Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000885-30.2008.8.11.0041 GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP DOUGLAS TURIBIO SCHUTZE e outros
Vistos. Proceda-se a retirada da restrição inserida via sistema RENAJUD no veículo TOYOTA ETIOS, PLACA: FKI8204. Sem prejuízo, considerando que todas as determinações da sentença já foram cumpridas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000885-30.2008.8.11.0041 GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP DOUGLAS TURIBIO SCHUTZE e outros
Vistos. Proceda-se a retirada da restrição inserida via sistema RENAJUD no veículo TOYOTA ETIOS, PLACA: FKI8204. Sem prejuízo, considerando que todas as determinações da sentença já foram cumpridas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 17:00
Mero expediente
22/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:58
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:06
Documento
23/02/2024, 13:16
Publicação
23/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0000885-30.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte interessada para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 2024-02-20 16:32:16.568. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0000885-30.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte interessada para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 2024-02-20 16:32:16.568. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
21/02/2024, 00:00
Documento
20/02/2024, 18:06
Expedição de documento
20/02/2024, 16:32
Trânsito em julgado
16/02/2024, 09:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:28
Publicação
20/12/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0000885-30.2008.8.11.0041 Vistos. Tratam-se de exceções e pré-executividade opostas por Douglas Turibio Schutze e Rosângela Aparecida Carneiro, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente do título executado, que segundo o excipiente Douglas, em que pese a inicial embasar em duplicatas, na verdade se trata de contrato de locação com seus respectivos boletos e que a cobrança de aluguéis prescreve em três anos, logo, quando do ajuizamento desta ação o título já estava prescrito. A excipiente Rosangela alega que excepto se limitou em postular por diligências desnecessárias pelo período de quatorze anos, requerendo a citação do executado Douglas, sendo que na verdade o mesmo já havia sido citado. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do feito, bem como a liberação dos numerários bloqueados de suas contas bancárias e do veiculo penhorado via Renajud (IDs 128217986 e 130456872). O excepto apresentou respostas nos IDs 128437179 e 132562696, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, sob a justificativa que adotou todas as diligências necessárias para o prosseguimento do feito e que os períodos em que o feito ficou paralisado não foi por sua culpa, mas do Judiciário. Requer o indeferimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de titulo extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). Os excipientes alegam a prescrição. Esta execução de titulo extrajudicial está instruída com contrato de aluguel acompanhado de boletos, vencidos abril/2004. A presente ação, fundada em cobrança de alugueis e seus encargos, é regulada pelo prazo prescricional previsto no art. art. 206, §3°, I, do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” (grifei) As mensalidades executadas venceram de janeiro a abril de 2004 (ID 50591869, p. 24/27-autos físicos). A exordial foi protocolada em 18 de janeiro de 2008, ou seja, o prazo da prescrição trienal ocorreu em abril/2007. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS – JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ART. 302, §1º DO CPC - ATO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – AÇÃO PROPOSTA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO –
SENTENÇA
INICIAL PROFERIDO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO – DEMORA INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO – SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. I - A pretensão de cobrança de alugueis, cujo marco inicial perfaz a data de vencimento das prestações locatícias, submete-se ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, §3º do CC. II – O ato extrajudicial por meio do qual o devedor confirma a ciência a respeito de documento informativo dos aluguéis devidos interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI do CC. III – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, não pode a parte autora ser prejudicada pela demora inerente ao mecanismo judiciário. Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT, N.U 1001795-69.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2019, Publicado no DJE 27/05/2019) Verifica-se, portanto, que esta ação foi ajuizada com título prescrito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para reconhecer a prescrição dos títulos objeto da presente ação, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inc. V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás em favor dos executados dos valores bloqueados. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 13:57
Expedição de documento
15/12/2023, 13:57
Prescrição
15/12/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:57
Publicação
03/10/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0000885-30.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem acerca da exceção de pré-executividade. CUIABÁ-MT, 29 de setembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0000885-30.2008.8.11.0041
Vistos. A exequente requer o arresto de valores, mediante busca pelo Sisbajud, ao argumento que já foi tentada citação de Douglas Turibio Schutze, mas não obteve êxito (ID 102479589), bem como a penhora sobre os bens da executada Rosangela Aparecida Carneiro. O art. 830, do CPC, prevê essa possibilidade: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” O TJMT tem admitido o arresto de bens antes da citação. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO – INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – ARTIGO 830 DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. Diante das várias tentativas frustradas de localizar o executado desde a distribuição da ação, há três anos, o qual não foi encontrado no endereço informado no contrato, admissível o arresto executivo (ou pré-penhora) pretendido pelo exequente, na forma do artigo 830 do CPC/15.- (TJMT, N.U 1025323-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023). No caso dos autos, verifica-se que foram tentadas a citação de Douglas Turibio Schutze, sendo em todas o executado não foi encontrado, tendo inclusive, realizado buscas por meios oficiais, porém, sem obter êxito na citação do executado. Diante disso, nos termos do art. 830, do CPC, defiro o pedido de arresto. Expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada DOUGLAS TURÍBIO SCHUTZE, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 22.251,89, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT. Obtendo êxito o arresto de valores, cumpra-se ao que determina o parágrafo 1º, do art. 830, do CPC. A exequente informou novo endereço do executado no ID 68115278. Segue o resultado da busca realizada junto ao RENAJUD. Na qual não foi encontrado bem livre e desembaraçado em nome do executado. Por fim, a executada, ROSANGELA APARECIDA CARNEIRO, foi devidamente citada para pagar o valor indicado pela parte exequente, deixou decorrer o prazo não opôs embargos à execução e nem pagou a dívida. Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada ROSANGELA APARECIDA CARNEIRO, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 22.251,89, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias. Defiro a penhora de veículos pelo Sistema Renajud em nome da executada Rosângela Aparecida Carneiro. Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC). Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, do CPC. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2023. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:23
Expedida/certificada
31/08/2023, 17:18
Expedição de documento
31/08/2023, 17:18
Documento
31/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:49
Documento
31/08/2023, 09:00
Documento
28/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:36
Publicação
15/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0000885-30.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 13/02/2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 06:49
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0000885-30.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, ID: 84818124, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 20 de outubro de 2022. JESSICA HURTADO DA SILVA Assinado Digitalmente
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 14:05
Documento (Petição (outras))
13/05/2022, 07:27
Expedição de documento
25/04/2022, 19:08
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:54
Decurso de Prazo
09/11/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:48
Publicação
14/10/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 05:59
Expedição de documento
08/10/2021, 18:16
Expedição de documento
08/10/2021, 18:16
Ato ordinatório
08/10/2021, 18:14
Decurso de Prazo
19/06/2021, 03:51
Decurso de Prazo
19/06/2021, 03:48
Ato ordinatório
07/04/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:28
Publicação
11/03/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 00:59
Expedição de documento
09/03/2021, 10:56
Recebimento
08/03/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:11
Publicação
19/02/2021, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 16:00
Expedição de documento
16/02/2021, 13:45
Remessa
16/02/2021, 13:45
Documento
27/10/2020, 20:09
Documento
16/10/2020, 11:25
Expedição de documento
16/09/2020, 15:16
Expedição de documento
09/06/2020, 09:28
Publicação
22/11/2019, 17:55
Expedição de documento
19/11/2019, 20:58
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 16:14
Mero expediente
11/11/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 13:25
Documento
11/06/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 09:16
Expedição de documento
20/05/2019, 13:42
Expedição de documento
17/05/2019, 08:20
Entrega em carga/vista
05/02/2019, 14:05
Mero expediente
01/02/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 18:49
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 16:26
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 16:24
Publicação
21/06/2018, 11:38
Expedição de documento
20/06/2018, 11:08
Expedição de documento
20/06/2018, 07:34
Documento
18/06/2018, 17:30
Expedição de documento
25/04/2018, 09:13
Documento
21/04/2018, 16:55
Ato ordinatório
15/03/2018, 12:24
Expedição de documento
12/03/2018, 14:11
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 18:30
Ato ordinatório
09/02/2018, 16:50
Ato ordinatório
09/02/2018, 16:39
Mandado
09/02/2018, 14:55
Expedição de documento
08/02/2018, 13:45
Expedição de documento
08/02/2018, 13:42
Expedição de documento
08/02/2018, 13:42
Expedição de documento
12/01/2018, 10:23
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 15:32
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 17:49
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:30
Publicação
31/10/2017, 17:04
Publicação
31/10/2017, 17:04
Expedição de documento
28/10/2017, 10:06
Expedição de documento
28/10/2017, 10:06
Expedição de documento
27/10/2017, 13:34
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 18:19
Outras Decisões
25/10/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 13:14
Entrega em carga/vista
01/08/2017, 15:53
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 13:43
Mero expediente
30/06/2017, 17:50
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 13:38
Entrega em carga/vista
13/02/2017, 13:48
Mero expediente
01/02/2017, 16:46
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 14:10
Entrega em carga/vista
26/01/2017, 15:20
Publicação
20/01/2017, 13:04
Expedição de documento
12/01/2017, 16:14
Expedição de documento
12/01/2017, 14:52
Entrega em carga/vista
17/11/2016, 17:38
Publicação
16/11/2016, 13:03
Expedição de documento
12/11/2016, 10:58
Expedição de documento
10/11/2016, 13:23
Documento
17/12/2015, 14:15
Entrega em carga/vista
23/11/2015, 14:00
Ato ordinatório
19/11/2015, 14:05
Expedição de documento
13/11/2015, 14:54
Entrega em carga/vista
04/11/2015, 14:12
Entrega em carga/vista
28/09/2015, 16:06
Mero expediente
23/09/2015, 18:32
Entrega em carga/vista
04/08/2015, 17:32
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 12:52
Entrega em carga/vista
03/08/2015, 12:39
Mero expediente
01/08/2015, 16:06
Entrega em carga/vista
08/06/2015, 18:51
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2015, 17:31
Expedição de documento
10/02/2015, 16:03
Entrega em carga/vista
09/02/2015, 16:00
Expedição de documento
02/02/2015, 17:08
Entrega em carga/vista
30/01/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 17:29
Entrega em carga/vista
29/01/2015, 15:19
Publicação
29/01/2015, 13:00
Expedição de documento
28/01/2015, 10:05
Mero expediente
23/01/2015, 15:55
Entrega em carga/vista
23/01/2015, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/01/2015, 13:41
Expedição de documento
25/08/2014, 17:01
Entrega em carga/vista
07/08/2014, 14:01
Outras Decisões
31/07/2014, 17:17
Entrega em carga/vista
30/07/2014, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/07/2014, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2013, 08:57
Entrega em carga/vista
29/10/2013, 17:18
Entrega em carga/vista
15/10/2013, 14:47
Ato ordinatório
08/10/2013, 15:52
Publicação
07/10/2013, 13:00
Entrega em carga/vista
04/10/2013, 15:38
Expedição de documento
04/10/2013, 13:00
Mero expediente
02/10/2013, 14:52
Entrega em carga/vista
05/08/2013, 17:08
Entrega em carga/vista
05/08/2013, 12:50
Mero expediente
31/07/2013, 15:51
Entrega em carga/vista
14/06/2013, 13:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2013, 10:25
Documento
24/01/2013, 15:55
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/09/2012, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2012, 14:02
Ato ordinatório
05/09/2012, 14:01
Ato ordinatório
15/05/2012, 13:11
Expedição de documento
17/04/2012, 13:10
Ato ordinatório
13/04/2012, 18:32
Processo Encaminhado
11/04/2012, 17:53
Expedição de documento
10/04/2012, 17:42
Expedição de documento
10/04/2012, 17:42
Registro Processual (Retificada a autuação)
09/02/2012, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2012, 13:13
Ato ordinatório
08/02/2012, 16:08
Ato ordinatório
08/02/2012, 16:08
Publicação
06/02/2012, 10:51
Ato ordinatório
23/01/2012, 14:49
Expedição de documento
23/01/2012, 14:49
Ato ordinatório
16/12/2011, 16:54
Ato ordinatório
14/12/2011, 12:30
Entrega em carga/vista
13/12/2011, 17:46
Mero expediente
13/12/2011, 12:53
Entrega em carga/vista
08/12/2011, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/12/2011, 17:26
Ato ordinatório
08/12/2011, 17:26
Ato ordinatório
29/11/2011, 10:19
Ato ordinatório
29/11/2011, 10:18
Publicação
28/11/2011, 10:56
Ato ordinatório
22/11/2011, 10:41
Expedição de documento
22/11/2011, 10:41
Ato ordinatório
10/11/2011, 14:52
Ato ordinatório
10/11/2011, 14:51
Ato ordinatório
16/08/2011, 14:30
Entrega em carga/vista
16/08/2011, 14:28
Entrega em carga/vista
28/07/2011, 15:14
Expedição de documento
25/04/2011, 15:58
Expedição de documento
25/04/2011, 15:58
Ato ordinatório
01/03/2011, 17:04
Ato ordinatório
01/03/2011, 17:00
Entrega em carga/vista
25/02/2011, 17:51
Mero expediente
24/02/2011, 16:15
Entrega em carga/vista
14/02/2011, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2011, 16:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/01/2011, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2011, 11:44
Ato ordinatório
26/01/2011, 16:45
Ato ordinatório
26/01/2011, 13:07
Entrega em carga/vista
25/01/2011, 18:01
Entrega em carga/vista
21/01/2011, 16:04
Ato ordinatório
10/12/2010, 16:09
Ato ordinatório
29/06/2010, 18:27
Ato ordinatório
29/06/2010, 18:26
Ato ordinatório
16/06/2010, 15:43
Expedição de documento
16/06/2010, 15:42
Entrega em carga/vista
16/06/2010, 15:37
Mero expediente
16/06/2010, 12:45
Entrega em carga/vista
28/04/2010, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/04/2010, 13:42
Ato ordinatório
26/04/2010, 12:46
Ato ordinatório
26/04/2010, 12:46
Expedição de documento
15/01/2010, 12:31
Entrega em carga/vista
15/01/2010, 12:28
Entrega em carga/vista
12/01/2010, 17:18
Remessa (outros motivos)
12/01/2010, 15:54
Ato ordinatório
11/01/2010, 15:54
Ato ordinatório
07/01/2010, 13:25
Ato ordinatório
07/01/2010, 13:24
Trânsito em julgado
06/01/2010, 16:45
Ato ordinatório
06/01/2010, 16:20
Ato ordinatório
14/09/2009, 17:39
Ato ordinatório
14/09/2009, 17:39
Ato ordinatório
14/09/2009, 17:38
Publicação
14/09/2009, 08:56
Ato ordinatório
14/09/2009, 08:46
Ato ordinatório
08/09/2009, 13:55
Ato ordinatório
08/09/2009, 13:55
Expedição de documento
08/09/2009, 11:46
Ato ordinatório
01/09/2009, 13:01
Ato ordinatório
01/09/2009, 13:01
Expedição de documento
29/07/2009, 17:35
Entrega em carga/vista
29/07/2009, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença