Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0001625-78.2005.8.11.0045..
EXEQUENTE: FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: EDUARDO CRISTIANO OSSUCHI
Vistos etc. 1. Trata-se, originariamente, de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA proposta em 17/08/2005 (Id. 66580444 – Pág. 15/18), objetivando o recebimento do produto descrito na cédula de produto rural de Id. 66580444 – Págs. 38/40. Recebida a ação e determinada a citação da parte executada em 22/08/2005 (Id. 665880444 – Pág. 48). Citação perfectibilizada em 21/11/2005 (Id. 66580444 – Pág. 57), com o decurso (sem manifestação) da parte executada para satisfazer a obrigação e ou para apresentar defesa atestado em 12/06/2006 (Id. 66580444 – Pág. 74). Conversão da AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE determinada em 06/02/2007 (Id. 66580444 – Págs. 94/95). Citação do devedor da conversão da ação em execução por quantia certa validada por meio da decisão de Id. 66580441 – Pág. 30, proferida em 14/08/2009. Pesquisas por meio do(s) sistema(s) jusconveniado(s) objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos, em nome do(a/s) executado(a/s), infrutíferas desde agosto de 2009 (Id. 66580441 – Pág. 31/32). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de Cédulas de Produto Rural é de três anos, os termos dos artigos 70 da Lei Uniforme de Genébra, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002. Nesse contexto, e considerando que o prazo prescricional, no caso, trienal, existe um potencial reconhecimento da prescrição material, pois, convertida a ação de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa na data de 06/02/2007 (Id. 66580444 – Págs. 94/95), perfectibilizada a citação do devedor da conversão da ação em 14/08/2009 (Id. 66580441 – Pág. 30) e sendo que desde agosto de 2009 até a presente data, as pesquisas por meio do(s) sistema(s) jusconveniado(s) objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos, em nome do(a/s) executado(a/s), são inócuas. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CEDULA DE PRODUTO RURAL – PRAZO TRIENAL –ART. 70, DEC. nº 57.663/66 ( LEI UNIFORME DE GENÉBRA) E ART. 206, § 3º, VIII, CC – SUSPENSÃO DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL - 01 (UM) ANO APÓS O FIM DO SOBRESTAMENTO – TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1, INSTAURADO NO ÂMBITO DO RESP N. 1.604.412/SC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos feitos constritivos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), considerando-se como termo inicial do prazo prescricional, o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Trata-se de ação de execução fundada em cedula de produto rural, cujo prazo prescricional é trienal, conforme dispõe o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra) e o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias foi deferido em 14/11/2007, de modo que, tendo exaurido em 12/02/2008, a contagem do prazo prescricional trienal teve início em 13/02/2008 e término 13/02/2011. Nessa linha de intelecção, na data de 28/09/2012, quando a apelante requereu nova suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias, a pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição. (TJ-MT 00000568420048110107 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) Some-se a isso, o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em casos, análogos, entende que “Diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.” (N.U 0022375-50.2004.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025). Embora não arguido, em homenagem aos princípios do contraditório efetivo e da não surpresa, erigidos à norma fundamental no processo civil (artigos 7º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil), hei por bem em garantir a participação da parte autora a respeito da (possível) ocorrência do prazo prescricional e consequente extinção processual. 3. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Intime(m)-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da possível ocorrência da prescrição da pretensão inaugural. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.