Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 1001886-90.2023.8.11.0046 REQUERENTE: IVO MAMED DA SILVA REQUERIDO: ELIZA ROSA
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito comum, promovida por Ivo Mamed da Silva em face de Eliza Rosa da Silva, visando à dissolução do vínculo conjugal. O autor alega que a separação de fato ocorreu em 19/03/2023, sem possibilidade de reconciliação, e que não há bens a partilhar nem filhos a serem considerados. Requer a decretação do divórcio e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi devidamente recebida, conforme ID 127572619, e a citação da parte ré foi realizada de forma positiva, conforme ID 169360200. A requerida apresentou contestação manifestando concordância com o pedido inicial, bem como requerendo a concessão da justiça gratuita e o restabelecimento de seu nome de solteira, qual seja, Eliza Rosa. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a requerida manifestou expressa concordância com o pedido inicial, e não há pontos controvertidos que exijam dilação probatória, entendo que a lide comporta julgamento imediato. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade de prazo para a decretação do divórcio, extirpando do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). Com a redação dada pela referida emenda, o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, passou a dispor que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Algumas mudanças substanciais decorrem na novel redação constitucional. A redação anterior dizia: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ou seja, eram impostas restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos. Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que pode ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio, que não mais exige a indicação da causa de pedir, inserindo-se no denominado direito potestativo. No caso concreto, além da manifestação de vontade do autor, a requerida manifestou expressa concordância ao divórcio do casal, pontuando a inexistência de bens ou filhos. Ademais, termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, é cabível a resolução do mérito por reconhecimento do pedido pela parte ré. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO do casal IVO MAMED DA SILVA e ELIZA ROSA DA SILVA. DETERMINO a expedição do respectivo mandado de averbação ao cartório competente, consignando que a mulher, voltará a usar do nome de solteira, qual seja: ELIZA ROSA. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. RECONHEÇO a renúncia tácita ao direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Em consequência, DOU por transitada em julgado a sentença, para imediato cumprimento e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto