Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a Defesa da ré JESSICA PEREIRA DE JESUS para tomar ciência da Decisão ID 137549847, revogando prisão domiciliar mediante a observância de medidas cautelares.
20/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:13
Expedição de documento
19/12/2023, 19:10
Ato ordinatório
19/12/2023, 19:01
Documento
19/12/2023, 18:49
Recebimento
19/12/2023, 17:23
Expedição de documento
19/12/2023, 17:23
Outras Decisões
19/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:34
Publicação
16/12/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:46
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): NÃO IDENTIFICADO e outros (8)
PROCESSO N. 1019827-02.2022.8.11.0042
Vistos.
Cuida-se de pedido de alteração de endereço da ré JÉSSICA PEREIRA DE JESUS, atualmente em cumprimento de prisão domiciliar. Pois bem. Considerando que encontra-se vigente o monitoramento eletrônico da acusada JÉSSICA, não visualizando nenhum óbice, defiro o requesto, vez que a defesa juntou documento comprobatório do novo endereço residencial( ID 135525568). Comunique-se à central de monitoramento acerca da alteração de endereço de JÉSSICA PEREIRA DE JESUS para a RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 164, CASA A, BAIRRO BELO HORIZONTE, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MT. No mais, após o cumprimento da deliberação supra citada, voltem-me conclusos para análise do pedido de revogação de prisão ( ID 131747929). Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Cristina Silva Mendes Juíza em substituição legal
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 18:12
Recebimento
13/12/2023, 18:12
Expedição de documento
13/12/2023, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:12
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:54
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:54
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:05
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:28
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:29
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:24
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:37
Publicação
06/11/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos Termos da Legislação vigente e Provimento 52/2007 – CGJ. Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a defesa da acusada Jessica Pereira de Jesus, da r. decisão que segue: “(...) Pois bem. Em que pese o descumprimento da decisão de ID 132961394 por parte da acusada, não se verifica, ao menos por ora, má-fé ou tentativa de obstar o monitoramento eletrônico ou a prisão domiciliar, de modo que tenho como desproporcional a decretação de nova prisão preventiva ou a cumulação de outras medidas cautelares. Dessa forma, em atenção ao exposto pela defesa, ACOLHO a justificativa apresentada, renovando, contudo, a advertência de que eventuais futuros descumprimentos das medidas impostas importarão na revogação da benesse aplicada. Intimem-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra. Juiz de Direito”.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 16:35
Publicação
01/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:59
Recebimento
31/10/2023, 16:48
Expedição de documento
31/10/2023, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 16:47
Publicação
31/10/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos Termos da Legislação vigente e Provimento 52/2007 – CGJ. Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a defesa da acusada Jessica Pereira de Jesus, da r. decisão que segue: (...) DECIDO. Infere-se dos autos que a acusada JESSICA encontra-se em prisão domiciliar. Por a prisão domiciliar possuir natureza substitutiva da preventiva, seria possível aplicar ao caso o disposto no artigo 120 da LEP, o qual confere a possibilidade de permissão de saída do estabelecimento prisional de presos provisórios, quando o ocorrer o falecimento ou doença grave de ascendente. No entanto, em que pese à acusada ter instruído o pedido com a certidão de óbito e a guia de sepultamento, não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar o seu grau de parentesco com o pessoa falecida. De fato, o nosso ordenamento jurídico não difere a paternidade socioafetiva do vinculo biológico. Contudo, no presente caso, a requerente não comprovou seu grau de parentesco, sendo que a simples afirmação, sem qualquer respaldo documental, não é suficiente para provar o alegado. No mais, ao olhar com atenção todos os documentos trazidos, verifica-se que na certidão de óbito consta a observação de que o falecido convivia em união estável com a pessoa de Eliane Cristina de Souza, a qual não é a genitora da acusada, já que consta como sua mãe a senhora ROSENY PEREIRA DE JESUS, o que acaba por mitigar a afirmação de o falecido seria o seu padrasto. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de permissão de saída. Por outro lado, DETERMINO que a defesa instrua o pedido com documento com atributo de provar o vinculo afetivo com o falecido. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá - MT, data registrada eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra. Juiz de Direito”.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019827-02.2022.8.11.0042.
Vistos etc. A acusada JESSICA PEREIRA DE JESUS, por intermédio de seu advogado, em pedido inserido no ID 132949597, requereu permissão de saída para participar do velório de seu pai afetivo, o senhor Lindomar Ramos de Oliveira, falecido na data de 26.10.2023. Informa que o velório ocorrerá na madrugada do dia 27.10.2023, no Cemitério e Memorial Vila Aurora Endereço: AV Lions internacional, nº 1481, Bairro Vila Aurora, na cidade de Rondonópolis-MT. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que a acusada JESSICA encontra-se em prisão domiciliar. Por a prisão domiciliar possuir natureza substitutiva da preventiva, seria possível aplicar ao caso o disposto no artigo 120 da LEP, o qual confere a possibilidade de permissão de saída do estabelecimento prisional de presos provisórios, quando o ocorrer o falecimento ou doença grave de ascendente. No entanto, em que pese à acusada ter instruído o pedido com a certidão de óbito e a guia de sepultamento, não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar o seu grau de parentesco com o pessoa falecida. De fato, o nosso ordenamento jurídico não difere a paternidade socioafetiva do vinculo biológico. Contudo, no presente caso, a requerente não comprovou seu grau de parentesco, sendo que a simples afirmação, sem qualquer respaldo documental, não é suficiente para provar o alegado. No mais, ao olhar com atenção todos os documentos trazidos, verifica-se que na certidão de óbito consta a observação de que o falecido convivia em união estável com a pessoa de Eliane Cristina de Souza, a qual não é a genitora da acusada, já que consta como sua mãe a senhora ROSENY PEREIRA DE JESUS, o que acaba por mitigar a afirmação de o falecido seria o seu padrasto. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de permissão de saída. Por outro lado, DETERMINO que a defesa instrua o pedido com documento com atributo de provar o vinculo afetivo com o falecido. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá - MT, data registrada eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 10:18
Expedição de documento
27/10/2023, 16:51
Expedição de documento
27/10/2023, 16:51
Recebimento
27/10/2023, 15:00
Expedição de documento
27/10/2023, 15:00
Expedição de documento
27/10/2023, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:33
Documento
16/10/2023, 17:25
Expedida/certificada
16/10/2023, 17:21
Expedição de documento
16/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:28
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:24
Documento
30/06/2023, 15:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
27/05/2023, 05:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 05:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 05:21
Decurso de Prazo
25/05/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:16
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 21:57
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:33
Publicação
11/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Autos n°. 1019827-02.2022.8.11.0042 Vistos etc,
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva subsidiado por requerimento de extensão de benefício formulado pela defesa de ANDERSON RAMOS DA CRUZ, a qual sustenta, para além dos argumentos de desnecessidade da prisão preventiva e predicados pessoais favoráveis ao réu, a identidade fático-processual entre este e o codenunciado CONRADO REGO RIBEIRO, o qual teve sua segregação cautelar revogada por este Juízo em 29/03/2023. Por fim, levanta a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar com base nos incisos III e VI do artigo 318 do Código de Processo Penal. (ID 114427754). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 116609203). Em síntese, é o relatório. Decido. De início, no que concerne ao substrato argumentativo no qual o pedido de revogação da prisão preventiva se ampara, verifica-se que seu conteúdo é idêntico ao último formulado pela mesma defesa em oportunidade pretérita (ID 109725884, de 10/02/2023), o qual, por sua vez, foi indeferido pelo juízo há menos de 90 dias (ID 111047764, de 28/02/2023), de sorte que não há espaço para nova apreciação do pleito, uma vez que i) não trouxe a defesa fundamentos inéditos, ii) não sobrevieram aos autos quaisquer alterações na situação fático-processual do réu e iii) não transcorreu o prazo do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Adiante, quanto ao pedido de extensão de efeitos em relação ao corréu CONRADO, verifica-se que este deve ser indeferido. Consoante o exposto na decisão de ID 113855970, a prisão preventiva de CONRADO REGO RIBEIRO foi revogada por este juízo em razão de ter sido decretada com base em um único indício de autoria – qual seja, uma transferência bancária entre aquele e a corré JÉSSICA – cuja aparente legalidade foi posteriormente demonstrada por ambos a partir da juntada de documentos comprobatórios. Assim, diante de evidente alteração de situação fática, reputou-se necessário substituir a prisão por medidas cautelares diversas. Contudo, breve revolvimento dos autos aponta para a impossibilidade de se estender tal benefício a ANDERSON, uma vez que pendem contra este diversos elementos informativos apontadores da materialidade delitiva e da autoria, todos devidamente elencados na decisão supramencionada, aqui não repetida a fim de evitar tautologia (ID 111047764). Registre-se, nesse ponto, que a concessão da extensão pressupõe identidade processual a ser aferida caso a caso, o que não se verifica na espécie. Por fim, no que tange ao pedido de prisão domiciliar lastreado nos incisos III e VI do artigo 318 do Código de Processo Penal, como bem salientou o Parquet, “no caso dos autos, vale destacar que não restou provado que a presença do acusado seja imprescindível para promover os cuidados com os filhos, que estão na companhia da genitora”. Assim, à míngua de demonstração cabal de necessidade da presença do pai para os cuidados imediatos dos infantes – a qual, diferentemente dos casos do inciso V do mesmo comando legal, não é presumida –, não há justificativa para a concessão da benesse, mesmo porque, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, há a exigência de prova idônea dos requisitos para a substituição. Portanto, em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido em sua integralidade. À Secretaria, desentranhem-se os documentos de ID 115843481 e 115843483, uma vez que já juntados na Ação Penal correlata (PJe 1016365-37.2022.8.11.0042, IDs 116318507 e 116318531). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito