Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Lucas Neves Batista
Executados: Francisco da Silva, Bruno Evelin Araújo da Silva e Luana Cavalheiro dos Santos
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003962-17.2023.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Inexistindo comprovação de área plantada pelos executados — conforme reconhecido pelo próprio exequente — e sendo inviável a constrição sobre produto hipotético, indefiro o pedido de penhora sobre eventuais créditos rurais e grãos. Oficie-se ao Detran/MT consoante postulado (Num. 224423648 - item "f"). Cumpra-se integralmente a decisão derradeira (Num. 221123516), observando o pedido de intimação do executado por diligência eletrônica (Num. 224423648). Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito