Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: SUPERMERCADO KONECHEFF LTDA - EPP e outros (2) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000845-38.2012.8.11.0096 -
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face do Supermercado Konecheff Ltda – EPP, Anderleia Konecheff Ferreira e Algeu Konecheff, todos qualificados nos autos. A pretensão executória foi recepcionada pela decisão de id. n.º 37196562. Devidamente intimada para promover o pagamento, a parte executada Supermercado Konecheff Ltda – EPP, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Realizado o redirecionamento da execução aos sócios da empresa requerida, a teor do id. n.º 37196580. Apresentada a exceção de pré-executividade pela executada Anderléia Konecheff Ferreira no id. n.º 37196586,, a qual foi julgada procedente, consoante r. sentença de id. n.º 37196796 e id. n.º 37196797. Interposto recurso de apelação, a r. sentença foi reformada pelo e. TJMT, sendo determinado o seguimento da execução, a teor do id. n.º 37196828. Posteriormente, a parte exequente pugnou pela penhora do crédito exequendo, conforme id. n.º 53337190. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que a parte executada, mesmo devidamente intimada não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. No entanto, deve prosperar apenas quanto a empresa requerida e a sócia Anderléia Honecheff Ferreira, uma vez que não há citação no presente feito do executado Algeu Konecheff. Isto posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, defiro o requerimento de id. n.º 53337190 e, por consequência, determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, apenas em nome das executadas Supermercado Konecheff Ltda – EPP, inscrita no CNPJ n. 07.213.761/0001-70 e Andérleia Konecheff Ferreira, inscrita no CPF n.º 052.301.689-19, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. n.º 53340991 (R$19.379,00). Posteriormente será anexado ao processo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. 3. Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito (menos de 5%), desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 5. Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa; ou ocorrendo a hipótese do item anterior, intime-se a parte exequente, em 10 dias, para indicar bens à penhora. Frise-se que, conforme enunciado sumular n. 417 do STJ, “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980. 6. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 7. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se o executado, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 8. Ademais, determino que seja realizada a citação do executado Algeu Konecheff, nos termos da r. decisão de id. n.º 37196562, no endereço localizado por este Juízo, a teor do extrato anexo a esta decisão. 9. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como termo de compromisso, mandado, ofício, carta precatória, carta de intimação, notificação e/ou citação. 10. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 11 de julho de 2022. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto