Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054814-56.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: DYEGO TABORGA AKERLEY
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Exequente peticiona no ID n. 155252588 pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud a fim de localizar o endereço da parte Executada. Pois bem. O feito se arrasta há quase um ano, eis que a ação foi distribuída em 29/09/2023 em que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, sendo todas as tentativas de citação frustradas para os endereços até então fornecidos pela parte Exequente, sendo realizadas 4 (quatro) tentativas de citação, da seguinte forma: 1) ID n. 133102553 - Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço. Rua avenida Rotary Internacional, N 320, Bairro Belvedere, na cidade de Campo Verde/MT, CEP: 78840-000 2) ID n. 140686082 – Diligência NEGATIVA por oficial de justiça através do telefone (65) 9.9801-7366 3) ID n. 149443246 - Não entregue - Retornado ao remetente. AC CÁCERES, 2585, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 269, CENTRO, CÁCERES - MT, 78200-000 4) ID n. 154060982 - Diligência NEGATIVA por oficial de justiça. AC CÁCERES, 2585, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 269, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000. Em sua última manifestação, a parte Exequente deixou de indicar novo endereço, pugnando apenas pela realização de pesquisas pelo Poder Judiciário, a fim de localizar o demandado, o qual INDEFIRO. Ora, a indicação nos autos do correto endereço da parte demandada é incumbência que recai à própria demandante, de onde, não pode ser transferida ao juízo. Além disso, os sistemas de pesquisas são pensados para a busca de bens e ativos de pessoas apenas na fase de execução, e não para pesquisa de endereço na fase de conhecimento, sem nem mesmo existir a citação dos autos, de onde, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mera fonte de consulta e pesquisa ilimitada. Assim sendo, não localizada a parte Executada, em que pese as sucessivas diligências realizadas, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. (N.U 1020002-27.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito