Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0012583-72.2004.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA GRANDE CUIABA - SICREDI EMPREENDEDORES MT
EXECUTADO: CONSTRUTORA MORAES LTDA - ME, ANA ANGELICA AMARAL DE MORAES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de CONSTRUTORA MORAES LTDA - ME e ANA ANGÉLICA AMARAL DE MORAES, visando o recebimento de crédito oriundo de contratos bancários. O feito teve longo trâmite, iniciado em 2004, com a realização de diversos atos expropriatórios, incluindo a penhora e avaliação de parte de um imóvel situado na Comarca de Itiquira/MT (Matrícula nº 770), cuja averbação da constrição foi recentemente comprovada nos autos (ID 179026538). Contudo, compareceu a parte Exequente aos autos (ID 220679669), por meio de advogado com poderes bastantes, requerendo a extinção do feito, alegando que as tentativas de saldar o débito restaram infrutíferas, e pugnando pela expedição de ofícios para baixa de eventuais inscrições e restrições oriundas desta demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO A questão submetida à apreciação cinge-se à possibilidade de extinção da execução por vontade do credor. No processo executivo, vigora o princípio da disponibilidade, segundo o qual a execução corre no interesse exclusivo do credor (art. 797 do CPC), cabendo a este a faculdade de desistir da ação a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 775 do Código de Processo Civil: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas." Embora o Exequente tenha fundamentado seu pedido na ausência de bens ou tentativas infrutíferas (o que, a rigor, contradiz a existência de penhora averbada nos autos), o pedido final de "extinção do feito" e "baixa de restrições" demonstra, de forma inequívoca, o desinteresse no prosseguimento da marcha processual e na expropriação do bem penhorado. Considerando que os executados, embora citados, não constituíram advogado nos autos e não apresentaram resistência ativa que justificasse a necessidade de anuência (como Embargos versando sobre mérito não julgados), e considerando ainda que a extinção lhes é favorável, a homologação do pedido é medida que se impõe. DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS Como consequência lógica e necessária da extinção da execução por desistência/renúncia do credor, todas as medidas constritivas efetivadas ao longo do processo devem ser desconstituídas. No caso em tela, verifica-se a existência de penhora averbada na matrícula nº 770 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itiquira/MT (AV-16/770), conforme certidão de ID 179026538. Tal constrição deve ser levantada, restabelecendo-se o status quo ante do patrimônio dos executados em relação a este processo. DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte Exequente (ID 220679669) a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de todas as constrições eventualmente pendentes sobre bens dos executados, oriundas deste processo. Expeça-se ofício ou utilize-se o sistema Malote Digital ao 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itiquira/MT para que proceda à baixa/cancelamento da penhora averbada sob o nº AV-16/770 na Matrícula nº 770, referente a este feito. Caso existam restrições via sistemas RENAJUD ou SISBAJUD ativas, proceda-se ao desbloqueio imediato. Custas processuais finais e remanescentes, se houver, a cargo da parte Exequente, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de contraditório efetivo por advogado constituído pela parte adversa nos autos. Transitada em julgado e pagas as custas (ou inscritas em dívida ativa, se for o caso), arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito