Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
AL ODONTOLOGIA LTDA - ME
Reu
LAURA NEYA NOGUEIRA DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVAN CORREA DA COSTA
OAB/MT 8202·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento n.º 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar executado para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em) sobre a proposta dos honorários, e, havendo concordância, deverão providenciar o recolhimento do valor correspondente, comprovando nos autos. Bem como procedo sua intimação para manifestar sobre a petição de Id. 230866890. Cuiabá - MT., 08/05/2026 ANA PAULA GARCIA DE MOURA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:15
Expedição de documento
13/04/2026, 12:23
Documento
30/03/2026, 20:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:22
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:10
Expedida/certificada
27/01/2026, 09:05
Expedição de documento
27/01/2026, 09:05
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:43
Publicação
14/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 01:28
Documento
03/10/2025, 17:38
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:53
Publicação
29/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036559-27.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AL ODONTOLOGIA LTDA - ME, ROBSON ANTONIO DE ALMEIDA, LAURA NEYA NOGUEIRA DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (UNICRED MATO GROSSO) em face de AL ODONTOLOGIA LTDA - ME, ROBSON ANTONIO DE ALMEIDA e LAURA NEYA NOGUEIRA DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de obrigação inadimplida pelos executados. Em decisão proferida nos autos (ID 148477375), este Juízo determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido efetivada a constrição no montante de R$ 5.271,90 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos). Posteriormente, constatou-se que não havia sido realizada a intimação da dos executados acerca da penhora efetivada. Em decisão (ID 181542556), este Juízo determinou a expedição de carta de intimação aos executados para ciência da penhora realizada, determinando que as correspondências fossem encaminhadas aos endereços onde os executados foram regularmente citados, conforme IDs 143194148, 157171992 e 158145020. Em cumprimento à determinação judicial, foram expedidas as cartas de intimação. A executada AL ODONTOLOGIA LTDA - ME constituiu advogados nos autos, conforme procuração juntada no ID 191865965, outorgando poderes aos causídicos EDE MARCOS DENIZ (OAB/MT 6.909) e EVAN CORRÊA DA COSTA (OAB/MT 8.247), inclusive para apresentar impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Contudo, não consta nos autos qualquer impugnação à penhora apresentada pelos executados no prazo legal. A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 189564929), requerendo a penhora do faturamento da pessoa jurídica, notadamente a penhora de 30% dos recebíveis dos cartões de crédito até a efetiva satisfação do crédito, indicando as operadoras de cartão de crédito a serem oficiadas. Requereu, ainda, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a empresa executada, inclusive o estoque, informando o endereço para cumprimento da diligência. É o relatório. DECIDO. DA CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA Inicialmente, cumpre analisar a situação processual referente ao bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no montante de R$ 5.271,90 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos). Conforme se depreende dos autos, as intimações da penhora foram devidamente encaminhadas aos endereços onde os executados foram citados. Ressalte-se que a executada AL ODONTOLOGIA LTDA - ME constituiu advogados nos autos, conforme procuração juntada no ID 191865965, outorgando-lhes poderes específicos, inclusive para apresentar impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD. No entanto, não obstante a regular intimação e a constituição de patronos, não foi apresentada qualquer impugnação à penhora no prazo legal. O artigo 854, §5º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 854. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução." Nesse contexto, considerando que os executados foram regularmente intimados da penhora e não apresentaram impugnação no prazo legal, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do dispositivo legal supracitado. Assim, não tendo os executados apresentado impugnação à penhora no prazo legal, a conversão do bloqueio em penhora é medida que se impõe, com o consequente levantamento do valor em favor da parte exequente, após o decurso do prazo recursal da presente decisão. DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA A parte exequente requereu a penhora de 30% dos recebíveis dos cartões de crédito da empresa executada até a efetiva satisfação do crédito, indicando as operadoras de cartão de crédito a serem oficiadas. Contudo, tal medida, da forma pretendida, se mostra excessivamente gravosa neste momento processual, podendo comprometer o regular funcionamento da empresa executada. O artigo 866 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de percentual do faturamento de empresa, nos seguintes termos: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel." No caso em análise, verifica-se que as pesquisas para localização de bens da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, conforme se depreende das consultas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo (IDs 153727264, 153727265, 153727266, 153727267 e 15372726). Contudo, conforme apontado pela parte exequente, a empresa continua em atividade. A jurisprudência pátria tem admitido a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, desde que o percentual fixado não inviabilize a continuidade da atividade empresarial. No caso concreto, considerando que as tentativas de localização de outros bens penhoráveis da empresa executada restaram infrutíferas e que a empresa continua em atividade, entendo mais adequada a penhora sobre percentual do faturamento da empresa. Contudo, o percentual de 30% requerido pela parte exequente afigura-se excessivo, podendo comprometer a continuidade da atividade empresarial. Assim, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e visando garantir a satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual de 15% sobre o faturamento da empresa executada. Para viabilizar a efetivação da medida, faz-se necessária a nomeação de administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º do CPC, que será responsável por submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no montante de R$ 5.271,90 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos), nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que, após o decurso do prazo recursal da presente decisão, seja expedido alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor a ser levantado; d) DEFIRO o pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, fixando o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil; e) NOMEIO como administrador-depositário a empresa Real Brasil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.957.255/0001-96, e-mail: [email protected], tel. (21) 3090-2024, para que, no prazo máximo de 30 dias, elabore o plano de administração de modo a permitir a arrecadação de forma a ser cumprida a obrigação, e fiscalizar a sua concretização; f) DETERMINO que as despesas com a administração correrão por conta da parte executada; g) AUTORIZO o acesso do administrador-depositário às dependências da empresa executada, bem como aos livros contábeis e demais documentos necessários ao desempenho de suas funções; h) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a empresa executada, tendo em vista a autorização para efetivação da penhora sobre percentual do faturamento da empresa, medida menos gravosa e que possibilita a continuidade da atividade empresarial. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação da presente decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 17:33
Outras Decisões
27/08/2025, 17:33
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:22
Documento
14/05/2025, 04:08
Documento
14/05/2025, 03:29
Documento
14/05/2025, 02:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:20
Expedição de documento
03/04/2025, 14:20
Expedição de documento
03/04/2025, 14:17
Expedição de documento
03/04/2025, 14:12
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:04
Publicação
27/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036559-27.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AL ODONTOLOGIA LTDA - ME, ROBSON ANTONIO DE ALMEIDA, LAURA NEYA NOGUEIRA DE ALMEIDA
Vistos etc. Citação de AL Odontologia LTDA-ME (id. 143194148), Robson (id. 157171992) e Laura (id. 158145020). Bloqueio online positivo no importe de R$ 5.271,90 (id. 148477375). O exequente requer o levantamento da quantia e apresentou cálculo atualizado do débito. É o relato. Analisando os autos, observo que não foi realizada intimação dos executados acerca da penhora, de modo que prematuro o pleito de levantamento, pelo que o indefiro. Assim, expeça-se carta de intimação aos executados a fim de serem intimados da penhora. Devem as cartas ser encaminhadas ao endereço de citação (id. 143194148, id. 157171992 e id. 158145020). Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar promover o andamento da ação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 16:07
Outras Decisões
23/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:09
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:03
Publicação
11/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 17:12
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:10
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:34
Publicação
24/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da exequente para encartar aos autos o comprovante de pagamento da Guia de Certidão de Distribuição p/ processos de Execução Art. 828 caput CPC, no site do TJMT/serviços/Guias, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista o requerimento para expedição da Certidão Premonitória.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 16:10
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:07
Documento
26/08/2024, 03:10
Expedição de documento
07/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:45
Publicação
24/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036559-27.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AL ODONTOLOGIA LTDA - ME, ROBSON ANTONIO DE ALMEIDA, LAURA NEYA NOGUEIRA DE ALMEIDA
Vistos, etc. I- LEVANTAMENTO DE ALVARÁ DE VALORES Analisando os autos, verifico que após efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 5.271,90, este Juízo determinou, no dia 25.04.2024, a intimação das partes para se manifestarem (id 148477375). Contudo, verifico que não houve intimação da executada AL ODONTOLOGIA acerca da penhora. Portanto, deixo de determinar o levantamento do valor bloqueado e determino a intimação da executada AL ODONTOLOGIA por AR, no endereço em que foi citada. II- DAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO Antes de analisar o pedido de penhora dos créditos recebíveis junto as administradoras de cartão de crédito, determino a intimação do exequente para que no prazo de 15 dias, forneça o endereço eletrônicos de todas as empresas informadas no id 157034172, bem como informe a porcentagem de penhora, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. III- SISBAJUD Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente, condicionada a apresentação de planilha atualizada do débito, observando-se o valor já penhorado/bloqueado nas contas bancárias da pessoa jurídica. IV- ONR Deixo de proceder qualquer consulta via o sistema ONR, vez que este Juízo passou a utilizar o sistema SERP, cuja finalidade é a mesma. V- INFOSEG Indefiro o pedido de consulta via INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD, cujas demandas requeridas pelo autor foram satisfeitas na pesquisa realizada naquele sistema. VI- PREVJUD, COAF, CAGED, INSS, CETIP, CBLC, SUSEP, CNSEG e RIF Indefiro o pedido de consulta via sistemas acima indicados, vez que os referidos sistemas não possuem convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, além do que, tais requerimentos não contribuirão em nada com a satisfação do crédito, sendo meramente especulativos. VII- INDEA Indefiro o pedido de consulta via INDEA, vez que o autor não demonstrou o esgotamento pela via administrativa junto àquele órgão. VIII- CCS Indefiro o pedido de consulta via CCS, vez que não se mostra útil já que mesma medida fora realizada via SISBAJUD. Nesse sentido é o entendimento do TJMT. Vejamos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SEM PARAR E CONECTAR – EFICÁCIA INDEMONSTRADA – DILIGÊNCIA JUNTO AO CCS/BACEN - MEDIDA JÁ ABRANGIDAS PELAS PESQUISAS VIA SISBAJUD –INFORMAÇÕES DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS VIA CENSEC - VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As pesquisas perante as empresas de pedágio Sem Parar e Conectcar não produzem efeito prático, na medida em que, como consabido, não há a necessidade de que o veículo seja de propriedade do usuário. II - Não se mostra útil a reiteração de pesquisa perante empresas administradoras de meios de pagamentos (CCS - BACEN), isso quando, realizadas buscas pelo SISBAJUD, não tenham sido identificados recursos aptos a garantir a execução. III - A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC depende de autorização judicial e constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. (N.U 1005857-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023). Expeça-se certidão premonitória. Intime-se o exequente para que cumpra o determinado nos itens II e III, sob pena de indeferimento do pedido. Sobrevindo o requerido por este Juízo, os pedidos relativos aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERP, CNIB, SNIPER e SERASAJUD, serão analisados em conjunto. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 11:33
Outras Decisões
22/07/2024, 11:33
Documento
19/07/2024, 18:17
Documento
19/07/2024, 18:17
Documento
19/07/2024, 18:17
Documento
19/07/2024, 18:17
Documento
19/07/2024, 18:17
Documento
19/07/2024, 18:16
Documento
19/07/2024, 18:16
Documento
19/07/2024, 18:16
Documento
19/07/2024, 18:16
Documento
19/07/2024, 18:16
Documento
19/07/2024, 18:16
Documento
19/07/2024, 18:16
Documento
19/07/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
01/07/2024, 19:31
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:38
Publicação
24/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Exequente, para encartar aos autos o comprovante de pagamento da Guia de Certidão de Distribuição p/ processos de Execução Art.828 caput CPC, no site do TJMT / serviços/ Guias, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista o requerimento para expedição da Certidão Premonitória.
23/05/2024, 00:00
Mandado
22/05/2024, 16:45
Mandado
22/05/2024, 16:45
Expedição de documento
22/05/2024, 15:21
Expedição de documento
22/05/2024, 15:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Publicação
29/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036559-27.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AL ODONTOLOGIA LTDA - ME, ROBSON ANTONIO DE ALMEIDA, LAURA NEYA NOGUEIRA DE ALMEIDA
Vistos, etc. I- SISBAJUD- TEIMOSINHA Em razão do inadimplemento da dívida, que atualizada chega ao montante de R$ 214.567,27, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Após a efetivação do bloqueio, verifico que foram bloqueados os valores de R$ 5.271,90. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a penhora, no prazo de 15 dias. II- DO SIGILO BANCÁRIO Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário de AL ODONTOLOGIA e demais consultas financeiras, entendo ser medidas desarrazoadas, vez que sequer foram esgotadas os meios de satisfação do crédito. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. Vejamos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS VEICULADOS PELA PARTE EXEQUENTE – REJEITADO O ARGUMENTO DE COISA JULGADA EM ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO – POSSÍVEL ULTERIOR OCORRÊNCIA COM BASE NO DECURSO DO TEMPO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) – A RIGOR, CABÍVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS – CASO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA ANÁLISE INTRINCADA, INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR OUTRAS PESSOAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA – CRÍVEL TUMULTO PROCESSUAL – PERTINENTE O PROCESSAMENTO DO IDPJ EM AUTOS APARTADOS – NECESSIDADE DO IDPJ PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INTENÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO FEITO EXECUTIVO – PENHORA DE FATURAMENTO INCABÍVEL – AUSENTES MÍNIMOS INDICATIVOS DE QUE A EMPRESA ESTÁ EM ATIVIDADE – INCABÍVEIS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA DE BENS PASSÍVEIS PENHORA – POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE DILIGENCIOU DE FORMA EXTRAJUDICIAL NA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA – AUSENTE MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. (N.U 1017286-88.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 25/11/2023) Assim, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário e demais requerimentos que atentem contra o sigilo fiscal e bancário do devedor AL ODONTOLOGIA LTDA. III- RENAJUD DEFIRO o pedido de inclusão de restrição total de veículos em posse da devedora AL ODONTOLOGIA LTDA, contudo, após realização de busca via RENAJUD, nada foi encontrado. IV- INFOJUD Defiro o pedido de consulta via INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa, encontra-se em andamento anterior. V- ONR Deixo de proceder qualquer consulta via o sistema ONR, vez que tal inclusão é foi realizada via CNIB. VI- INFOSEG Indefiro o pedido de consulta via INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD, cujas demandas requeridas pelo autor foram satisfeitas na pesquisa realizada naquele sistema. VII- INDEA Indefiro o pedido de consulta via INDEA, vez que o autor não demonstrou o esgotamento pela via administrativa junto àquele órgão. VIII- CNIB Tendo em vista que o pedido de indisponibilidade de bens se mostra razoável como forma de satisfazer a execução, entendo necessária a efetivação do pleito formulado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – RECURSO PROVIDO 1. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. (N.U 1017969-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Diante disso, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, cujo resultado da pesquisa encontra-se em andamento anterior. IX- SNIPER Defiro o pedido de consulta via SNIPER, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. X- CCS Indefiro o pedido de consulta via CCS, vez que não se mostra útil já que mesma medida fora realizada via SISBAJUD. Nesse sentido é o entendimento do TJMT. Vejamos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SEM PARAR E CONECTAR – EFICÁCIA INDEMONSTRADA – DILIGÊNCIA JUNTO AO CCS/BACEN - MEDIDA JÁ ABRANGIDAS PELAS PESQUISAS VIA SISBAJUD –INFORMAÇÕES DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS VIA CENSEC - VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As pesquisas perante as empresas de pedágio Sem Parar e Conectcar não produzem efeito prático, na medida em que, como consabido, não há a necessidade de que o veículo seja de propriedade do usuário. II - Não se mostra útil a reiteração de pesquisa perante empresas administradoras de meios de pagamentos (CCS - BACEN), isso quando, realizadas buscas pelo SISBAJUD, não tenham sido identificados recursos aptos a garantir a execução. III - A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC depende de autorização judicial e constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. (N.U 1005857-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023). XI- CARTÓRIO DE IMÓVEIS Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis pelo fato de que além de o exequente não ter demonstrado o esgotamento da via administrativa, tais resultados serão satisfeitos nas demais consultas realizadas acima. XII- SIGMA Indefiro o pedido em questão, vez que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da lei 10.826/2003, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial. Expeça-se certidão premonitória. Por fim, defiro o pedido de citação de ROBSON e LAURA por hora certa. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 13:52
Outras Decisões
25/04/2024, 13:52
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:01
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:11
Publicação
10/03/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. SE MANIFESTAR SOBRE A NEGATIVA QUANTO AS PESSOAS FISICAS.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. SE MANIFESTAR SOBRE A NEGATIVA QUANTO AS PESSOAS FISICAS.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:47
Mandado
05/02/2024, 18:00
Mandado
05/02/2024, 18:00
Mandado
05/02/2024, 18:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:15
Publicação
30/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/12/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 11:49
Mandado
05/10/2023, 14:56
Mandado
05/10/2023, 14:56
Mandado
05/10/2023, 14:56
Expedição de documento
05/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036559-27.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AL ODONTOLOGIA LTDA - ME, ROBSON ANTONIO DE ALMEIDA, LAURA NEYA NOGUEIRA DE ALMEIDA
Vistos etc. I – Diante da juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (Id. 130274659), defiro a emenda à inicial conforme requerido pela exequente. II – Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado em questão, a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código. III – Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, munido da segunda via do mandado, deverá o(a) oficial(a) de justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal, e eventuais acessórios, bem como proceder à avaliação do(s) bem(ns) penhorados, efetuando a intimação da penhora, nos termos do § 1º do artigo 829 do CPC. IV – Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá dar cumprimento ao artigo 830, caput, e § 1º do CPC. V – Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor débito, destacando que, em caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima estabelecido, os honorários devidos serão reduzidos à metade, nos termos do parágrafo único do referido artigo. VI – Deverá constar, ainda, no mandado em questão, as disposições do art. 212 do CPC. Antes, porém, de dar cumprimento às determinações supra, por se tratar de questão prejudicial ao regular andamento da ação, determino o seguinte: I – Intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. II – Transcorrido o prazo concedido no item I, sem qualquer manifestação, à conclusão. Suprida a referida deficiência, cumpra-se a presente decisão na sua integralidade, servindo a publicação desta como intimação. CUIABÁ, 3 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito