competente determinando que o imóvel aqui discutido seja transferido para seu atual proprietário, qual seja, o requerente, ficando esse responsável pelos emolumentos e taxas oriundos da transferência. [...]” (ID 47123647, p. 55-autos físicos). Ou seja, não há no acordo homologado previsão de delimitação ou desmembramento da área adjudicada. E, como já referido na decisão ID 114006853, o imóvel foi devidamente adjudicado, conforme noticiado pelo Cartório Extrajudicial, não tendo o executado recorrido dessa decisão. Ademais, o desmembramento pretendido deve ser realizado pela via própria. Logo, quer pela preclusão, quer porque o imóvel já foi adjudicado em favor do executado, possível o levantamento dos valores penhorados pelo exequente Denio. Com estas considerações, indefiro o pedido de manutenção dos valores que foram penhorados da conta do executado e autorizo o seu levantamento pelo exequente. Por fim, considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante petição de ID 94417002 e a declaração assinada pelo advogado Alexsandro Rodrigues Vilela (ID 117157933) defiro o levantamento dos valores referentes aos honorários às advogados do exequente, na forma requerida no ID 116123485. Intime-se o exequente para indicar os seus dados bancários para a expedição dos valores que lhe pertencem. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará em favor do exequente Denio Martins de Siqueira e das suas advogadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito