RD - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Autor
Advogados / Representantes
IGOR GIRALDI FARIA
OAB/MT 7245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
30/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. Aportou aos autos manifestação da parte exequente pugnando pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 183121959). Todavia, observa-se que o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante decisão proferida em 11/11/2019, com determinação de arquivamento, sem baixa na distribuição (ID 42731672 – p. 81). Ultrapassado o prazo de suspensão em 11/11/2020, iniciou-se, automaticamente, a fluência do prazo prescricional intercorrente de 03 (três) anos, aplicável às duplicatas mercantis que embasam a presente execução, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68. Em homenagem ao princípio processual da não surpresa, instituído segundo a dicção do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente na presente execução. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:02
Mero expediente
28/01/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:16
Documento (Informações)
07/05/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2025, 12:03
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:09
Documento (Informações)
05/03/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:10
Publicação
20/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 0025204-72.2014.8.11.0002
Vistos, etc. O exequente pleiteia pela desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de novos responsáveis no polo passivo da ação e realização de penhora para satisfação do crédito (ID 183121959). Pois bem. Para que seja admitida a inclusão de novas partes na execução sob a alegação de confusão patrimonial, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme determinam os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas, impedindo que a responsabilização ocorra sem a devida análise dos requisitos legais. Desta forma, intime-se a parte exequente para adequar seu pedido aos requisitos dos artigos 133 e seguintes do CPC, promovendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, com a devida associação a este processo. Em caso de inércia, mantenha-se os autos suspensos. Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito