Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: Valdir Antônio Perin e Outro
Executada: CBR Administração e Participação Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004027-80.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. Intimada pessoalmente para indicar a localização dos veículos com restrição veicular (Num. 176814308), no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que o descumprimento da ordem judicial implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções legais (CPC, art. 774, V, parágrafo único), a executada se manteve inerte ao chamado judicial. Ao assim proceder, a executada atenta contra a dignidade da justiça (CPC, art. 774, V, do CPC), razão pela qual aplico a multa prevista no parágrafo único do artigo 774, parágrafo único, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, revertida em favor da parte exequente. Inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito