Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033952-75.2022.8.11.0041..
REU: KAROLINE MILHOMEM DE ABREU BALATA RELATÓRIO
APELANTE: AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE – OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL – EXTRATOS BANCÁRIOS – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de crédito/empréstimo pessoal podem ser realizados diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de assinatura em papel.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita. Após frustradas tentativas de citação pessoal, a ré foi citada por HORA CERTA (ID 232293625), oportunidade em que o Oficial de Justiça consignou a fundada suspeita de ocultação, corroborada por declarações do síndico do condomínio. A parte ré apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por obscuridade nos cálculos e a nulidade da citação por hora certa. Pugnou pela gratuidade da justiça. No mérito, alegou: a) abusividade dos juros e capitalização indevida; b) ilegalidade do vencimento antecipado sem notificação prévia; c) ocorrência de venda casada de seguro prestamista; d) necessidade de inversão do ônus da prova e perícia contábil. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 236767281), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade da contratação digital e dos encargos aplicados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que a embargante deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada insuficiência financeira, inexistindo elementos que permitam aferir sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, ausente comprovação mínima da hipossuficiência financeira, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA Rejeito a preliminar. Da leitura da certidão de ID 232293625, depreende-se que o Oficial de Justiça observou rigorosamente o iter procedimental dos arts. 252 e 253 do CPC. Foram realizadas duas visitas prévias, constatando-se portão aberto e veículo na garagem. A suspeita de ocultação foi robustecida pela informação do Síndico do Condomínio, que declarou ter falado com a ré, a qual teria afirmado que "não iria receber a ordem judicial". A certidão do meirinho goza de fé pública e não foi derruída por prova em contrário. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito perseguido, bem como com demonstrativo que possibilite a aferição do valor exigido. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com a memória discriminada do débito (ID 94345510), acompanhada dos respectivos extratos da operação (ID 94345508), documentos que permitem a identificação da origem da obrigação, do capital contratado, dos encargos financeiros incidentes, dos pagamentos realizados e da evolução do saldo devedor, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte embargante. Desse modo, a documentação acostada revela-se suficiente para demonstrar o crédito perseguido e atender às exigências legais inerentes à ação monitória, não havendo falar em ausência de memória de cálculo ou em inépcia da petição inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 247, de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA PROVA PERICIAL Limitando-se a discussão acerca da legalidade de encargos incidentes em contrato bancário celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a efetiva legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem efetivamente incidir sobre a contratação. A propósito: TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – (...) ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA RELACIONADA A QUESTÃO DE DIREITO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não realização de prova pericial contábil, no pedido revisional, não enseja cerceamento de defesa porquanto prova desnecessária. II – Em consideração ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. III (...) (TJ-MT 10005502820198110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). Grifos nosso Logo, no caso aqui tratado, é desnecessária a realização de prova pericial, pois primeiro há que se decidir sobre questões subjacentes que poderão alterar, de forma significativa, determinados pontos do contrato submetido à apreciação deste juízo. DO MÉRITO Conforme mencionado acima, a pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Importante destacar, ainda, que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e também da Súmula nº 297 do STJ, assim ementada: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, já que expressamente previstos no art. 54 do CDC. Realizados esses esclarecimentos, passo à análise dos pedidos apresentados nos autos. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRETENSÃO A alegação de inexistência da relação jurídica não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a presente ação monitória com documentos suficientes para demonstrar a existência da contratação, a disponibilização do crédito e a evolução do débito perseguido. Consta dos autos o instrumento contratual firmado eletronicamente (ID 94345500), no qual estão expressamente consignados os dados da operação, o valor disponibilizado, a quantidade de parcelas pactuadas, as taxas de juros e os demais encargos financeiros incidentes sobre a contratação. Referido documento evidencia, ainda, que a formalização do negócio jurídico ocorreu mediante utilização de senha pessoal e intransferível do correntista, modalidade de contratação amplamente admitida pelo ordenamento jurídico e reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como meio idôneo de manifestação de vontade. Além do instrumento contratual, a instituição financeira acostou aos autos a ficha cadastral da parte requerida, telas sistêmicas da operação, planilha evolutiva do débito e, sobretudo, o extrato da conta corrente (ID 94345508), do qual se verifica o efetivo crédito da quantia de R$ 84.000,00 na conta bancária da demandada em 05/05/2021. O referido extrato demonstra, ainda, que o numerário foi imediatamente movimentado pela própria correntista, mediante pagamento de obrigações e realização de transferências eletrônicas (PIX/TED), circunstância que evidencia não apenas a efetiva disponibilização do crédito, como também a utilização dos valores objeto da contratação, os quais são, indubitavelmente, suficientes para o quanto pretendido na presente ação. A propósito: A propósito: TJMT – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048606-72.2019.8.11. 0041
Trata-se de “contrato eletrônico” em que o correntista utiliza sua senha pessoal em um caixa de autoatendimento para obter o crédito, que é pré-aprovado, e os valores lhe são disponibilizados diretamente em sua conta corrente. Nesta hipótese, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito. Diante da comprovação da origem da dívida por meio dos extratos bancários, os quais demonstram a disponibilização dos empréstimos pessoais na conta bancária do autor e utilização por este de tais valores, há de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança.- (TJ-MT 10486067220198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Grifos nosso TJSP – Apelação – Ação de cobrança – Procedência – Não exibição do contrato que não impede a cobrança da dívida – Instrumento contratual que não é indispensável à propositura da ação – Demonstração pelo autor da exigibilidade da dívida, mediante a apresentação de extratos da conta corrente do réu – Documentação constante nos autos suficiente para demonstrar o inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal contraído pelo apelante – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017611-71.2021.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). Grifos nosso TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EMPRÉSTIMOS - EXTRATOS DA CONTA CORRENTE JUNTADOS - PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E DE SUA UTILIZAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ANEXADOS COM A INICIAL - PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - A juntada dos extratos bancários com a inicial, os quais demonstram a liberação do crédito e sua utilização na conta corrente do cliente, constitui prova hábil a instruir o pedido de cobrança, ainda que não tenham sido anexados os contratos de empréstimos - Além disso, se a parte autora se reserva no direito de produzir prova documental complementar, caso assim entenda o juízo, não cabe o indeferimento da inicial por falta de peça indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003634-73.2020.8.13.0035 1.0000.24.111062-6/001, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024). Grifos nosso TJDFT – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. JUROS E ENCARGOS DE MORA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. O extrato de conta corrente, no qual está demonstrada a disponibilização de numerário ao correntista, bem como a efetiva utilização, é prova suficiente da existência da dívida. 2. Demonstrada a contração da dívida, e não afastada a alegação de inadimplência, deve o réu pagar o valor cobrado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Se não foi apresentado o contrato de financiamento assinado pelo correntista, é indevida a cobrança de juros e encargos com base em meros extratos bancários. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 20120710073283 0007091-37.2012.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 228/238). Grifos nosso TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 2. No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente da parte apelante. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 10039346420198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). Grifos nosso Assim, a documentação apresentada revela-se plenamente apta a comprovar a formação da relação jurídica e o efetivo cumprimento, pela instituição financeira, da obrigação de disponibilizar o crédito contratado, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar a ocorrência de fraude. Cumpre ressaltar que, diante do conjunto probatório produzido, não se mostra suficiente a simples negativa genérica da contratação, incumbindo à parte requerida apresentar elementos concretos aptos a desconstituir a documentação produzida pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovadas a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do crédito à parte requerida, resta evidenciada a existência da relação jurídica que embasa a presente ação monitória. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização dos juros, o STJ pacificou a matéria por meio de dois verbetes assim ementados: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a irresignação da parte autora consiste efetivamente na suposta ausência de previsão expressa acerca da capitalização dos juros. A interpretação da Súmula 541 consiste na apresentação expressa das taxas de juros aplicadas na composição do valor devido após a incidência do percentual correspondente, não havendo a necessidade de cláusula contendo a expressão “capitalização de juros”, bastando, para tanto, que os índices aplicados constem do contrato celebrado entre as partes, indicando, por óbvio, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal a permitir assim que o consumidor faça a conferência acerca da correta aplicação na evolução do montante a ser pago futuramente. A propósito: TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por "expressamente pactuada" deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos nosso TJDFT – APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada?. 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2. O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3.1. Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-DF 07193615520218070001 1613559, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). Grifos nosso TJSP – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS ACIMA DA MEDIA- NÃO OCORRÊNCIA- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11186152020238260100 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). Grifos nosso No caso dos autos, verifica-se que no contrato anexado, há expressa previsão da capitalização da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não sendo o caso, portanto, do seu afastamento no contexto em que requerido pela parte autora. DO SEGURO No tocante a esse ponto da irresignação estampada na presente ação, destaco que Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo - RESp 1.639.320, Tema 972, concluiu que a cobrança de seguro não é vedada pela regras de direito bancário, tampouco sua contratação encontra óbice na legislação consumerista, desde que apresentado como cláusula optativa ao consumidor. Com efeito, sabe-se que o denominado seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira) busca garantir a quitação ou amortizar o saldo devedor do segurado junto ao beneficiário, mas a opção pela sua contratação deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação ou não. Neste cenário, verifica-se que o banco demandado não comprovou ter permitido que o autor celebrasse, ou não, o contrato de seguro com outra empresa que não aquela por ele indicada, notadamente a celebração da avença mediante propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado, tal como previsto no art. 7º da Resolução 365/2018 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados, vinculado ao Ministério da Facenda) tratando-se, portanto, de venda casada proibida em nosso ordenamento jurídico. A propósito: TJMG – AGRAVO INTERNO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA. O STJ pacificou entendimento em julgamento de repetitivo no sentido de não permitir a cobrança de seguro em contrato bancário, sem que outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco sejam oferecidas ao consumidor, pois assim restaria configurada a venda casada. (TJ-MG - AGT: 10000211860010002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022). Grifos nosso Nessa perspectiva, não havendo comprovação de que fora oportunizado ao consumidor escolher a contratação do seguro prestamista com seguradora diversa daquela indicada pelo banco demandado, é o caso de restituição do valor indevidamente cobrado. DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA Também não prospera qualquer alegação de irregularidade quanto ao vencimento antecipado da obrigação. Conforme se verifica do instrumento contratual, as partes convencionaram expressamente a possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, conforme previsão constante da Cláusula 12ª do contrato. Além da expressa previsão contratual, o vencimento antecipado encontra respaldo no art. 1.425, inciso III, do Código Civil, sendo certo que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para pagamento, a mora constitui-se automaticamente pelo simples inadimplemento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil. De todo modo, observa-se que a instituição financeira comprovou o encaminhamento de notificação à parte devedora (ID 94345506), circunstância que reforça a regularidade do procedimento adotado. Dessa forma, evidenciado o inadimplemento da obrigação e a existência de previsão legal e contratual para o vencimento antecipado, mostra-se legítima a exigibilidade integral da dívida perseguida na presente ação. DA MORA Com relação à mora, há que ser destacado que não fora verificada abusividade contratual, mas apenas onerosidade excessiva na cobrança de encargo acessório, sendo, portanto, insuficiente para afastá-la no contrato celebrado entre as partes. A propósito: TJRS – APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS. O vencimento da obrigação constitui o devedor em mora que não se descaracteriza pelo ajuizamento da ação revisional, como enunciado pela Súmula 380 do STJ, ou mesmo por embargos com pretensão revisional, conexos ou não. É o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas que autorizam a descaracterização da mora; e a abusividade não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS repetitivo. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, como acresce o julgamento do REsp nº 1639259/SP representativo da controvérsia. Circunstância dos autos em que restou descaracterizada a mora; e se impõe dar provimento ao recurso.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70085104545 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/06/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Grifos nosso Assim, não é o caso de descaracterização da mora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos nos autos e, por conseguinte, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o Título Executivo Judicial em favor da parte autora, devendo o débito ser recalculado em sede de liquidação de sentença resguardando-se os encargos remuneratórios e moratórios desde o vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes parâmetros: 1 – determino a devolução dos valores referentes ao seguro de proteção financeira; 2 – a restituição do indébito deverá se dar na forma simples, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento, e juros de mora pela SELIC, a ser computado desde a citação, devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. 3 – O(s) contrato(s) deverá(ão) ser integralmente revisado(s), em sede de liquidação de sentença, descontando-se do CET (custo efetivo total) o(s) valor(es) apontado(s) no item 1 do dispositivo da presente sentença, compensando-se e/ou restituindo-se o que for cabível. Caso os índices não tenham sido convencionados, deverá ser observada a SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art’s. 397, caput, 389, par. único, e 406, § 1º, todos do Código Civil). Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o vencido ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito