Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000140-09.2004.8.11.0100.
EXEQUENTE: ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BRASNORTE I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BRASNORTE, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e, em 02/11/2023, expediu-se intimação da parte exequente para dar andamento ao feito (ID 133432094), mas decorreu o prazo sem manifestação. Determinada a intimação pessoal da exequente, certificou-se a não localização da empresa no endereço informado nos autos (ID 166865946). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Para que o processo siga seu curso, é necessária a presença dos pressupostos de existência válida e de desenvolvimento regular do processo, sendo que aqueles primeiros são caracterizados pela presença dos requisitos para que a relação jurídico-processual se constitua validamente, ao passo que os últimos, pela presença dos requisitos necessários para que o processo tenha seu curso regular. A doutrina especializada ensina que esses pressupostos podem ser de natureza subjetiva e objetiva, sendo que os de natureza subjetiva, relacionados aos sujeitos processuais, compreendem a competência do juízo, a capacidade civil das partes e sua representação por advogado (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 176). E, ainda, no que diz respeito à análise das nulidades do processo, explica Humberto Theodoro Júnior (idem, p. 177): “É recorrente a afirmativa de que a falta não suprida de pressuposto processual impede inexoravelmente o julgamento de mérito, conduzindo à anulação do processo (v., retro, o item 87). Esta é, de fato, a regra geral. No entanto, inserindo-se o problema dentro do capítulo das nulidades processuais, é possível evitar-se, em alguns casos, a solução radical da invalidação do processo, recorrendo-se ao princípio da instrumentalidade das formas e da consequente não aplicação da regra de nulidade sem que ocorra prejuízo para aquele a quem o pronunciamento invalidante deveria beneficiar (CPC, art. 282, § 1º).108 Regra também derivada do mesmo princípio é a que recomenda o não pronunciamento da nulidade processual, sempre que o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a invalidação (CPC, art. 282, § 2º). Pense-se no caso em que morre o advogado do autor, e este, intimado, não cuida de constituir novo patrono no prazo que lhe foi designado. Dentro da sistemática dos pressupostos processuais, o prosseguimento do processo incorreria em nulidade, motivo pelo qual o art. 76, § 1º, I, do CPC, determina, expressamente, o seu encerramento sem apreciação do mérito. No entanto, se o processo já estiver maduro para julgamento do mérito, e se este apontar para a rejeição do pedido do autor e o acolhimento da defesa do réu, seria sumamente injusta a solução preconizada pelo art. 76, § 1º, I. Afinal, o direito à composição definitiva do litígio não é só do autor, é também do réu. A regra a observar, portanto, não será, na espécie, a extinção do processo, sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV), mas a que determina ao juiz abster-se de anular o processo, sempre que a causa puder ser decidida, no mérito, a favor da parte que não provocou o defeito invalidante (CPC, art. 282, § 2º). Logo, mesmo que o autor não tenha constituído novo advogado, o correto será o pronunciamento da improcedência da demanda, nos termos da defesa oposta pelo réu”. No presente caso, em razão do óbito do autor, determinou-se a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção, não tendo sido cumprida a diligência. Nesse sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA NA MODALIDADE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO AFASTADA – ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM AÇÃO CIVIL PUBLICA – INERCIA DE REGULARIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 485, IV do CPC, apesar de devidamente intimado a regularizar a representação processual e, não o fazendo, imperiosa a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo” (N.U 1002733-52.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 30/06/2024). No presente caso, determinou-se a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, sendo certificada a não localização da empresa no endereço informado nos autos (ID 166865946). O Código de Processo Civil dispõe que é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (art. 77, V). Presume-se, portanto, realizada a intimação pessoal da parte quando há a tentativa infrutífera de cumprimento da diligência no endereço informado pela própria parte. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). O feito se encontra paralisado desde 2019, quando houve a renúncia do patrono da parte exequente, de modo que já faz quase 5 (cinco) anos que a exequente se encontra pendente de regularizar sua representação processual. Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, em prestígio ao princípio da causalidade. Honorários advocatícios indevidos, posto que não houve sucumbência. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto